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Glossário da gestão pública

Garantia contratual

A garantia contratual é a segurança que a Administração pode exigir do contratado, prevista no edital, para cobrir o cumprimento do contrato. Pode ser caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização, em até 5% do valor (até 10% se justificado).

Garantia é um colchão financeiro para a Administração: se o contratado descumprir o contrato, ela pode acioná-la para cobrir multas, prejuízos e a conclusão do objeto.

O que é garantia contratual

É um valor ou instrumento que o contratado oferece, como segurança, de que cumprirá o contrato. Se houver inadimplemento, a Administração recorre a ela. A exigência é facultativa e deve estar prevista no edital. A garantia não substitui a boa fiscalização, mas reduz o risco financeiro de contratos de maior valor ou complexidade.

Regras dos arts. 96 e seguintes

  • A exigência é facultativa, a critério da autoridade competente, mediante previsão no edital, nas obras, serviços e fornecimentos (art. 96).
  • Quem escolhe a modalidade é o contratado: caução em dinheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização com pagamento único (art. 96, § 1º).
  • O percentual pode chegar a 5% do valor inicial do contrato, ou 10% mediante justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos (art. 98). Em contratos contínuos com vigência superior a 1 ano, usa-se o valor anual (art. 98, parágrafo único).
  • Em obras e serviços de engenharia de grande vulto, pode ser exigido seguro-garantia com cláusula de retomada, em até 30% do valor inicial (art. 99).
  • Se a Administração entrega bens dos quais o contratado fica depositário, o valor deles é somado à garantia (art. 101).
  • A garantia é liberada ou restituída após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração, e, quando em dinheiro, é atualizada monetariamente (art. 100).
  • Se o contrato for suspenso por ordem ou inadimplemento da Administração, o contratado não precisa renovar a garantia até o reinício (art. 96, § 2º).

Como funciona na prática

  1. No planejamento, a autoridade decide se exige garantia, com base no valor e no risco do objeto.
  2. O edital define o percentual e permite as quatro modalidades.
  3. Após a homologação, o contratado escolhe a modalidade e apresenta o instrumento no prazo, antes da assinatura.
  4. A equipe confere a validade, o valor e a vigência da garantia.
  5. Em aditivos de valor ou prazo, exige-se o endosso ou o complemento da garantia.
  6. Concluído o contrato com fiel execução, a garantia é liberada.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que contrata uma obra de reforma de escola. O edital exige garantia de 5%. A construtora opta por seguro-garantia, e a equipe jurídica confere a apólice. Se a empresa abandonar a obra, a Administração aciona o seguro para cobrir o prejuízo e retomar a execução.

Garantia de proposta

Não confundir com a garantia de contrato; veja garantia de proposta, que é exigida na fase de licitação, antes da assinatura.

Acompanhamento

Registre a modalidade, o valor, a vigência e a seguradora ou o banco; crie alerta de vencimento; exija endosso nas prorrogações e aditivos; execute a garantia nos casos previstos; e só libere após o recebimento definitivo. Um controle simples de planilha evita garantias vencidas durante o contrato.

Diferença entre garantia contratual e garantia técnica

A garantia contratual protege a Administração contra inadimplemento do contratado. A garantia técnica, ou de qualidade, é a que o fornecedor dá ao produto ou à obra por determinado tempo, como a garantia quinquenal de obras. São institutos diferentes, com regras próprias.

Quando vale a pena exigir garantia

A garantia traz custo ao contratado, que costuma repassá-lo ao preço, e trabalho à Administração, que precisa acompanhá-la. Por isso, a decisão de exigir deve considerar o valor do contrato, a complexidade do objeto e o risco de inadimplemento. Para contratos pequenos e de entrega imediata, a garantia pode ser dispensável. Para obras, serviços contínuos de valor elevado e fornecimentos críticos, tende a ser recomendável.

Como acionar a garantia

Em caso de inadimplemento, a Administração instaura o processo de apuração com contraditório e, comprovado o descumprimento, executa a garantia pelos valores devidos de multas, prejuízos ou indenizações, conforme o contrato. Na caução em dinheiro, o valor é retido ou descontado; no seguro e na fiança, notifica-se a seguradora ou o banco. Veja sanções administrativas a fornecedores.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 96 a 102.

Erros comuns

  • Exigir garantia acima de 5% sem justificativa de complexidade e riscos.
  • Impor ao contratado uma única modalidade.
  • Não acompanhar a validade da apólice ou fiança.
  • Liberar a garantia antes do recebimento definitivo.

Perguntas frequentes sobre Garantia contratual

O que é garantia contratual?

É a segurança que a Administração pode exigir do contratado, prevista no edital, para cobrir o cumprimento do contrato. Pode ser caução, seguro-garantia, fiança bancária ou título de capitalização (Lei nº 14.133/2021, art. 96). A escolha da modalidade é do contratado.

Qual o percentual máximo da garantia contratual?

Até 5% do valor inicial do contrato, podendo chegar a 10% mediante justificativa baseada na complexidade técnica e nos riscos envolvidos (art. 98). Em obras de grande vulto, o seguro-garantia com cláusula de retomada pode chegar a 30% do valor inicial (art. 99).

A garantia é obrigatória em todo contrato?

Não. A exigência é facultativa, a critério da autoridade competente, e precisa estar prevista no edital (art. 96). Costuma ser usada em contratos de maior valor, obras e serviços com risco relevante. A decisão deve ser motivada no planejamento.

Quando a garantia é devolvida ao contratado?

Após a fiel execução do contrato ou após sua extinção por culpa exclusiva da Administração, conforme o art. 100 da Lei nº 14.133/2021. Quando em dinheiro, a garantia é atualizada monetariamente. A liberação deve ocorrer só depois do recebimento definitivo do objeto.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 96 a 102 (Planalto)

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