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Glossário da gestão pública

Limites de acréscimos e supressões contratuais

Os limites de acréscimos e supressões contratuais são os percentuais que o contratado é obrigado a aceitar em alterações unilaterais: até 25% do valor inicial atualizado, ou até 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento (Lei nº 14.133/2021, art. 125).

Quando a Administração precisa aumentar ou diminuir o objeto durante a execução, a lei fixa um teto. Dentro dele, o contratado deve aceitar nas mesmas condições contratuais; acima dele, a alteração unilateral não é permitida, e ultrapassá-lo por acordo é tema controvertido.

O que são os limites de acréscimos e supressões

São percentuais máximos que a Administração pode impor ao contratado, alterando unilateralmente o quantitativo do objeto. O limite protege o contratado de mudanças muito grandes sem consentimento e protege a Administração de aditivos desproporcionais que desvirtuem a licitação. Fora desses limites, a alteração unilateral não é permitida; ultrapassá-los por acordo é tema controvertido e exige parecer jurídico.

Regras do art. 125 e seguintes

  • Acréscimos ou supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas obras, nos serviços ou nas compras.
  • Na reforma de edifício ou de equipamento, o limite para acréscimos é de 50%.
  • As alterações unilaterais não podem transfigurar o objeto (art. 126).
  • Se faltarem preços unitários, eles são fixados aplicando a relação geral entre os valores da proposta e do orçamento-base sobre os preços referenciais vigentes na data do aditamento, respeitados os limites (art. 127).
  • Em obras e serviços de engenharia, a diferença percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência não pode ser reduzida em favor do contratado por aditamentos que modifiquem a planilha (art. 128).
  • Na supressão, se o contratado já tiver adquirido e colocado materiais no local, deve ser pago pelos custos de aquisição comprovados e reajustados (art. 129).

Contratação integrada e semi-integrada

Nesses regimes é vedada a alteração de valores, salvo nas hipóteses do art. 133: reequilíbrio por caso fortuito ou força maior; alteração do projeto ou especificações a pedido da Administração, sem erros do contratado e dentro do limite do art. 125; alteração do projeto na semi-integrada; e evento superveniente alocado na matriz de riscos como responsabilidade da Administração.

Como calcular na prática

  1. Identifique o valor inicial do contrato e atualize-o conforme as regras (reajustes).
  2. Calcule 25% desse valor atualizado, ou 50% para acréscimos em reforma de edifício ou equipamento.
  3. Some os acréscimos aprovados e verifique se cada limite foi respeitado.
  4. Verifique supressões separadamente, sem compensar com os acréscimos.
  5. Registre a memória de cálculo no processo do aditivo.

Exemplo numérico

Contrato de R$ 1.000.000,00, atualizado para R$ 1.100.000,00: o limite de acréscimo de 25% é R$ 275.000,00, calculado sobre o valor inicial atualizado, e o de supressão também. Em reforma de edifício, o acréscimo pode chegar a 50% (R$ 550.000,00). Acima disso, só por acordo com o contratado e nas hipóteses legais. Os valores são apenas ilustrativos.

Diferença entre limite e acordo

Dentro do limite, o contratado é obrigado a aceitar a alteração unilateral. Acima do limite, a alteração unilateral não é admitida. A lei não prevê de forma expressa acréscimos acima do limite por acordo (o art. 124, II, trata de outras hipóteses), e o tema é controvertido nos tribunais de contas; na dúvida, planeje nova contratação. Também é diferente da alteração por acordo, que tem hipóteses próprias.

O que não entra na conta do limite

O reajuste e a repactuação são atualizações do valor do contrato e, por isso, entram no valor inicial atualizado, a base do cálculo. Já o reequilíbrio decorre de fato superveniente e segue regras próprias, não sendo simples acréscimo de quantitativos. Misturar conceitos leva a erros: o limite se refere à alteração do objeto (quantidade), não ao preço de insumos.

Controle prático

  • Mantenha planilha com o valor inicial, as atualizações e cada aditivo de quantidade.
  • Calcule o saldo disponível dentro do limite antes de cada novo aditivo.
  • Exija memória de cálculo anexada ao processo.
  • Em obras, observe a regra do art. 128 sobre a diferença percentual entre o valor global e o preço de referência.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 124 a 129 e 133. Veja termo aditivo.

Erros comuns

  • Calcular o percentual sobre o valor original, e não sobre o inicial atualizado.
  • Somar acréscimos e supressões como se se compensassem, sem verificar cada limite.
  • Aditar acima do limite sem acordo formal entre as partes.
  • Usar o aditivo para cobrir falha de projeto.

Perguntas frequentes sobre Limites de acréscimos e supressões contratuais

Qual o limite de acréscimo em contrato administrativo?

Até 25% do valor inicial atualizado do contrato, nas obras, serviços e compras. Na reforma de edifício ou de equipamento, o limite de acréscimo é de 50% (Lei nº 14.133/2021, art. 125). A supressão unilateral também respeita 25%. Alterações além desses limites, mesmo consensuais, são tema controvertido e exigem parecer jurídico.

O percentual incide sobre o valor original ou atualizado?

Incide sobre o valor inicial atualizado do contrato, e não sobre o valor original sem reajustes. Por isso, o cálculo deve considerar as atualizações já aplicadas, e a memória de cálculo deve constar do processo do aditivo para facilitar o controle.

Posso compensar acréscimos com supressões?

Os limites devem ser verificados separadamente para acréscimos e supressões. Compensar um com o outro como se anulassem pode mascarar a extrapolação de algum dos limites. Em obras, ainda é preciso observar que aditamentos não reduzam a diferença entre o preço global e o de referência (art. 128).

E na contratação integrada, valem esses limites?

Nesses regimes é vedada a alteração de valores, salvo nas hipóteses do art. 133, como reequilíbrio por caso fortuito ou força maior, alterações do projeto a pedido da Administração dentro do limite do art. 125 e eventos alocados à Administração na matriz de riscos.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 124 a 129 e 133 (Planalto)

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