É o requisito que autoriza a inexigibilidade de licitação para certos serviços intelectuais. Não basta ser competente: a Administração precisa demonstrar, com documentos, por que aquele profissional ou aquela empresa se destaca.
O que é notória especialização
A lei define o conceito no art. 6º, XIX: é a qualidade de quem, pelo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permite inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato. Em palavras simples: o currículo e o histórico permitem concluir que o trabalho daquele profissional ou empresa é essencial e reconhecidamente adequado ao serviço específico.
Quando se aplica
O art. 74, III, permite a inexigibilidade para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, nas alíneas: estudos técnicos, planejamentos e projetos; pareceres, perícias e avaliações; assessorias, consultorias e auditorias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras e serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte; e controles de qualidade e tecnológico e demais serviços de engenharia do tipo. É vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação. Veja também serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual.
Como demonstrar na prática
- Descreva o serviço e explique por que ele exige especialização acima da média.
- Reúna currículo, atestados e histórico de trabalhos na área específica.
- Junte publicações, pesquisas, titulação e dados da equipe técnica.
- Justifique por que o trabalho do contratado é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto (art. 6º, XIX).
- Comprove que o preço é compatível com o praticado pelo contratado com outros clientes (justificativa de preço).
- Obtenha o parecer jurídico e a autorização da autoridade competente.
A lei veda subcontratar empresas ou trocar os profissionais que justificaram a inexigibilidade (art. 74, § 4º). Por isso, o contrato deve nomear a equipe que sustentou a escolha.
Advocacia e contabilidade
A Lei nº 14.039/2020 acrescentou ao Estatuto da OAB o art. 3º-A: os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada a notória especialização. A mesma regra vale para serviços de contabilidade (Decreto-Lei nº 9.295/1946, art. 25, §§ 1º e 2º). A contratação ainda precisa cumprir o art. 72. Veja contratação de advogados e escritórios de advocacia.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que precisa de um estudo técnico sobre um tema pouco comum de tributação municipal. O processo bem instruído apresentaria a experiência do contratado em estudos semelhantes, suas publicações e a equipe indicada, além de explicar por que o objeto exige essa especialização. Um processo que apenas afirma “profissional de renome” não cumpre o requisito.
Diferença entre notória especialização e singularidade
A notória especialização qualifica o contratado: é o seu histórico que o destaca. A singularidade qualifica o objeto: é a natureza do serviço que o torna difícil de comparar. Na prática, os processos mais seguros mostram as duas coisas: um serviço que exige conhecimento específico e um profissional ou empresa cujo currículo prova esse conhecimento. Veja como isso se encaixa em dispensa e inexigibilidade.
Quem avalia a notória especialização
A avaliação é feita pelo próprio órgão, com a área demandante justificando a necessidade e a assessoria jurídica conferindo a regularidade do processo. A autoridade competente assume a decisão. Não existe certificado oficial de notória especialização: o que vale é o conjunto de provas anexado ao processo.
Cuidados com o preço
Mesmo sem competição, o preço precisa ser justificado. A forma mais usual é anexar notas fiscais ou contratos do mesmo prestador com outros clientes, em objetos semelhantes. Se o contratado nunca prestou o serviço a ninguém mais, a justificativa fica frágil e deve apoiar-se em outros parâmetros de mercado.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (XVIII e XIX), 72 e 74 (III e §§ 3º e 4º); Lei nº 14.039/2020.
Erros comuns
- Usar a notória especialização para serviço de rotina.
- Não juntar prova do histórico do contratado.
- Contratar por inexigibilidade sem justificar o preço.
- Trocar a equipe durante a execução.
- Aplicar a hipótese a publicidade e divulgação, que a lei veda.


