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Glossário da gestão pública

Repactuação

A repactuação é a forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, pela análise da variação dos custos, vinculada à proposta e à convenção coletiva (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, LIX, e 135).

Nos serviços de mão de obra, o principal custo é a folha, que muda com a convenção coletiva. A repactuação permite ajustar o preço pela variação real desses custos, com comprovação analítica.

O que é repactuação

É o ajuste de preços de contratos de serviços contínuos em que a mão de obra é o principal insumo, baseado na demonstração item a item de como os custos mudaram. Ao contrário do reajuste, que aplica um índice, a repactuação exige que o contratado prove a variação dos custos, usando a planilha original e os novos valores, como os da convenção coletiva.

Regras do art. 135

  • Os preços serão repactuados mediante demonstração analítica da variação dos custos contratuais, com data vinculada à apresentação da proposta, para custos de mercado, e ao acordo, convenção ou dissídio coletivo, para custos de mão de obra.
  • A Administração não se vincula a cláusulas coletivas sobre matéria não trabalhista, participação nos lucros do contratado ou direitos não previstos em lei, nem às que só se aplicam a contratos com a Administração (§§ 1º e 2º).
  • O interregno mínimo é de 1 ano, contado da proposta ou da última repactuação (§ 3º).
  • Pode ser dividida em parcelas, observada a anualidade (§ 4º).

Como pedir e analisar na prática

  1. O contratado apresenta o pedido com a planilha de custos atualizada e a convenção coletiva.
  2. O fiscal e a área de contratos conferem item a item o que variou.
  3. Só se repactuam custos comprovadamente alterados; benefícios novos que a lei não exige ficam fora.
  4. O jurídico analisa e a autoridade decide.
  5. Formaliza-se por apostila, quando prevista no contrato (art. 136, I).

Imagine uma prefeitura de pequeno porte com contrato de vigilância. A convenção coletiva da categoria eleva o piso e o vale-alimentação. O contratado pede repactuação com a planilha atualizada. O fiscal compara com a planilha original, aceita os itens trabalhistas comprovados e recusa um benefício que só se aplica a contratos com o poder público. A apostila registra o novo valor.

Cuidados

Exija planilha analítica atualizada, a convenção coletiva registrada e a demonstração item a item; limite-se aos custos que variaram; considere as regras do edital sobre prazo de pedido; e formalize por apostila ou aditivo conforme previsto no contrato. Faça o cálculo com o setor de custos e com o jurídico. Veja planilha de custos.

Diferença entre repactuação e reajuste

O reajuste aplica um índice previsto e dispensa demonstração analítica. A repactuação exige demonstração dos custos e vincula-se à convenção coletiva, aplicando-se a contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.

Passo a passo de análise de pedido

  • Confirme que o contrato é de serviço contínuo com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra.
  • Verifique o interregno mínimo de 1 ano desde a proposta ou da última repactuação.
  • Confronte a planilha original com a nova, item a item.
  • Exclua custos que a lei não permite repassar, como cláusulas coletivas não trabalhistas.
  • Calcule o valor, confira os efeitos retroativos permitidos pelo contrato e formalize.

Cuidados com mão de obra

Uma repactuação mal analisada pode elevar muito o custo do contrato. Convém conferir a categoria correta, o enquadramento das funções, a data-base da convenção e o impacto sobre encargos e tributos incidentes sobre a folha. Se a convenção ainda não foi homologada ou está em discussão, o pedido pode aguardar a definição.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (LIX), 25 (§ 8º), 135 e 136. Veja serviços com dedicação exclusiva de mão de obra.

Erros comuns

  • Repactuar por índice, sem análise de custos.
  • Aceitar cláusulas coletivas que a lei exclui.
  • Conceder repactuação sem verificar o interregno mínimo de 1 ano.
  • Conceder retroativamente sem previsão.

Perguntas frequentes sobre Repactuação

O que é repactuação de contrato?

É a forma de manter o equilíbrio econômico-financeiro de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, pela análise da variação dos custos, vinculada à proposta e à convenção coletiva (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, LIX, e 135).

Qual o prazo mínimo para repactuar?

O interregno mínimo é de 1 ano, contado da apresentação da proposta, para custos de mercado, ou do acordo, convenção ou dissídio coletivo, para custos de mão de obra, ou da última repactuação (art. 135, § 3º). A repactuação pode ser dividida em parcelas, observada a anualidade.

A Administração precisa aceitar todo aumento da convenção coletiva?

Não. A Administração não se vincula a cláusulas coletivas sobre matéria não trabalhista, participação nos lucros do contratado ou direitos não previstos em lei, nem às que só se aplicam a contratos com a Administração (art. 135, §§ 1º e 2º). Só repactuam-se custos comprovadamente alterados.

Qual a diferença entre repactuação e reequilíbrio?

A repactuação é periódica, baseada em demonstração analítica da variação de custos, em contratos de mão de obra. O reequilíbrio é excepcional, exige fato superveniente e respeita a matriz de riscos. Não se aplicam os dois institutos ao mesmo fato, como a mesma alta salarial.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 25, 135 e 136 (Planalto)

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