O que é alteração unilateral do contrato
A alteração unilateral é uma das prerrogativas que o regime jurídico dos contratos administrativos dá ao poder público: modificar o contrato, por decisão própria, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021). O poder existe porque o interesse público pode mudar durante a execução, mas é limitado por regras que protegem o contratado e o próprio erário.
As duas hipóteses do art. 124, I
- Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação (alínea a);
- Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela lei (alínea b).
Os limites
- Percentuais: o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, em reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos podem chegar a 50% (art. 125). Veja limites de acréscimos e supressões.
- Sem transfigurar o objeto: a alteração não pode mudar a natureza da contratação (art. 126).
- Equilíbrio econômico-financeiro: se a alteração aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130). As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e devem ser revistas para manter o equilíbrio (art. 104, §§ 1º e 2º).
- Supressão: se o contratado já adquiriu materiais e os colocou no local dos trabalhos, eles devem ser pagos pelos custos de aquisição comprovados e reajustados, podendo caber indenização por outros danos comprovados (art. 129).
- Falhas de projeto: se as alterações em obras e serviços de engenharia decorrerem de falhas de projeto, ensejam apuração de responsabilidade do responsável técnico e providências de ressarcimento (art. 124, § 1º).
- Justificativa e formalização: a alteração exige justificativa e termo aditivo; a formalização é condição para o contratado executar o que foi determinado, salvo necessidade justificada de antecipar efeitos, caso em que o aditivo ocorre em até 1 mês (art. 132).
Como funciona na prática
- O fiscal ou o gestor identifica a necessidade de mudança e a documenta.
- A equipe técnica elabora a justificativa, a planilha de acréscimos ou supressões e verifica os limites.
- A autoridade autoriza e o jurídico analisa, quando necessário.
- Formaliza-se o termo aditivo, com o reequilíbrio no mesmo ato, se for o caso.
- O aditivo é divulgado no PNCP, pois a eficácia dos aditamentos depende disso.
Exemplo ilustrativo: imagine uma obra de ampliação de escola em que a Administração decide incluir uma sala adicional. Verifica que o acréscimo, somado aos anteriores, fica dentro de 25% do valor inicial atualizado, elabora a planilha, justifica tecnicamente e formaliza o aditivo, ajustando o valor e o prazo.
Diferença entre alteração unilateral e por acordo
Na unilateral, a decisão é da Administração, nos casos do art. 124, I, e o contratado deve aceitar dentro dos limites. Na alteração por acordo, as hipóteses do art. 124, II, exigem consenso. Veja também termo aditivo e prerrogativas da Administração.
Base legal
Arts. 104, 124 a 130 e 132 da Lei nº 14.133/2021.
Erros comuns
- Ultrapassar os limites de 25% ou 50% sem enquadramento legal.
- Alterar o objeto de tal forma que o contrato se transfigure.
- Deixar de restabelecer o equilíbrio no mesmo aditivo.
- Mandar executar antes de formalizar o aditivo, sem justificativa de urgência.
- Não apurar a responsabilidade do projetista em caso de falha de projeto.
