O que é alteração por acordo entre as partes
Nem toda mudança no contrato pode ser imposta. Há hipóteses em que Administração e contratado precisam concordar. O art. 124, II, da Lei nº 14.133/2021 lista os casos de alteração por acordo entre as partes. Diferentemente da alteração unilateral, aqui há negociação: cada parte avalia a proposta, e o resultado é formalizado em termo aditivo.
As quatro hipóteses
- Substituição da garantia de execução, quando conveniente (alínea a).
- Modificação do regime de execução da obra ou do serviço, ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários (alínea b).
- Modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço (alínea c).
- Restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, respeitada a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato (alínea d).
Em obras e serviços de engenharia, a alínea d também se aplica quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado (art. 124, § 2º).
Exigências comuns
- Justificativa: toda alteração depende de justificativas (art. 124, caput).
- Termo aditivo: a formalização é condição para o contratado executar o que for determinado no curso do contrato, salvo justificada necessidade de antecipar efeitos, caso em que a formalização ocorre em até 1 mês (art. 132). Veja termo aditivo.
- Prazo do pedido de reequilíbrio: o pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único).
- Divulgação: a eficácia dos aditamentos depende da divulgação no PNCP (art. 94).
Como funciona na prática
- Uma das partes identifica a necessidade e apresenta o pedido, com justificativa e documentos.
- O fiscal e a área técnica analisam o fundamento e o impacto.
- O jurídico verifica o enquadramento em uma das hipóteses do art. 124, II.
- As partes negociam e, havendo acordo, a autoridade autoriza.
- Formaliza-se o termo aditivo e divulga-se no PNCP.
Exemplo ilustrativo: imagine um contrato de obra em que o contratado pede para substituir a garantia de execução por seguro-garantia, e a prefeitura aceita por ser mais conveniente. A mudança é formalizada em termo aditivo, sem alteração de valor, com a nova garantia vigente.
Diferença entre acordo e imposição
Na alteração unilateral (art. 124, I), a Administração decide, e o contratado aceita dentro de limites (art. 125). Na alteração por acordo (art. 124, II), nenhuma parte pode impor a outra: sem consenso, não há alteração, e o pedido de reequilíbrio, se negado, pode ser discutido por vias administrativas ou judiciais, conforme o caso. Veja reequilíbrio econômico-financeiro.
Base legal
Arts. 124, 131 e 132 da Lei nº 14.133/2021.
Erros comuns
- Antecipar pagamento sem a correspondente contraprestação, o que a lei veda na mudança de forma de pagamento.
- Pedir reequilíbrio depois da prorrogação ou do fim da vigência.
- Pedir reequilíbrio para risco que a matriz alocou ao contratado.
- Executar a alteração sem termo aditivo.
- Não justificar a verificação técnica que embasa a mudança de regime de execução.
