O que é o critério de menor preço
O menor preço é o critério de julgamento mais usado em pregões e concorrências para bens e serviços comuns. Pelo art. 34 da Lei nº 14.133/2021, o julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital. Menor preço, portanto, não significa o produto mais barato a qualquer custo: significa a proposta mais vantajosa dentro dos requisitos mínimos fixados.
O conceito de menor dispêndio
A lei vai além do preço de compra. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento (art. 34, § 1º). Por exemplo, uma lâmpada mais cara que consome menos energia e dura mais pode custar menos ao longo do tempo.
Menor preço não dispensa qualidade
O edital deve fixar parâmetros mínimos de qualidade: especificações técnicas, normas, certificações, prazos de garantia e níveis de serviço. Propostas que não atendem a esses requisitos são desclassificadas, ainda que tenham o menor valor. Por isso, a boa descrição do objeto no termo de referência é a primeira defesa contra a “compra do mais barato que não serve”. Veja termo de referência e bens e serviços comuns.
Quando usar
- Bens e serviços comuns, com padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos no edital.
- Obras e serviços de engenharia, com projeto e especificações definidos.
- Registro de preços, em que o critério pode ser menor preço ou maior desconto sobre tabela (art. 82, V).
O critério não é adequado, por si só, para serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que a lei prefere critérios que valorizem a técnica, como técnica e preço (art. 36).
Prazos e rito
Em licitação por menor preço, o prazo mínimo de apresentação de propostas é menor: 8 dias úteis para aquisição de bens e 10 dias úteis para serviços comuns e obras e serviços comuns de engenharia (art. 55, I, a, e II, a). O pregão e a concorrência seguem o rito comum do art. 17, com propostas e lances, julgamento, habilitação, recursos e homologação.
Passo a passo para aplicar o critério
- Defina o objeto com precisão. Especificações, normas e qualidade mínima.
- Estime o valor. Com pesquisa de preços robusta.
- Fixe o critério no edital. Indique que o julgamento será por menor preço, e se por item ou por lote.
- Defina o modo de disputa. Aberto, fechado e aberto, ou outro previsto na lei.
- Julgue as propostas. Classifique pelo menor preço entre as que atendem às exigências.
- Avalie a exequibilidade. Desclassifique preços inexequíveis.
- Negocie. Busque condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
Exemplo ilustrativo: uma prefeitura de pequeno porte licita a compra de computadores. O termo de referência define especificações mínimas e prazo de garantia. O pregão é por menor preço, por item. A proposta mais barata que cumpre todas as exigências é a vencedora. Uma proposta ainda mais barata, mas com equipamento fora da especificação, é desclassificada.
Diferença entre menor preço e maior desconto
No menor preço, o licitante oferece um valor; no maior desconto, oferece um percentual sobre um preço de referência fixado no edital. Em ambos, o objetivo é o menor dispêndio. A escolha depende da existência de tabela de referência e do tipo de objeto. Veja critérios de julgamento.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 33 e 34.
Menor preço por item ou por lote
O edital também deve definir se o julgamento por menor preço será por item, por lote ou global. O julgamento por item amplia a competição, pois permite que mais empresas ofereçam proposta para partes do objeto. O por lote agrupa itens semelhantes, o que pode gerar ganho de escala, mas restringe a participação. A escolha deve ser motivada, considerando a viabilidade técnica e econômica do parcelamento. Veja licitação por item e por lote e parcelamento do objeto.
Menor preço e propostas inexequíveis
O menor preço não deve ser aceito se for inexequível. A Administração deve verificar se o valor cobre os custos do objeto, em especial em serviços com mão de obra e em obras. Na engenharia, a lei considera inexequíveis as propostas inferiores a 75{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do valor orçado e exige garantia adicional quando a proposta vencedora for inferior a 85{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do orçado (art. 59, §§ 4º e 5º).
Erros comuns
- Usar menor preço para objeto cuja qualidade não foi bem especificada.
- Aceitar propostas inexequíveis só por serem as mais baratas.
- Ignorar custos de ciclo de vida quando relevantes e mensuráveis.
- Aplicar menor preço a serviços intelectuais complexos, sem análise de técnica.


