Contato

Glossário da gestão pública

Bens e serviços comuns

Bens e serviços comuns são aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente pelo edital, por especificações usuais de mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII). Devem ser licitados por pregão.

A classificação como bem ou serviço comum decide a modalidade. Se o objeto é comum, o pregão é obrigatório; se é especial, usa-se a concorrência.

O que são bens e serviços comuns

São aqueles que o mercado oferece com padrões conhecidos e que podem ser descritos no edital sem depender de avaliação subjetiva. A ideia central é a comparabilidade: se propostas de fornecedores diferentes são equivalentes e podem ser comparadas só pelo preço, o objeto é comum.

O critério

O que importa é a capacidade de descrever o objeto de forma objetiva, com padrões de mercado, e não a complexidade percebida ou o valor. Um serviço pode ser grande e comum, ou pequeno e especial.

Exemplos e limites

  • Costumam ser comuns: material de escritório, combustível, gêneros alimentícios, limpeza, vigilância, medicamentos de linha, veículos de série.
  • São especiais os bens e serviços que, por alta heterogeneidade ou complexidade, não podem ser descritos assim, exigida justificativa prévia do contratante (art. 6º, XIV).
  • Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não são serviços comuns; o pregão não se aplica a eles (art. 29, parágrafo único).
  • Serviços de engenharia podem ser comuns quando objetivamente padronizáveis em termos de desempenho e qualidade, de manutenção, adequação e adaptação de bens com preservação das características originais (art. 6º, XXI, a); nesse caso, cabe pregão.

Como motivar na prática

  1. No ETP, descreva o objeto e verifique se existe padrão de mercado reconhecido.
  2. Pergunte se três fornecedores diferentes, lendo só a especificação, entregariam produtos equivalentes.
  3. Confirme que a escolha pode ser feita apenas pelo preço, sem avaliação técnica subjetiva.
  4. Registre o raciocínio no ETP e no TR.
  5. Defina a modalidade: pregão, se comum; concorrência, se especial.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte comprando pneus para a frota. As especificações são padronizadas por medidas, índices e normas técnicas. Fornecedores diferentes oferecem produtos equivalentes, e a escolha é pelo menor preço. É bem comum, e o pregão se aplica. Já um sistema de gestão sob medida, que depende de proposta técnica, não se enquadra.

Como motivar a classificação

Registre no ETP e no TR por que o objeto é comum: existência de padrão de mercado, possibilidade de comparar propostas só pelo preço, ausência de variações técnicas relevantes. Veja bens e serviços especiais.

Teste prático

Se três fornecedores diferentes, lendo apenas a especificação do edital, entregariam produtos equivalentes e a escolha poderia ser feita apenas pelo preço, o objeto provavelmente é comum. Se a qualidade depende de avaliação técnica, de projeto, de integração ou de experiência específica, tende a ser especial. Registre o raciocínio no ETP.

Diferença entre bens comuns e bens especiais

Bens comuns têm padrão de mercado e são licitados por pregão. Bens especiais, por sua heterogeneidade ou complexidade, exigem justificativa e, em regra, concorrência. A classificação errada leva à modalidade errada e a questionamentos.

Por que a classificação importa

A classificação define a modalidade e, com ela, o rito, os prazos e os critérios de julgamento disponíveis. Classificar mal pode levar a pregão para objeto que exige avaliação técnica, o que gera desclassificações injustas, ou a concorrência para objeto simples, o que atrasa a contratação sem ganho. Em municípios pequenos, a dúvida costuma aparecer em serviços de tecnologia, manutenção especializada e obras de pequeno porte.

Casos de fronteira

  • Software: licenças padronizadas de prateleira tendem a ser comuns; desenvolvimento sob medida costuma ser especial.
  • Manutenção predial: pode ser comum quando padronizada, com escopo e níveis de serviço bem definidos.
  • Serviços de saúde: dependem do objeto; análise caso a caso, com apoio técnico.

Em caso de dúvida, o ETP deve explicar o raciocínio e, se necessário, a área jurídica deve se manifestar antes do edital.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (XIII, XIV e XXI) e 29.

Erros comuns

  • Classificar como comum um objeto que exige avaliação técnica.
  • Usar “serviço comum” para consultoria ou projeto.
  • Não justificar a classificação.
  • Descrição que contenha marca ou característica exclusiva.

Perguntas frequentes sobre Bens e serviços comuns

O que são bens e serviços comuns?

São aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser definidos objetivamente pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XIII). O critério é a possibilidade de descrição objetiva e comparação por preço, e não o valor ou a complexidade.

Bem comum deve ser licitado por pregão?

Sim. A lei prevê que o pregão é obrigatório para a aquisição de bens e serviços comuns (art. 29). Para objetos especiais, que não se descrevem objetivamente, usa-se a concorrência. A classificação deve ser justificada no estudo técnico preliminar.

Serviço de engenharia pode ser comum?

Sim, quando objetivamente padronizável em termos de desempenho e qualidade, como manutenção, adequação e adaptação de bens com preservação das características originais (art. 6º, XXI, a). Nesse caso cabe pregão. Obras e serviços especiais de engenharia seguem outra modalidade.

Consultoria é serviço comum?

Não. Serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual não são serviços comuns, e o pregão não se aplica a eles (art. 29, parágrafo único). Para esses serviços, usam-se outras modalidades, e o critério de julgamento mais adequado costuma ser técnica e preço.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º e 29 (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp