As duas são formas de contratação direta, e o processo se instrui da mesma forma (art. 72). A diferença conceitual muda o enquadramento e a lógica de preço.
Qual é a diferença entre dispensa e inexigibilidade
A pergunta que separa as duas é: a competição seria possível? Se sim, a hipótese é de dispensa: poderia licitar, mas a lei autoriza contratar diretamente por motivos como baixo valor, urgência ou licitação deserta. Se não, a hipótese é de inexigibilidade: não há como disputar, porque só existe um fornecedor possível ou os concorrentes não podem ser comparados por critério objetivo.
Quadro comparativo
| Ponto | Dispensa | Inexigibilidade |
|---|---|---|
| Competição | Possível, mas dispensada por lei | Inviável |
| Rol | Taxativo (art. 75) | Exemplificativo (art. 74, “em especial”) |
| Exemplos | Baixo valor, licitação deserta ou fracassada, emergência | Fornecedor exclusivo, artista consagrado, serviço técnico com notória especialização, credenciamento, imóvel |
| Preço | Estimativa por pesquisa (art. 23) | Quando não houver parâmetro, comprovação por notas fiscais a outros contratantes (art. 23, § 4º) |
Pontos comuns
- Documentos do art. 72: demanda, estimativa, parecer jurídico, dotação, habilitação, razão da escolha, justificativa de preço, autorização.
- Divulgação no PNCP em até 10 dias úteis da assinatura (art. 94).
- Responsabilidade solidária em caso de contratação indevida com dolo, fraude ou erro grosseiro (art. 73).
Como decidir na prática
- Descreva o objeto sem apontar marca ou fornecedor específico.
- Pesquise o mercado: há mais de um fornecedor capaz de atender de forma comparável?
- Se há, a competição é possível: licite ou, se couber hipótese do art. 75, use a dispensa.
- Se não há, verifique se o caso se enquadra no art. 74 e reúna a prova da inviabilidade.
- Instrua o processo conforme o art. 72, com parecer jurídico, e divulgue no PNCP.
Casos para fixar
- Compra de R$ 30 mil em material de escritório: dispensa por valor, se dentro do limite e do acumulado.
- Show de artista consagrado com empresário exclusivo: inexigibilidade.
- Parecer jurídico de especialista em tema singular: inexigibilidade, com notória especialização.
- Obra urgente após enchente com decreto de calamidade: dispensa por emergência.
- Licitação sem interessados repetida: dispensa por licitação deserta, mantidas as condições.
Em dúvida, pergunte se há mais de um fornecedor capaz de oferecer o objeto de forma comparável. Se há, não é inexigibilidade. Registre a resposta e a pesquisa de mercado no processo, e peça o parecer do jurídico antes de assinar.
Armadilhas na classificação
- Marca preferida não é exclusividade: preferir uma marca não caracteriza fornecedor exclusivo; a lei veda a preferência por marca específica.
- Serviço “técnico” nem sempre é intelectual: manutenção de rotina não se enquadra na inexigibilidade por notória especialização.
- Valor baixo não elimina o processo: a dispensa por baixo valor continua exigindo pesquisa de preços e justificativa.
- Licitação deserta exige manter as condições: alterar o objeto ou as condições do edital descaracteriza a dispensa.
Sinal de alerta para o gestor
Quando o enquadramento depende de uma interpretação criativa da lei, o risco é alto. O melhor teste é a documentação: se é fácil reunir provas objetivas da inviabilidade de competição (para inexigibilidade) ou dos requisitos do inciso do art. 75 (para dispensa), o enquadramento tende a ser seguro. Se a justificativa parece forçada, vale submeter a dúvida ao jurídico antes de seguir.
Consequências do enquadramento errado
Um enquadramento incorreto pode levar à anulação do contrato, à responsabilização de agentes e do contratado e à devolução de valores, conforme o caso. Veja nulidade do contrato administrativo.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 23, 72, 73, 74, 75 e 94.
Erros comuns
- Usar inexigibilidade quando há competição possível, para evitar o trabalho da licitação.
- Enquadrar dispensa em hipótese que não está no art. 75.
- Não justificar o preço em qualquer das duas.

