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Glossário da gestão pública

Cláusulas necessárias do contrato administrativo

As cláusulas necessárias do contrato administrativo são as que a Lei nº 14.133/2021 exige em todo contrato (art. 92): objeto, vinculação ao edital e à proposta, regime de execução, preço e reajuste, prazos, matriz de risco, garantias, penalidades, modelo de gestão e extinção.

O que são cláusulas necessárias

O contrato administrativo não é um documento livre. O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 lista 19 temas sobre os quais todo contrato deve ter cláusulas. A lista funciona como roteiro para a elaboração da minuta e como lista de conferência para a equipe jurídica e o gestor. Contrato que omite cláusula essencial gera insegurança para o órgão e para o contratado, e dificulta a fiscalização, os aditivos e a eventual apuração de responsabilidade.

Os 19 temas do art. 92

  1. objeto e seus elementos característicos;
  2. vinculação ao edital e à proposta vencedora, ou ao ato que autorizou a contratação direta e à respectiva proposta;
  3. legislação aplicável à execução do contrato, inclusive quanto aos casos omissos;
  4. regime de execução ou forma de fornecimento;
  5. preço, condições de pagamento, critérios, data-base e periodicidade do reajustamento e critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento;
  6. critérios e periodicidade da medição, quando for o caso, e prazo para liquidação e pagamento;
  7. prazos de início das etapas de execução, conclusão, entrega, observação e recebimento definitivo;
  8. crédito pelo qual correrá a despesa, com indicação da classificação funcional programática e da categoria econômica;
  9. matriz de risco, quando for o caso;
  10. prazo para resposta ao pedido de repactuação de preços, quando for o caso;
  11. prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, quando for o caso;
  12. garantias oferecidas, quando exigidas, inclusive as relativas à antecipação de valores a título de pagamento;
  13. prazo de garantia mínima do objeto e condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;
  14. direitos e responsabilidades das partes, penalidades cabíveis e valores das multas e suas bases de cálculo;
  15. condições de importação, data e taxa de câmbio para conversão, quando for o caso;
  16. obrigação do contratado de manter as condições de habilitação ou de qualificação durante toda a execução;
  17. obrigação do contratado de cumprir as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz;
  18. modelo de gestão do contrato, observados os requisitos definidos em regulamento;
  19. casos de extinção.

Outras regras do art. 92

  • Foro: os contratos com pessoas físicas ou jurídicas, inclusive domiciliadas no exterior, devem conter cláusula que declare competente o foro da sede da Administração, ressalvadas as hipóteses do § 1º.
  • Ordem de serviço: conforme o objeto e o regime de execução, o contrato conterá cláusula que preveja período antecedente à expedição da ordem de serviço, para verificação de pendências, liberação de áreas ou outras providências (§ 2º).
  • Reajuste: o contrato deve ter cláusula de índice de reajustamento, com data-base vinculada à data do orçamento estimado (§ 3º).
  • Substitutivos: quando o instrumento de contrato for substituído por outro documento, o art. 92 se aplica no que couber (art. 95, § 1º).

Como usar na prática

  1. Na fase preparatória, elabore a minuta já com as cláusulas do art. 92, adaptando a cada objeto.
  2. Use minutas padronizadas, quando houver (art. 19, IV), e justifique o desvio.
  3. Revise com o jurídico antes de anexar ao edital.
  4. Marque como “não se aplica” o que não couber, para mostrar que o item foi avaliado.
  5. Na assinatura, confira se o contrato final reflete o edital e a proposta.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que elabora minuta de contrato de serviço contínuo. Ela usa o art. 92 como lista de conferência, e verifica itens como regime de execução, critérios de medição e prazo de pagamento, índice de reajuste, garantia, penalidades, modelo de gestão e casos de extinção. O resultado é um contrato que a fiscalização consegue aplicar.

Diferença entre cláusulas necessárias e cláusulas exorbitantes

As cláusulas necessárias são as que todo contrato deve ter. As cláusulas exorbitantes são prerrogativas da Administração (como modificar e extinguir unilateralmente) que decorrem do regime jurídico dos contratos. Veja também contrato administrativo e instrumento de contrato e substitutivos.

Base legal

Arts. 92 e 95 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Copiar minuta antiga sem conferir a lista do art. 92.
  • Omitir matriz de risco, prazo de resposta a pedido de reequilíbrio ou modelo de gestão.
  • Deixar o reajuste sem índice e sem data-base.
  • Prever multas sem indicar valores e bases de cálculo.
  • Não prever os casos de extinção.

Perguntas frequentes sobre Cláusulas necessárias do contrato administrativo

Quais cláusulas são obrigatórias no contrato administrativo?

O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 lista os temas que todo contrato deve ter, como objeto, vinculação ao edital e à proposta, regime de execução, preço e reajuste, prazos, matriz de risco, garantias, penalidades, modelo de gestão e casos de extinção.

O contrato precisa de cláusula de reajuste?

Sim. O art. 92, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, independentemente do prazo de duração, o contrato contenha cláusula que estabeleça o índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado. A previsão vale também para contratos de curta duração, e não apenas para os de prazo maior.

Quantas cláusulas necessárias tem o art. 92?

O art. 92 da Lei nº 14.133/2021 relaciona 19 incisos de temas que devem constar em todo contrato, além de parágrafos que tratam do foro, do período antecedente à ordem de serviço e do reajuste. A lista funciona como roteiro para a minuta.

O art. 92 vale quando o contrato é substituído por nota de empenho?

Sim, no que couber. O art. 95, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 determina que, nas hipóteses em que o instrumento de contrato é substituído por outro instrumento hábil, como nota de empenho ou carta-contrato, aplica-se o art. 92 no que couber.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 92 e 95 (Planalto)

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