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Glossário da gestão pública

Técnica e preço

Técnica e preço é o critério de julgamento que classifica as propostas pela maior pontuação, obtida da ponderação, segundo fatores objetivos do edital, das notas de técnica e de preço (Lei nº 14.133/2021, art. 36).

O que é julgamento por técnica e preço

Na maioria das licitações o vencedor é quem oferece o menor preço. Quando a qualidade do trabalho pesa tanto quanto o valor cobrado, a Lei nº 14.133/2021 permite outro caminho: o julgamento por técnica e preço. Cada proposta recebe uma nota técnica e uma nota de preço, as duas são combinadas por uma fórmula prevista no edital, e vence quem somar a maior pontuação. É um dos critérios de julgamento previstos para a concorrência.

Quando usar técnica e preço

O critério não é escolha livre do gestor. O art. 36, § 1º, exige que o estudo técnico preliminar demonstre que avaliar e ponderar a qualidade das propostas que superam o mínimo exigido é relevante para o resultado. A lei lista as situações em que isso se admite:

  • serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério deve ser, preferencialmente, o de técnica e preço (veja serviços técnicos especializados);
  • serviços que dependem de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, atestada por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
  • bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
  • obras e serviços especiais de engenharia;
  • objetos que admitem soluções alternativas, com efeito mensurável sobre qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade.

Para os serviços intelectuais das alíneas "a", "d" e "h" do art. 6º, XVIII (estudos e projetos; fiscalização, supervisão e gerenciamento; controles de qualidade e ensaios), o art. 37, § 2º, determina que, acima de um valor fixado na lei e atualizado por decreto, a licitação seja julgada por melhor técnica ou por técnica e preço, ressalvados os casos de inexigibilidade. Confira o valor vigente no decreto de atualização do ano.

Como funciona na prática

  1. Planejamento. O ETP justifica por que a qualidade técnica acima do mínimo importa. Sem essa justificativa, o critério fica vulnerável a impugnação.
  2. Edital. Define os quesitos técnicos, a pontuação de cada um, a regra de ponderação e a forma de calcular a nota de preço. Os fatores precisam ser objetivos.
  3. Propostas. Os licitantes entregam proposta técnica e proposta de preço. O modo de disputa aberto é vedado nesse critério (art. 56, § 2º), e o prazo mínimo para propostas é de 35 dias úteis (art. 55, IV).
  4. Avaliação técnica. Pelo art. 37, combina-se a verificação de capacitação e experiência por atestados, as notas dadas por banca de no mínimo 3 membros a quesitos qualitativos (conhecimento do objeto, metodologia, programa de trabalho, equipe, produtos) e as notas de desempenho em contratos anteriores.
  5. Preço e pontuação final. As propostas técnicas são avaliadas primeiro e, em seguida, as de preço, na proporção máxima de 70% de valoração para a técnica (art. 36, § 2º). Vence quem tiver a maior pontuação final.

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que precisa contratar o diagnóstico e o projeto de reestruturação de um sistema complexo. Se o edital pontuar a metodologia, a equipe e a experiência comprovada, e só depois combinar essas notas com o preço, a administração tende a escolher a solução mais consistente, e não apenas a mais barata.

Diferença entre técnica e preço e menor preço

No menor preço, o objeto é descrito de forma que qualquer proposta que o atenda é equivalente, e a competição se dá só pelo valor. Em técnica e preço, a qualidade que excede o mínimo vira pontos. Já na melhor técnica ou conteúdo artístico o preço é fixado de antemão e a disputa é só pela qualidade.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 36 e 37 (critério e avaliação técnica), art. 55, IV (prazo) e art. 56, § 2º (modo de disputa), disponível no Planalto. O desempenho em contratos anteriores deve ser considerado na pontuação técnica (art. 36, § 3º), observado o regulamento.

Erros comuns

  • Adotar técnica e preço sem demonstrar no ETP a relevância da qualidade.
  • Usar quesitos subjetivos, sem critérios de pontuação claros, o que abre espaço para recursos e anulação.
  • Montar banca técnica com menos de 3 membros ou sem observar os requisitos do art. 7º para os designados.
  • Prever disputa por lances abertos, vedada nesse critério.
  • Dar peso à técnica acima do limite de 70% da pontuação.

Perguntas frequentes sobre Técnica e preço

O que é julgamento por técnica e preço?

É o critério de julgamento em que cada proposta recebe uma nota técnica e uma nota de preço, combinadas conforme fórmula do edital. Vence a proposta com maior pontuação final. A lei limita a valoração da proposta técnica a, no máximo, 70% do total (Lei nº 14.133/2021, art. 36, § 2º).

Quando posso adotar técnica e preço?

Quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a qualidade acima do mínimo é relevante. A lei cita serviços intelectuais, tecnologia sofisticada, TIC especial, obras e serviços especiais de engenharia e objetos com soluções alternativas mensuráveis. Para serviços intelectuais, é o critério preferencial (art. 36, § 1º).

Técnica e preço pode ser feito por pregão?

Não. O pregão se aplica a bens e serviços comuns, com critério de menor preço ou maior desconto, e não a serviços intelectuais. Técnica e preço é critério da concorrência (art. 6º, XXXVIII, e art. 29). Além disso, o modo de disputa aberto é vedado nesse critério (art. 56, § 2º).

Qual o prazo mínimo para propostas em técnica e preço?

O prazo mínimo é de 35 dias úteis, contados da divulgação do edital (Lei nº 14.133/2021, art. 55, IV). Se o edital for alterado de forma que afete as propostas, a divulgação e os prazos são reabertos, conforme o art. 55, § 1º.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 36, 37, 55 e 56 (Planalto)

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