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Glossário da gestão pública

Reajuste contratual

O reajuste contratual, ou reajustamento em sentido estrito, é a correção do preço do contrato por índice previsto no próprio contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitidos índices específicos ou setoriais (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LVIII).

Reajuste é a atualização periódica de preços para compensar a inflação do setor. É previsível: já está no contrato, com índice e data-base definidos, e não depende de fato novo.

O que é reajuste contratual

É a correção do preço do contrato, a cada período mínimo de 1 ano, pela variação de um índice combinado desde o início. Em linguagem simples, é o “aumento previsto” para que o contratado não perca poder de compra ao longo do tempo. Não depende de prova de prejuízo: basta a passagem do tempo e a aplicação do índice contratual.

O que a lei exige

  • Independentemente do prazo de duração do contrato, o edital deve prever índice de reajustamento de preço, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, podendo haver mais de um índice específico ou setorial (art. 25, § 7º).
  • O contrato deve trazer os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento e os critérios de atualização monetária entre o adimplemento e o pagamento (art. 92, V).
  • Nas licitações de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 1 ano, o critério será reajustamento em sentido estrito (índices específicos ou setoriais) quando não houver dedicação exclusiva de mão de obra nem predominância de mão de obra, e repactuação quando houver (art. 25, § 8º).

Formalização

O reajuste previsto no contrato é registrado por apostilamento, sem termo aditivo (art. 136, I).

Como calcular na prática

  1. Identifique a data-base (data do orçamento estimado) e o índice contratual.
  2. Confira se já decorreu o intervalo mínimo de 1 ano.
  3. Aplique a variação acumulada do índice entre a data-base e a data do reajuste.
  4. Lavre a apostila e anexe o cálculo.
  5. Atualize a dotação, o controle de contratos e comunique o contratado.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte com contrato de fornecimento de material de expediente cuja data-base é a do orçamento. Passado 1 ano, o setor consulta a variação do índice previsto, aplica ao valor unitário, anexa o cálculo e a autoridade assina a apostila. Se o contratado pedir aumento em menos de 1 ano, a lei não permite o reajuste, salvo outra figura, como o reequilíbrio, com prova de evento superveniente.

Erros frequentes

Aplicar índice que não é o do contrato; contar a data-base da assinatura em vez da data do orçamento; reajustar antes de 1 ano; esquecer de publicar a apostila; e tratar como reajuste um pedido que, na verdade, exige reequilíbrio com prova de evento superveniente. Guarde sempre a memória de cálculo.

Diferença entre reajuste e reequilíbrio

O reajuste é periódico e automático, baseado em índice. O reequilíbrio é excepcional, exige fato superveniente e prova do impacto. Veja diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio.

Qual índice escolher

O índice deve retratar a variação efetiva do custo de produção do objeto. Para insumos comuns, índices gerais de preços ou de preços ao consumidor podem servir; para obras, índices setoriais de custo da construção; para combustíveis ou tecnologia, índices próprios, quando existirem. A escolha deve ser justificada no planejamento e prevista no edital, e a lei admite mais de um índice por contrato.

Reajuste retroativo e silêncio do contratado

Se o contratado deixa de pedir o reajuste no prazo e o contrato é prorrogado sem ressalva, pode ocorrer a chamada preclusão lógica, o que depende do contrato e do entendimento aplicável. Para evitar litígios, o contrato deve dizer como o reajuste será solicitado e a partir de quando produz efeitos, e a Administração deve registrar a decisão de forma clara.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (LVIII), 25 (§§ 7º e 8º), 92 (V) e 136.

Erros comuns

  • Reajustar antes de 1 ano da data-base.
  • Usar índice diferente do contratual.
  • Contar a data-base da assinatura, e não do orçamento.
  • Conceder reajuste em contrato sem cláusula, tratando como reequilíbrio sem demonstração.

Perguntas frequentes sobre Reajuste contratual

O que é reajuste contratual?

É a correção do preço do contrato por índice previsto no próprio contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitidos índices específicos ou setoriais (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, LVIII). É periódico, com intervalo mínimo de 1 ano, e previsível.

Qual a data-base do reajuste?

A data-base é vinculada à data do orçamento estimado, conforme o art. 25, § 7º, da Lei nº 14.133/2021. Por isso, o prazo de 1 ano para o reajuste conta dessa data, e não da assinatura do contrato. O edital e o contrato devem indicar o índice e a data-base.

Reajuste precisa de termo aditivo?

Não. O reajuste previsto no próprio contrato é registrado por simples apostilamento, conforme o art. 136, I. É necessário que o contrato traga o índice e a data-base, e que o cálculo seja anexado à apostila, para demonstração da correção aplicada.

Qual a diferença entre reajuste e repactuação?

O reajuste usa índice previsto e se aplica a contratos em geral e a serviços contínuos sem predominância de mão de obra. A repactuação analisa a variação real dos custos, e é usada em serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra (art. 25, § 8º).

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 25, 92 e 136 (Planalto)

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