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Glossário da gestão pública

Contratação integrada

A contratação integrada é o regime em que o contratado elabora os projetos básico e executivo, executa a obra ou o serviço de engenharia, fornece bens ou presta serviços especiais e realiza testes e pré-operação até a entrega final (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XXXII).

O que é contratação integrada

Na contratação integrada, a Administração define o problema e o contratado entrega a solução completa: projeta, executa, monta, testa e pré-opera até a entrega final. O art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021 a define como o regime em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.

Quando ela é usada

É indicada quando há ganho de inovação ou de integração entre projeto e execução e quando o mercado pode oferecer soluções técnicas diferentes para o mesmo problema. Ao permitir que o contratado projete, a Administração abre espaço para soluções mais eficientes. Por outro lado, ela exige uma Administração capaz de avaliar o que recebe.

As regras da lei

Ponto Regra Base
Projeto A Administração é dispensada do projeto básico, mas elabora anteprojeto, conforme metodologia definida em ato do órgão competente Art. 46, § 2º
Aprovação Após o projeto básico feito pelo contratado, desenhos, especificações, memoriais e cronograma devem ser aprovados pela Administração, que avalia a adequação aos parâmetros do edital; o contratado mantém a responsabilidade integral pelos riscos do projeto básico Art. 46, § 3º
Prazo de proposta Mínimo de 60 dias úteis (alínea própria do art. 55, II) Art. 55, II, c
Matriz de riscos Obrigatória; riscos de fatos supervenientes ligados à escolha da solução do projeto básico feita pelo contratado são dele Art. 22, § 3º e § 4º
Alteração de valores Vedada, salvo nas hipóteses do art. 133 Art. 133

Como funciona na prática

  1. A Administração elabora o anteprojeto, com os parâmetros e requisitos de desempenho.
  2. Elabora a matriz de riscos e define critérios de aprovação das etapas.
  3. Licita por preço global, com prazo mínimo de 60 dias úteis para proposta.
  4. O contratado desenvolve o projeto básico, que passa pela aprovação da Administração.
  5. Em seguida, desenvolve o executivo, executa a obra, realiza testes e pré-operação e entrega o objeto.
  6. A execução de cada etapa só começa depois de concluída e aprovada a anterior (art. 46, § 6º).

Exemplo ilustrativo: imagine um município que precisa de uma estação de tratamento e aceita soluções tecnológicas diversas. Entrega um anteprojeto com vazão, qualidade do efluente e área disponível. Cada licitante propõe a sua solução, e o vencedor projeta e constrói, assumindo os riscos da solução escolhida.

Alterações de valor: o que a lei permite

O art. 133 veda a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica, a pedido da Administração, se não decorrente de erro ou omissão do contratado, respeitados os limites do art. 125; alteração de projeto nas contratações semi-integradas (art. 46, § 5º); e evento superveniente alocado na matriz como de responsabilidade da Administração.

Diferença entre contratação integrada e semi-integrada

Na integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo. Na semi-integrada, a Administração entrega o projeto básico e o contratado elabora apenas o projeto executivo. Veja também empreitada integral.

Base legal

Arts. 6º (XXXII), 22, 46, 55 e 133 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Entregar anteprojeto vago, sem requisitos de desempenho claros.
  • Deixar a matriz de riscos genérica, sem alocar os riscos do projeto.
  • Aprovar o projeto básico do contratado sem análise técnica.
  • Aceitar aditivos de valor fora das hipóteses do art. 133.
  • Usar o regime sem equipe técnica capaz de avaliar o projeto recebido.

Perguntas frequentes sobre Contratação integrada

O que é contratação integrada?

É o regime em que o contratado elabora e desenvolve os projetos básico e executivo, executa a obra ou o serviço de engenharia, fornece bens ou presta serviços especiais e realiza montagem, teste e pré-operação até a entrega final. Está no art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021.

Qual a diferença entre contratação integrada e semi-integrada?

Na integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo, a partir de um anteprojeto da Administração. Na semi-integrada, a Administração entrega o projeto básico completo, e o contratado elabora apenas o projeto executivo e executa. Os dois regimes têm regras próprias de prazos e aditivos.

Qual o prazo mínimo de proposta na contratação integrada?

O art. 55, II, alínea c, da Lei nº 14.133/2021 fixa o prazo mínimo de 60 dias úteis para apresentação de propostas na contratação integrada, contados da divulgação do edital. Esse prazo é maior do que o dos demais regimes por causa da complexidade da elaboração dos projetos.

Pode haver aditivo de valor na contratação integrada?

Em regra, não. O art. 133 da Lei nº 14.133/2021 veda a alteração dos valores, exceto em casos como caso fortuito ou força maior, alteração de projeto a pedido da Administração sem erro do contratado e evento alocado na matriz como risco da Administração.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 22, 46, 55 e 133 (Planalto)

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