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Glossário da gestão pública

Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual são trabalhos como estudos técnicos, projetos, pareceres, perícias, assessorias, consultorias, auditorias, fiscalização, patrocínio de causas e treinamento, listados no art. 6º, XVIII, da Lei nº 14.133/2021.

O que são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

Muitas contratações de consultoria, assessoria, projetos e treinamento entram numa categoria própria da Lei nº 14.133/2021: os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Aqui, o que se compra é, sobretudo, o conhecimento e o trabalho intelectual do contratado, e não um produto padronizado. O art. 6º, XVIII, lista as hipóteses.

O que a lei inclui nessa categoria

  • estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;
  • pareceres, perícias e avaliações em geral;
  • assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;
  • fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;
  • patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;
  • treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
  • restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;
  • controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição.

Regras que se aplicam

  • Pregão não é permitido: o parágrafo único do art. 29 veda o pregão para esses serviços.
  • Critério de julgamento: na licitação, o critério de técnica e preço é preferencial (art. 36, § 1º, I), porque a qualidade do trabalho pesa tanto quanto o preço.
  • Contratação direta: podem ser contratados por inexigibilidade quando for inviável a competição, com notória especialização do profissional ou da empresa (art. 74, III). Essa possibilidade é vedada para serviços de publicidade e divulgação.

Como funciona na prática

  1. Defina o objeto com clareza no ETP e no termo de referência, descrevendo o produto esperado e o resultado.
  2. Escolha o caminho: licitação (concorrência, com técnica e preço ou outro critério justificado) ou contratação direta, se houver inviabilidade de competição.
  3. Na licitação, justifique os critérios de pontuação técnica (art. 18, IX).
  4. Na contratação direta, comprove a natureza singular do serviço e a notória especialização, conforme as regras da inexigibilidade.
  5. Fiscalize a entrega de relatórios e produtos, atestando cada etapa.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que precisa de um treinamento sobre a nova lei de licitações para seus agentes de contratação. Treinamento e aperfeiçoamento de pessoal está na lista do art. 6º, XVIII. Se houver mais de um fornecedor possível e o objeto puder ser disputado, a prefeitura licita; se houver singularidade e notória especialização, pode analisar a contratação direta por inexigibilidade, seguindo as exigências da lei e seu regulamento.

Diferença entre serviço técnico especializado e serviço comum

O serviço comum tem padrões objetivos de desempenho e qualidade e admite pregão. O serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual depende da qualificação e da experiência de quem o presta e, por isso, não admite pregão. A fronteira nem sempre é nítida, e a equipe deve justificar a classificação no planejamento. Veja também bens e serviços comuns e contratação de assessoria e consultoria técnica.

Base legal

Arts. 6º (XVIII), 18 (IX), 29, 36 e 74 da Lei nº 14.133/2021. Confira ainda a regulamentação do seu ente e as orientações do tribunal de contas.

Erros comuns

  • Usar pregão para consultoria ou assessoria.
  • Invocar inexigibilidade sem demonstrar singularidade do serviço e notória especialização.
  • Definir o objeto de forma vaga, sem produtos e prazos verificáveis.
  • Pontuar a proposta técnica sem justificar os critérios.
  • Contratar publicidade e divulgação por inexigibilidade de serviço técnico, o que a lei veda.

Perguntas frequentes sobre Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual

O que são serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual?

São trabalhos em que predomina o conhecimento do contratado, como estudos técnicos, projetos, pareceres, perícias, consultorias, auditorias, fiscalização de obras, defesa de causas, treinamento e restauração. A lista completa, com todas as alíneas, está no art. 6º, XVIII, da Lei nº 14.133/2021.

Serviço técnico especializado pode ser contratado por pregão?

Não. O parágrafo único do art. 29 da Lei nº 14.133/2021 veda o pregão para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. Na licitação, o critério de técnica e preço deve ser preferencialmente empregado, conforme o art. 36, § 1º, I, quando o estudo técnico preliminar demonstrar sua relevância.

Serviço técnico especializado pode ser contratado por inexigibilidade?

Sim, quando houver inviabilidade de competição e notória especialização do profissional ou da empresa, nos termos do art. 74, III, da Lei nº 14.133/2021. A lei veda essa hipótese para serviços de publicidade e divulgação, e a contratação direta exige instrução processual completa, com justificativa de preço.

Treinamento de servidores é serviço técnico especializado?

Sim. O art. 6º, XVIII, alínea f, da Lei nº 14.133/2021 inclui treinamento e aperfeiçoamento de pessoal entre os serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. A forma de contratar, por licitação ou por contratação direta, depende das características do caso concreto e da instrução do processo.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 29, 36 e 74 (Planalto)

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