O que é caso fortuito e força maior
Caso fortuito e força maior são acontecimentos que fogem ao controle das partes de um contrato e impedem ou encarecem o cumprimento do que foi combinado. O Código Civil, no art. 393, diz que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se não tiver assumido expressamente essa responsabilidade. O parágrafo único do mesmo artigo explica que se trata de um fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
A doutrina costuma separar os dois nomes: o caso fortuito seria o evento imprevisível ligado a fatos humanos ou técnicos, e a força maior seria o evento da natureza ou de uma autoridade, inevitável mesmo quando previsto, como uma enchente. Na prática dos contratos públicos a lei os trata em conjunto, com os mesmos efeitos. O que pesa é a prova de que o fato era inevitável e de que ele realmente impediu ou encareceu a execução.
Quando se aplica nos contratos administrativos
A Lei nº 14.133/2021 menciona o tema em três pontos:
- Reequilíbrio por acordo (art. 124, II, d): permite alterar o contrato, por acordo entre as partes, para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, sempre respeitada a repartição de riscos prevista no contrato.
- Extinção do contrato (art. 137, V): o contrato pode ser extinto por caso fortuito ou força maior, regularmente comprovados, que impeçam a execução.
- Contratação integrada e semi-integrada (art. 133, I): nesses regimes, o restabelecimento do equilíbrio por caso fortuito ou força maior é uma das poucas hipóteses em que o valor do contrato pode ser alterado.
Em todos os casos, o ponto de partida é a matriz de riscos. Os riscos que o contrato atribuiu ao contratado não se transformam em força maior só porque o cenário piorou. Só o que ficou fora da matriz, ou o que ela atribuiu à Administração, dá base ao pedido.
Como funciona na prática
Um roteiro simples para o gestor que recebe a alegação:
- Receber o pedido por escrito, com a descrição do fato, a data de início e o contrato afetado.
- Exigir a prova: registros oficiais, laudos, fotos, documentos de fornecedores e as anotações do fiscal.
- Verificar o nexo: o fato realmente impediu ou encareceu a execução? Em quanto? Há planilha de custos que mostre o efeito?
- Conferir a matriz de riscos e as cláusulas do contrato, para saber quem assumiu aquele risco.
- Decidir com parecer jurídico: conceder prazo, reequilíbrio, suspensão, ou negar de forma motivada.
- Formalizar por termo aditivo ou, quando couber, por apostila, e registrar tudo no processo.
Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura de pequeno porte que contratou a pavimentação de uma rua. Uma enchente excepcional, reconhecida por ato oficial, inunda o canteiro e destrói material já aplicado. A empresa pede prazo e ressarcimento. O fiscal registra a ocorrência, a engenharia mede o que foi perdido, a procuradoria confere se a matriz de riscos tratava de eventos climáticos e a autoridade decide. Se o contrato exigia seguro e a empresa não o contratou, essa omissão pesa contra o pedido.
Base legal
- Código Civil, art. 393 (e parágrafo único).
- Lei nº 14.133/2021, arts. 124, II, d; 133, I; e 137, V.
Confira também se o seu município tem decreto ou regulamento próprio sobre alteração de contratos e sobre matriz de riscos.
Diferença entre caso fortuito e força maior e teoria da imprevisão
O caso fortuito e a força maior tratam de fatos inevitáveis. Já a teoria da imprevisão cuida de fatos imprevisíveis ou de consequências incalculáveis que tornam o contrato excessivamente oneroso para uma das partes. Os dois conceitos se tocam e aparecem juntos nos pedidos de reequilíbrio, mas o raciocínio muda: na força maior o foco é a impossibilidade ou o impedimento; na imprevisão, o desequilíbrio econômico. Para entender como cada situação se encaixa, veja também a diferença entre reajuste, repactuação e reequilíbrio.
Boas práticas para prevenir disputas
Muita discussão sobre força maior nasce de contratos mal desenhados. Algumas medidas simples reduzem o problema: descrever na matriz de riscos os eventos climáticos, de abastecimento e de ordem pública que o contratado deve prever; exigir seguros compatíveis com o objeto; definir no contrato como e em que prazo o contratado deve comunicar o fato; e manter o fiscal atento para registrar o que acontece no canteiro ou no serviço desde o primeiro dia. Quanto mais cedo o evento é documentado, mais fácil é separar o que foi inevitável do que foi falha de gestão.
Erros comuns
- Aceitar a alegação sem prova, apenas com declaração do contratado.
- Ignorar a matriz de riscos e conceder reequilíbrio para risco que o contratado assumiu.
- Tratar toda crise econômica ou alta de preço como força maior.
- Demorar a decidir e deixar o contrato em limbo, sem prazo nem suspensão formal.
- Fazer o aditivo sem registrar no processo a prova do fato e o cálculo do efeito.
- Confundir o fato do príncipe, que decorre de ato da própria autoridade pública, com força maior.

