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Glossário da gestão pública

Contrato administrativo

O contrato administrativo é o ajuste em que a Administração contrata obras, serviços, compras ou alienações com um particular, sob regime de direito público, com cláusulas obrigatórias e prerrogativas que a lei confere ao contratante (Lei nº 14.133/2021, arts. 89 e 104).

É o instrumento que formaliza o resultado da licitação ou da contratação direta. Diferente de um contrato entre particulares, a Administração mantém prerrogativas para garantir o interesse público, e o contratado mantém o direito ao equilíbrio econômico-financeiro.

O que é contrato administrativo

É o acordo formal entre o poder público e um fornecedor para obras, serviços, compras ou alienações. Em linguagem simples, é o “contrato do governo”, regido por regras de direito público: precisa seguir o edital, ter cláusulas obrigatórias, ser publicado e pode ser fiscalizado e alterado dentro de limites legais.

Cláusulas obrigatórias

O art. 92 lista as cláusulas que devem constar de todo contrato, entre elas: objeto e elementos característicos; vinculação ao edital e à proposta vencedora (ou ao ato de contratação direta); legislação aplicável; regime de execução ou forma de fornecimento; preço, condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento e critérios de atualização monetária; critérios e periodicidade da medição e prazos de liquidação e pagamento; prazos de início, conclusão, entrega e recebimento; crédito pelo qual correrá a despesa. Veja cláusulas necessárias.

Prerrogativas e direitos

O art. 104 dá à Administração as prerrogativas de modificar unilateralmente, extinguir unilateralmente nos casos legais, fiscalizar, aplicar sanções e ocupar provisoriamente bens e serviços em certas hipóteses. As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem concordância do contratado, e as alterações unilaterais exigem revisão para manter o equilíbrio. Veja prerrogativas.

Ciclo de vida

Como funciona na prática

  1. Homologada a licitação (ou autorizada a contratação direta), o vencedor é convocado para assinar o contrato no prazo do edital.
  2. A minuta, já anexa ao edital, é conferida com a proposta vencedora.
  3. O contrato é assinado, e a garantia é apresentada, quando exigida.
  4. O órgão designa gestor e fiscal e divulga o contrato no PNCP.
  5. Emite-se a ordem de serviço ou de fornecimento, e a execução começa.
  6. Durante a vigência, aditivos, reajustes e sanções seguem as regras da lei.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que contrata a reforma de uma unidade de saúde. O contrato indica o objeto, o preço, o cronograma, a forma de medição, as obrigações das partes e as sanções. O fiscal acompanha a obra, atesta as medições e o pagamento segue a ordem cronológica. Se a Administração pedir um acréscimo de serviço, o contratado tem direito à revisão do preço correspondente.

Checklist de assinatura

Confirme se o contrato reflete o edital e a proposta; se tem data-base e índice de reajuste; se há matriz de risco quando exigida; se a garantia foi apresentada; se fiscais e gestor foram designados; se há dotação; e se a publicação no PNCP está programada nos prazos. Só então inicie a execução.

Diferença entre contrato administrativo e contrato privado

No contrato privado, as partes são iguais e as cláusulas são livremente negociadas. No contrato administrativo, o texto segue o edital e a lei, e a Administração tem prerrogativas que o particular não tem, como alterar unilateralmente dentro de limites, fiscalizar e sancionar, em contrapartida ao direito do contratado ao equilíbrio econômico-financeiro.

Instrumentos substitutivos do contrato

Em certos casos, a lei admite que o termo de contrato seja substituído por instrumentos mais simples, como nota de empenho, carta-contrato, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, conforme o valor e a natureza da contratação. A escolha deve seguir as regras do art. 95 e do regulamento local, e não afasta as obrigações de publicidade e de fiscalização. Veja instrumento de contrato e substitutivos.

Quem responde pelo contrato

A responsabilidade é compartilhada: a autoridade que assina, o gestor que coordena a execução, o fiscal que acompanha e atesta, e a área jurídica e de controle que analisam. Cada um tem um papel, e a segregação de funções protege o processo. Veja gestor de contrato e fiscal de contrato.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 89 a 154, em especial 92 e 104. Contratos assinados antes da vigência da lei seguem a lei sob a qual foram celebrados (art. 190).

Erros comuns

  • Minuta que não reflete o edital e a proposta.
  • Data-base e índice de reajuste ausentes.
  • Não designar fiscal no momento da assinatura.
  • Assinar sem publicar no PNCP.

Perguntas frequentes sobre Contrato administrativo

O que é contrato administrativo?

É o ajuste em que a Administração contrata obras, serviços, compras ou alienações com um particular, sob regime de direito público, com cláusulas obrigatórias e prerrogativas que a lei confere ao contratante (Lei nº 14.133/2021, arts. 89 e 104).

Quais cláusulas são obrigatórias no contrato administrativo?

O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 lista, entre outras: objeto, vinculação ao edital e à proposta, legislação aplicável, regime de execução, preço e condições de pagamento, data-base e reajuste, medição, prazos de início, conclusão e entrega e o crédito pelo qual correrá a despesa.

A Administração pode alterar o contrato sozinha?

Pode modificá-lo unilateralmente nos casos previstos em lei, como prerrogativa do art. 104, respeitando limites e mantendo o equilíbrio econômico-financeiro. As cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem concordância do contratado, e as alterações exigem revisão do preço quando afetam o equilíbrio.

O contrato precisa ser publicado?

Sim. A divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato e dos aditamentos, em até 20 dias úteis da assinatura nas licitações e em até 10 dias úteis nas contratações diretas (art. 94). Sem a publicação, o contrato não produz plenos efeitos.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 89 a 154 (Planalto)

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