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Glossário da gestão pública

Nulidade do contrato administrativo

A nulidade do contrato administrativo é sua invalidação por irregularidade que não pode ser sanada. A Lei nº 14.133/2021 exige antes avaliar o interesse público (art. 147), dá efeito retroativo à declaração (art. 148) e preserva a indenização pelo que foi executado (art. 149).

O que é nulidade do contrato administrativo

Nulidade é a invalidação de um contrato por vício grave, que não dá para corrigir. Pode surgir de uma falha na licitação, de uma contratação direta sem base legal, da ausência de requisitos obrigatórios ou de irregularidade na própria assinatura. Quem declara a nulidade é a Administração, por autotutela, o Tribunal de Contas em determinadas situações ou o Judiciário.

A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma mudança de postura: declarar nulo um contrato em execução pode causar mais prejuízo que mantê-lo (pense em uma obra parada ou em um serviço de saúde interrompido). Por isso a lei pede uma análise de interesse público antes de qualquer suspensão ou anulação. Não se trata de “perdoar” a irregularidade, e sim de decidir bem o que fazer com ela, apurando responsabilidades.

Avaliação antes de anular (art. 147)

Constatada irregularidade que não possa ser sanada, a suspensão da execução ou a declaração de nulidade só será adotada se for medida de interesse público. A lei manda avaliar:

  • impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
  • riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes desse atraso;
  • motivação social e ambiental do contrato;
  • custo da deterioração ou da perda das parcelas já executadas;
  • despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
  • despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
  • medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou da entidade para sanear os indícios de irregularidade;
  • custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
  • fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
  • custo de uma nova licitação ou de um novo contrato;
  • custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.

Se a paralisação ou a anulação não for medida de interesse público, o poder público deve optar pela continuidade do contrato e resolver a irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação das penalidades cabíveis (parágrafo único do art. 147).

Efeitos da declaração de nulidade (art. 148)

A declaração de nulidade opera retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos. Quando não for possível retornar à situação anterior, a nulidade se resolve em indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades.

A autoridade pode decidir que a nulidade só tenha eficácia daqui para frente, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez, para que se faça nova contratação. Essa solução evita a interrupção abrupta de serviços essenciais.

Indenização do contratado (art. 149)

A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que ele houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe sejam imputáveis. Em seguida, promove-se a responsabilização de quem deu causa à nulidade. Se o contratado agiu de má-fé ou concorreu para o vício, a conclusão pode ser diferente.

Hipótese de nulidade expressa (art. 150)

Nenhuma contratação poderá ser feita sem a caracterização adequada de seu objeto e sem a indicação dos créditos orçamentários para pagamento das parcelas contratuais vincendas no exercício em que for realizada a contratação, sob pena de nulidade do ato e de responsabilização de quem lhe tiver dado causa.

Como funciona na prática

  1. Um órgão de controle, o controle interno ou a própria equipe aponta uma irregularidade.
  2. O gestor verifica se o vício é sanável. Se for, corrige e documenta.
  3. Se não for, reúne informações sobre os itens do art. 147 (estágio da obra, custos de desmobilização, empregos afetados, custo de nova licitação).
  4. A procuradoria analisa e a autoridade decide: manter, suspender, anular com efeitos imediatos ou anular com efeitos futuros.
  5. Define-se a indenização devida ao contratado pelo que foi executado.
  6. Apura-se a responsabilidade de quem deu causa à irregularidade.

Exemplo ilustrativo: imagine que, no meio da execução de uma reforma de escola, o controle interno constata que o contrato foi assinado sem a indicação correta da dotação orçamentária. A prefeitura avalia o estágio da obra, o risco de deterioração e o prejuízo aos alunos. Conclui que o melhor é regularizar a dotação, manter a obra e apurar a responsabilidade de quem assinou sem o crédito. Se a irregularidade não tivesse conserto, poderia escolher a nulidade com efeitos futuros, para fazer nova licitação sem parar a escola de imediato.

Diferença entre nulidade do contrato e anulação da licitação

A anulação da licitação atinge o procedimento licitatório por ilegalidade, e pode ocorrer antes da assinatura. A nulidade do contrato atinge o contrato já celebrado e exige o exame de interesse público do art. 147. Em geral, a anulação da licitação gera a nulidade do contrato dela decorrente, com os efeitos descritos acima. Já a revogação tem outro fundamento: conveniência e oportunidade.

Base legal

  • Lei nº 14.133/2021, arts. 147 a 150.

Erros comuns

  • Anular de imediato sem avaliar os impactos de interromper o contrato.
  • Esquecer de indenizar o contratado pelo que ele executou de boa-fé.
  • Não apurar a responsabilidade de quem causou o vício.
  • Confundir irregularidade sanável com nulidade e desperdiçar uma obra que poderia ser regularizada.
  • Contratar sem dotação ou sem definição suficiente do objeto, o que gera a nulidade do art. 150.

Perguntas frequentes sobre Nulidade do contrato administrativo

O que é nulidade de contrato administrativo?

É a invalidação do contrato por irregularidade que não pode ser sanada. A Lei nº 14.133/2021 exige que, antes de suspender ou anular, a Administração avalie o interesse público e os impactos de interromper o contrato, conforme o art. 147.

Toda irregularidade em contrato leva à anulação?

Não. Se o vício puder ser sanado, a Administração corrige e segue. Mesmo quando não puder, a nulidade só deve ser declarada se atender ao interesse público, após análise de custos, riscos e estágio de execução, e sempre com apuração de responsabilidades.

O contratado recebe algo se o contrato for declarado nulo?

Sim, em regra. A nulidade não exonera a Administração de indenizar o que o contratado executou até a declaração, além de outros prejuízos comprovados que não lhe sejam imputáveis (art. 149). Se ele agiu de má-fé ou deu causa ao vício, a situação é analisada caso a caso.

A nulidade do contrato pode valer só daqui para frente?

Pode. A autoridade pode decidir que a nulidade tenha eficácia somente para o futuro, por até 6 meses, prorrogáveis uma vez, para que se faça nova contratação sem interromper abruptamente o objeto. A decisão deve ser motivada, com base no interesse público (art. 148).

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 147 a 150 (Planalto)

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