Contato

Glossário da gestão pública

Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

O reequilíbrio econômico-financeiro é a recomposição da relação entre encargos e remuneração do contrato quando fatos supervenientes a rompem, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, respeitada a matriz de riscos (Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d).

Todo contrato nasce com uma equação: o que o contratado faz e o que recebe. Se um evento fora do controle das partes a desfaz, a lei garante a recomposição, mas apenas nos limites do risco que cada um assumiu.

O que é reequilíbrio econômico-financeiro

É o ajuste do contrato para restabelecer o equilíbrio original entre encargos e remuneração, quando um evento posterior à proposta aumenta ou diminui significativamente os custos. Em linguagem simples, protege o contratado de prejuízo por fato que não podia prever ou controlar, e protege a Administração de pagar mais do que o necessário se o custo cair. Não é aumento de preço por conveniência.

Hipóteses do art. 124, II, d

Por acordo entre as partes, pode-se restabelecer o equilíbrio inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Veja matriz de riscos, teoria da imprevisão e fato do príncipe.

Outras regras da lei

  • Se a alteração unilateral do contrato aumentar ou diminuir os encargos, o equilíbrio deve ser restabelecido no mesmo termo aditivo (art. 130).
  • Mudanças em tributos ou encargos legais após a proposta, com repercussão comprovada, alteram os preços para mais ou para menos (art. 134).
  • A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, mediante indenização por termo indenizatório; o pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
  • Na contratação integrada e semi-integrada, a alteração de valores é restrita às hipóteses do art. 133.

Como instruir um pedido na prática

  1. Demonstre o evento superveniente e sua data.
  2. Verifique se o risco foi alocado na matriz ao contratado ou à Administração.
  3. Demonstre o impacto nos custos com planilha, notas fiscais e comparativo antes e depois.
  4. Obtenha parecer técnico e jurídico.
  5. Formalize por aditivo, indicando fundamento legal, ou por termo indenizatório, se o contrato já tiver sido extinto.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte com obra em andamento quando uma mudança de lei cria um tributo novo sobre o insumo principal. O contratado demonstra a data da lei, o aumento do custo com notas fiscais e o comparativo com a planilha original. A análise confirma que o risco não era dele, e o aditivo restabelece o equilíbrio.

Erros comuns de quem pede

Pedir reequilíbrio sem demonstrar o evento e a data; ignorar a matriz de riscos; juntar apenas uma nota fiscal como prova; e deixar o contrato terminar antes de protocolar o pedido. Quem analisa deve exigir planilha comparativa, notas e laudos, e responder dentro do prazo previsto no contrato (art. 92, X e XI).

Diferença entre reequilíbrio e reajuste

O reajuste é periódico e usa índice previsto. O reequilíbrio é excepcional, exige fato superveniente e prova do impacto. Veja diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio.

Quem tem o ônus da prova

Quem pede o reequilíbrio deve provar o fato superveniente, a data, o nexo com a alteração dos custos e o impacto financeiro. A Administração, por sua vez, deve analisar com rigor técnico e responder de forma motivada. Pedidos com simples alegação de aumento de preços, sem evidência de evento extraordinário ou do impacto efetivo no contrato, costumam ser indeferidos.

Efeitos no tempo

O reequilíbrio pode ter efeitos a partir do evento que gerou o desequilíbrio, conforme o contrato e a decisão fundamentada. Para evitar disputas, o contrato deve prever prazos para o pedido e para a resposta, e o processo deve registrar a data do evento e a data do protocolo. Em contratos de grande valor, o apoio de assessoria técnica independente pode ser útil.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 124, 130, 131, 133 e 134.

Erros comuns

  • Conceder reequilíbrio por simples aumento de preço, sem nexo com evento superveniente.
  • Ignorar a matriz de riscos.
  • Aceitar pedido sem documentos de custos.
  • Confundir com reajuste, que é periódico e previsto.

Perguntas frequentes sobre Reequilíbrio econômico-financeiro do contrato

O que é reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

É a recomposição da relação entre encargos e remuneração do contrato quando fatos supervenientes a rompem, como força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, respeitada a repartição de riscos do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 124, II, d).

Quando o contratado pode pedir reequilíbrio?

Quando um evento superveniente, não alocado a ele na matriz de riscos, rompe a equação do contrato. O pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único), com prova do evento, da data e do impacto nos custos.

Qual a diferença entre reequilíbrio e reajuste?

O reajuste é periódico e usa índice previsto no contrato, sem necessidade de prova de prejuízo. O reequilíbrio é excepcional, exige fato superveniente, prova do impacto e análise da matriz de riscos. Os dois são institutos distintos e não se aplicam ao mesmo fato.

Mudança de tributo gera reequilíbrio?

Mudanças em tributos ou encargos legais após a apresentação da proposta, com repercussão comprovada nos preços contratados, ensejam a alteração dos preços para mais ou para menos, conforme o art. 134 da Lei nº 14.133/2021. É preciso demonstrar a repercussão com documentos.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 130 a 134 (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp