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Glossário da gestão pública

Alteração do contrato por acordo entre as partes

A alteração por acordo entre as partes é a modificação do contrato que depende de consenso, nos casos do art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021: substituição de garantia, mudança de regime de execução, mudança da forma de pagamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro.

O que é alteração por acordo entre as partes

Nem toda mudança no contrato pode ser imposta. Há hipóteses em que Administração e contratado precisam concordar. O art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021 lista os casos de alteração por acordo entre as partes. Diferentemente da alteração unilateral, aqui há negociação: cada parte avalia a proposta, e o resultado é formalizado em termo aditivo.

As quatro hipóteses

  1. Substituição da garantia de execução, quando conveniente (alínea a).
  2. Modificação do regime de execução da obra ou do serviço, ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (alínea b).
  3. Modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço (alínea c).
  4. Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (alínea d).

Em obras e serviços de engenharia, a alínea d também se aplica quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado (art. 124, § 2º).

Exigências comuns

  • Justificativa: toda alteração depende de justificativas (art. 124, caput).
  • Termo aditivo: a formalização é condição para o contratado executar o que for determinado no curso do contrato, salvo justificada necessidade de antecipar efeitos, caso em que a formalização ocorre em até 1 mês (art. 132). Veja termo aditivo.
  • Prazo do pedido de reequilíbrio: o pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
  • Divulgação: a eficácia dos aditamentos depende da divulgação no PNCP (art. 94).

Como funciona na prática

  1. Uma das partes identifica a necessidade e apresenta o pedido, com justificativa e documentos.
  2. O fiscal e a área técnica analisam o fundamento e o impacto.
  3. O jurídico verifica o enquadramento em uma das hipóteses do art. 124, II.
  4. As partes negociam e, havendo acordo, a autoridade autoriza.
  5. Formaliza-se o termo aditivo e divulga-se no PNCP.

Exemplo ilustrativo: imagine um contrato de obra em que o contratado pede para substituir a garantia de execução por seguro-garantia, e a prefeitura aceita por ser mais conveniente. A mudança é formalizada em termo aditivo, sem alteração de valor, com a nova garantia vigente.

Diferença entre acordo e imposição

Na alteração unilateral (art. 124, I), a Administração decide, e o contratado aceita dentro de limites (art. 125). Na alteração por acordo (art. 124, II), nenhuma parte pode impor a outra: sem consenso, não há alteração, e o pedido de reequilíbrio, se negado, pode ser discutido por vias administrativas ou judiciais, conforme o caso. Veja reequilíbrio econômico-financeiro.

Base legal

Arts. 124, 131 e 132 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Antecipar pagamento sem a correspondente contraprestação, o que a lei veda na mudança de forma de pagamento.
  • Pedir reequilíbrio depois da prorrogação ou do fim da vigência.
  • Pedir reequilíbrio para risco que a matriz alocou ao contratado.
  • Executar a alteração sem termo aditivo.
  • Não justificar a verificação técnica que embasa a mudança de regime de execução.

Perguntas frequentes sobre Alteração do contrato por acordo entre as partes

O que é alteração contratual por acordo entre as partes?

É a modificação do contrato que depende de consenso, prevista no art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021: substituição da garantia, mudança de regime de execução, mudança da forma de pagamento e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro. Exige justificativa e formalização por termo aditivo.

Quais são os casos de alteração por acordo?

Substituição da garantia de execução; modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento por inaplicabilidade técnica dos termos originais; mudança da forma de pagamento por circunstâncias supervenientes; e restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro (art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021).

A forma de pagamento pode ser alterada por acordo?

Pode, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado. A lei veda a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço (art. 124, II, c).

Até quando posso pedir o reequilíbrio do contrato?

O pedido de restabelecimento do equilíbrio deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, conforme o parágrafo único do art. 131 da Lei nº 14.133/2021. A extinção do contrato não impede o reconhecimento do desequilíbrio, por termo indenizatório.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 124 e 132 (Planalto)

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