O que é contratação integrada
Na contratação integrada, a Administração define o problema e o contratado entrega a solução completa: projeta, executa, monta, testa e pré-opera até a entrega final. O art. 6º, XXXII, da Lei nº 14.133/2021 a define como o regime em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
Quando ela é usada
É indicada quando há ganho de inovação ou de integração entre projeto e execução e quando o mercado pode oferecer soluções técnicas diferentes para o mesmo problema. Ao permitir que o contratado projete, a Administração abre espaço para soluções mais eficientes. Por outro lado, ela exige uma Administração capaz de avaliar o que recebe.
As regras da lei
| Ponto | Regra | Base |
|---|---|---|
| Projeto | A Administração é dispensada do projeto básico, mas elabora anteprojeto, conforme metodologia definida em ato do órgão competente | Art. 46, § 2º |
| Aprovação | Após o projeto básico feito pelo contratado, desenhos, especificações, memoriais e cronograma devem ser aprovados pela Administração, que avalia a adequação aos parâmetros do edital; o contratado mantém a responsabilidade integral pelos riscos do projeto básico | Art. 46, § 3º |
| Prazo de proposta | Mínimo de 60 dias úteis (alínea própria do art. 55, II) | Art. 55, II, c |
| Matriz de riscos | Obrigatória; riscos de fatos supervenientes ligados à escolha da solução do projeto básico feita pelo contratado são dele | Art. 22, § 3º e § 4º |
| Alteração de valores | Vedada, salvo nas hipóteses do art. 133 | Art. 133 |
Como funciona na prática
- A Administração elabora o anteprojeto, com os parâmetros e requisitos de desempenho.
- Elabora a matriz de riscos e define critérios de aprovação das etapas.
- Licita por preço global, com prazo mínimo de 60 dias úteis para proposta.
- O contratado desenvolve o projeto básico, que passa pela aprovação da Administração.
- Em seguida, desenvolve o executivo, executa a obra, realiza testes e pré-operação e entrega o objeto.
- A execução de cada etapa só começa depois de concluída e aprovada a anterior (art. 46, § 6º).
Exemplo ilustrativo: imagine um município que precisa de uma estação de tratamento e aceita soluções tecnológicas diversas. Entrega um anteprojeto com vazão, qualidade do efluente e área disponível. Cada licitante propõe a sua solução, e o vencedor projeta e constrói, assumindo os riscos da solução escolhida.
Alterações de valor: o que a lei permite
O art. 133 veda a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos: restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica, a pedido da Administração, se não decorrente de erro ou omissão do contratado, respeitados os limites do art. 125; alteração de projeto nas contratações semi-integradas (art. 46, § 5º); e evento superveniente alocado na matriz como de responsabilidade da Administração.
Diferença entre contratação integrada e semi-integrada
Na integrada, o contratado elabora os projetos básico e executivo. Na semi-integrada, a Administração entrega o projeto básico e o contratado elabora apenas o projeto executivo. Veja também empreitada integral.
Base legal
Arts. 6º (XXXII), 22, 46, 55 e 133 da Lei nº 14.133/2021.
Erros comuns
- Entregar anteprojeto vago, sem requisitos de desempenho claros.
- Deixar a matriz de riscos genérica, sem alocar os riscos do projeto.
- Aprovar o projeto básico do contratado sem análise técnica.
- Aceitar aditivos de valor fora das hipóteses do art. 133.
- Usar o regime sem equipe técnica capaz de avaliar o projeto recebido.



