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Glossário da gestão pública

Seguro-garantia

O seguro-garantia é o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, LIV, e 97).

É uma das quatro modalidades de garantia contratual. Em vez de imobilizar dinheiro, o contratado paga um prêmio a uma seguradora, que assume o compromisso de indenizar a Administração se ele falhar.

O que é seguro-garantia

É um contrato de seguro em que o segurado é a Administração, o tomador é o contratado e a seguradora garante o cumprimento das obrigações do contrato. Se o contratado descumprir, a seguradora indeniza o órgão, dentro dos limites da apólice. Para o contratado, é uma forma de oferecer garantia sem comprometer capital de giro.

Regras do art. 97

  • A vigência da apólice deve ser igual ou superior ao prazo do contrato principal e acompanhar as modificações de vigência, por meio de endosso.
  • O seguro continua em vigor mesmo se o contratado não pagar o prêmio nas datas convencionadas.
  • Em contratos de execução continuada ou fornecimento contínuo, é permitida a substituição da apólice na renovação ou no aniversário, mantidas as mesmas condições e coberturas.

O edital fixa prazo mínimo de 1 mês, contado da homologação e anterior à assinatura do contrato, para o contratado apresentar o seguro-garantia (art. 96, § 3º).

Seguro com cláusula de retomada

Em obras e serviços de engenharia, o edital pode exigir seguro em que a seguradora assume e conclui o contrato se o contratado descumprir (art. 102). Nesse caso a seguradora firma o contrato e os aditivos como interveniente anuente, tem livre acesso às instalações, acompanha a execução, pode ter acesso a auditoria técnica e contábil e pode subcontratar a conclusão. Se concluir o objeto, fica isenta de pagar a importância segurada; se não assumir, paga a integralidade. Em obras de grande vulto, a cobertura pode chegar a 30% do valor inicial (art. 99). Veja seguro-garantia com cláusula de retomada.

Como funciona na prática

  1. O edital prevê a exigência de garantia, o percentual e a possibilidade de seguro-garantia.
  2. Após a homologação, o contratado contrata a apólice com seguradora autorizada.
  3. O órgão confere a apólice: segurado, objeto, valor, vigência e coberturas.
  4. A cada aditivo de valor ou prazo, exige-se endosso.
  5. Em caso de descumprimento, a Administração comunica a seguradora e aciona a garantia, seguindo as regras da apólice.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que contrata a pavimentação de ruas. A empresa apresenta apólice de seguro-garantia de 5% do valor do contrato. Quando o prazo é prorrogado, a equipe exige o endosso. Se a empresa abandonar a obra, o município aciona a seguradora e usa a indenização para concluir os serviços.

Conferência da apólice

Verifique a seguradora autorizada, o registro da apólice, o segurado (a Administração), o objeto e o número do contrato, o valor e a vigência, e a cobertura de multas e indenizações. Confira se há cláusula de retomada, quando exigida, e exija endosso a cada aditivo que altere valor ou prazo.

Diferença entre seguro-garantia e fiança bancária

No seguro-garantia, o garantidor é uma seguradora; na fiança bancária, é um banco. As duas são modalidades de garantia contratual, escolhidas pelo contratado. O seguro costuma ter custo menor para o contratado e exige atenção às cláusulas da apólice.

Pontos de atenção na apólice

  • A seguradora deve estar autorizada a operar no País.
  • O segurado deve ser o órgão contratante, e o tomador, o contratado.
  • O objeto da apólice deve corresponder ao do contrato, com número e valor corretos.
  • As condições da apólice não podem criar exigências que inviabilizem o acionamento, em desacordo com a lei e o edital.
  • Prazos para comunicação de sinistro devem ser conhecidos e cumpridos pelo fiscal.

Relação com a fiscalização

O seguro só protege se o fiscal agir rápido. Ao perceber atraso grave ou risco de abandono, comunique o gestor e, se for o caso, notifique a seguradora dentro do prazo da apólice. Registre ocorrências no diário do contrato. Esse cuidado transforma o seguro de formalidade em instrumento efetivo de proteção. Veja fiscal de contrato.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (LIV), 96, 97, 99 e 102.

Erros comuns

  • Aceitar apólice sem verificar a seguradora autorizada e o registro da apólice.
  • Não exigir endosso quando o contrato é prorrogado.
  • Cláusula de retomada sem previsão no edital.
  • Receber apólice com objeto ou valor diferente do contrato.

Perguntas frequentes sobre Seguro-garantia

O que é seguro-garantia em contratos públicos?

É o seguro que garante o fiel cumprimento das obrigações do contratado perante a Administração, inclusive multas, prejuízos e indenizações por inadimplemento (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LIV). É uma das modalidades de garantia contratual, escolhida pelo contratado.

Qual a diferença entre seguro-garantia e fiança bancária?

No seguro-garantia, quem garante é uma seguradora; na fiança bancária, é um banco. Ambas são modalidades de garantia contratual previstas no art. 96, § 1º, e a escolha é do contratado. Cada uma tem regras próprias de contratação e de acionamento.

O que é seguro-garantia com cláusula de retomada?

É o seguro em que a seguradora pode assumir e concluir a obra ou serviço de engenharia se o contratado descumprir o contrato (art. 102). Pode ser exigido em obras de grande vulto, com cobertura de até 30% do valor inicial (art. 99), e deve estar previsto no edital.

A apólice precisa acompanhar a prorrogação do contrato?

Sim. A vigência da apólice deve ser igual ou superior ao prazo do contrato e acompanhar as modificações de vigência, por meio de endosso (art. 97). Em contratos contínuos, é permitida a substituição da apólice na renovação, mantidas as mesmas condições e coberturas.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º e 96 a 102 (Planalto)

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