Todo contrato nasce com uma equação: o que o contratado faz e o que recebe. Se um evento fora do controle das partes a desfaz, a lei garante a recomposição, mas apenas nos limites do risco que cada um assumiu.
O que é reequilíbrio econômico-financeiro
É o ajuste do contrato para restabelecer o equilíbrio original entre encargos e remuneração, quando um evento posterior à proposta aumenta ou diminui significativamente os custos. Em linguagem simples, protege o contratado de prejuízo por fato que não podia prever ou controlar, e protege a Administração de pagar mais do que o necessário se o custo cair. Não é aumento de preço por conveniência.
Hipóteses do art. 124, II, d
Por acordo entre as partes, pode-se restabelecer o equilíbrio inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que inviabilizem a execução tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato. Veja matriz de riscos, teoria da imprevisão e fato do príncipe.
Outras regras da lei
- Se a alteração unilateral do contrato aumentar ou diminuir os encargos, o equilíbrio deve ser restabelecido no mesmo termo aditivo (art. 130).
- Mudanças em tributos ou encargos legais após a proposta, com repercussão comprovada, alteram os preços para mais ou para menos (art. 134).
- A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, mediante indenização por termo indenizatório; o pedido deve ser feito durante a vigência e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
- Na contratação integrada e semi-integrada, a alteração de valores é restrita às hipóteses do art. 133.
Como instruir um pedido na prática
- Demonstre o evento superveniente e sua data.
- Verifique se o risco foi alocado na matriz ao contratado ou à Administração.
- Demonstre o impacto nos custos com planilha, notas fiscais e comparativo antes e depois.
- Obtenha parecer técnico e jurídico.
- Formalize por aditivo, indicando fundamento legal, ou por termo indenizatório, se o contrato já tiver sido extinto.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte com obra em andamento quando uma mudança de lei cria um tributo novo sobre o insumo principal. O contratado demonstra a data da lei, o aumento do custo com notas fiscais e o comparativo com a planilha original. A análise confirma que o risco não era dele, e o aditivo restabelece o equilíbrio.
Erros comuns de quem pede
Pedir reequilíbrio sem demonstrar o evento e a data; ignorar a matriz de riscos; juntar apenas uma nota fiscal como prova; e deixar o contrato terminar antes de protocolar o pedido. Quem analisa deve exigir planilha comparativa, notas e laudos, e responder dentro do prazo previsto no contrato (art. 92, X e XI).
Diferença entre reequilíbrio e reajuste
O reajuste é periódico e usa índice previsto. O reequilíbrio é excepcional, exige fato superveniente e prova do impacto. Veja diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Quem tem o ônus da prova
Quem pede o reequilíbrio deve provar o fato superveniente, a data, o nexo com a alteração dos custos e o impacto financeiro. A Administração, por sua vez, deve analisar com rigor técnico e responder de forma motivada. Pedidos com simples alegação de aumento de preços, sem evidência de evento extraordinário ou do impacto efetivo no contrato, costumam ser indeferidos.
Efeitos no tempo
O reequilíbrio pode ter efeitos a partir do evento que gerou o desequilíbrio, conforme o contrato e a decisão fundamentada. Para evitar disputas, o contrato deve prever prazos para o pedido e para a resposta, e o processo deve registrar a data do evento e a data do protocolo. Em contratos de grande valor, o apoio de assessoria técnica independente pode ser útil.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 124, 130, 131, 133 e 134.
Erros comuns
- Conceder reequilíbrio por simples aumento de preço, sem nexo com evento superveniente.
- Ignorar a matriz de riscos.
- Aceitar pedido sem documentos de custos.
- Confundir com reajuste, que é periódico e previsto.



