Contato

Glossário da gestão pública

Alteração unilateral do contrato

A alteração unilateral do contrato é a modificação feita pela Administração, sem acordo do contratado, para adequar o projeto ou as especificações ou para acrescer ou suprimir quantidades, nos limites legais (Lei nº 14.133/2021, art. 124, I).

O que é alteração unilateral do contrato

A alteração unilateral é uma das prerrogativas que o regime jurídico dos contratos administrativos dá ao poder público: modificar o contrato, por decisão própria, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado (art. 104, I, da Lei nº 14.133/2021). O poder existe porque o interesse público pode mudar durante a execução, mas é limitado por regras que protegem o contratado e o próprio erário.

As duas hipóteses do art. 124, I

  1. Modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação (alínea a);
  2. Modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto, nos limites permitidos pela lei (alínea b).

Os limites

  • Percentuais: o contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, e, em reforma de edifício ou de equipamento, os acréscimos podem chegar a 50% (art. 125). Veja limites de acréscimos e supressões.
  • Sem transfigurar o objeto: a alteração não pode mudar a natureza da contratação (art. 126).
  • Equilíbrio econômico-financeiro: se a alteração aumentar ou diminuir os encargos do contratado, a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130). As cláusulas econômico-financeiras e monetárias não podem ser alteradas sem prévia concordância do contratado, e devem ser revistas para manter o equilíbrio (art. 104, §§ 1º e 2º).
  • Supressão: se o contratado já adquiriu materiais e os colocou no local dos trabalhos, eles devem ser pagos pelos custos de aquisição comprovados e reajustados, podendo caber indenização por outros danos comprovados (art. 129).
  • Falhas de projeto: se as alterações em obras e serviços de engenharia decorrerem de falhas de projeto, ensejam apuração de responsabilidade do responsável técnico e providências de ressarcimento (art. 124, § 1º).
  • Justificativa e formalização: a alteração exige justificativa e termo aditivo; a formalização é condição para o contratado executar o que foi determinado, salvo necessidade justificada de antecipar efeitos, caso em que o aditivo ocorre em até 1 mês (art. 132).

Como funciona na prática

  1. O fiscal ou o gestor identifica a necessidade de mudança e a documenta.
  2. A equipe técnica elabora a justificativa, a planilha de acréscimos ou supressões e verifica os limites.
  3. A autoridade autoriza e o jurídico analisa, quando necessário.
  4. Formaliza-se o termo aditivo, com o reequilíbrio no mesmo ato, se for o caso.
  5. O aditivo é divulgado no PNCP, pois a eficácia dos aditamentos depende disso.

Exemplo ilustrativo: imagine uma obra de ampliação de escola em que a Administração decide incluir uma sala adicional. Verifica que o acréscimo, somado aos anteriores, fica dentro de 25% do valor inicial atualizado, elabora a planilha, justifica tecnicamente e formaliza o aditivo, ajustando o valor e o prazo.

Diferença entre alteração unilateral e por acordo

Na unilateral, a decisão é da Administração, nos casos do art. 124, I, e o contratado deve aceitar dentro dos limites. Na alteração por acordo, as hipóteses do art. 124, II, exigem consenso. Veja também termo aditivo e prerrogativas da Administração.

Base legal

Arts. 104, 124 a 130 e 132 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Ultrapassar os limites de 25% ou 50% sem enquadramento legal.
  • Alterar o objeto de tal forma que o contrato se transfigure.
  • Deixar de restabelecer o equilíbrio no mesmo aditivo.
  • Mandar executar antes de formalizar o aditivo, sem justificativa de urgência.
  • Não apurar a responsabilidade do projetista em caso de falha de projeto.

Perguntas frequentes sobre Alteração unilateral do contrato

O que é alteração unilateral do contrato administrativo?

É a modificação feita pela Administração, sem necessidade de acordo, para adequar o projeto ou as especificações ou para acrescer ou suprimir quantidades, nos limites legais. Está prevista no art. 124, I, da Lei nº 14.133/2021 e é uma das prerrogativas do art. 104.

Qual o limite de acréscimo em contrato administrativo?

O contratado deve aceitar acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, acréscimos de até 50%, conforme o art. 125 da Lei nº 14.133/2021. Esses limites valem para as alterações unilaterais, e o objeto não pode ser transfigurado (art. 126).

O contratado pode recusar a alteração unilateral?

Dentro dos limites do art. 125 e sem transfigurar o objeto (art. 126), o contratado é obrigado a aceitar. Mas as cláusulas econômico-financeiras não podem ser alteradas sem sua concordância, e a Administração deve restabelecer o equilíbrio no mesmo termo aditivo (art. 130).

O aditivo precisa ser assinado antes da execução da alteração?

Em regra, sim. O art. 132 da Lei nº 14.133/2021 condiciona a execução das prestações determinadas ao termo aditivo, salvo justificada necessidade de antecipar seus efeitos, caso em que a formalização deve ocorrer em até 1 mês. Por isso, a formalização do aditivo deve ser planejada para não atrasar a execução, e a urgência deve ser justificada.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 104 e 124 a 130 (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp