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Glossário da gestão pública

Modo de disputa

O modo de disputa é a forma como os licitantes disputam o objeto: lances públicos e sucessivos (aberto), propostas sigilosas até a data de divulgação (fechado) ou os dois combinados. A escolha é feita na fase preparatória, conforme a Lei nº 14.133/2021, art. 56.

O que é modo de disputa

Toda licitação precisa responder a uma pergunta prática: como as empresas vão competir? A resposta é o modo de disputa. A Lei nº 14.133/2021 prevê dois modos, que podem ser usados isolada ou conjuntamente: o aberto e o fechado. Ele não se confunde com a modalidade (pregão, concorrência etc.) nem com o critério de julgamento (menor preço, técnica e preço etc.). São três escolhas diferentes, que o art. 18, VIII, manda combinar e justificar na fase preparatória.

Modo aberto e modo fechado

  • Aberto: os licitantes apresentam propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes. Todos veem a disputa acontecer, e cada um pode cobrir a oferta do outro.
  • Fechado: as propostas ficam em sigilo até a data e a hora designadas para a divulgação. Não há lances; cada empresa entrega sua melhor oferta uma única vez.
  • Combinado: a lei admite o uso conjunto, por exemplo uma fase de propostas fechadas seguida de disputa aberta entre as melhores colocadas, conforme o edital.

Quando cada modo pode ser usado

A lei impõe duas travas ligadas ao critério de julgamento. O modo fechado, usado sozinho, é vedado quando o critério for menor preço ou maior desconto (art. 56, § 1º). Já o modo aberto é vedado quando o critério for técnica e preço (art. 56, § 2º). Em contrapartida, o aberto combina naturalmente com menor preço, que é o caso típico do pregão eletrônico.

Como funciona na prática

  1. Na fase preparatória, a equipe de planejamento escolhe modalidade, critério de julgamento e modo de disputa e registra a justificativa no processo.
  2. O edital descreve as regras da disputa: intervalo mínimo entre lances, duração da etapa, forma de desempate e eventual reinício.
  3. Na sessão pública, o agente de contratação ou pregoeiro conduz a etapa de lances (ou abre as propostas fechadas na data marcada).
  4. Após a definição da melhor proposta, o julgamento e a habilitação seguem as regras da lei.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura de pequeno porte que vai comprar material de limpeza por menor preço. Como a disputa é por preço e o objeto é comum, ela adota o modo aberto, com lances decrescentes. Se, ao contrário, fosse contratar um projeto por técnica e preço, o aberto estaria proibido e ela teria de usar o fechado.

Reinício da disputa aberta

Depois de definida a melhor proposta, se a diferença para a segunda colocada for de pelo menos 5{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306}, a Administração pode admitir o reinício da disputa aberta para definir as demais colocações, desde que o edital preveja a regra (art. 56, § 4º). O objetivo é evitar que um lance muito agressivo deixe os demais sem estímulo a competir. O § 3º ainda explica o que são lances intermediários: em geral, os iguais ou superiores ao menor já ofertado (ou iguais ou inferiores ao maior, no critério de maior lance).

Obras e serviços de engenharia

Nas licitações de obras e serviços de engenharia, o vencedor deve reelaborar e apresentar, por meio eletrônico, as planilhas de quantitativos e custos unitários, com o detalhamento do BDI e dos encargos sociais, ajustadas ao valor final da proposta (art. 56, § 5º). Sem essa readequação, o preço global derrubado em lances pode ficar incompatível com os custos unitários.

Base legal

O tema está no art. 56 e no art. 18, VIII, da Lei nº 14.133/2021. A forma eletrônica é a preferencial (art. 17, § 2º), e a plataforma usada deve permitir a disputa nos moldes previstos no edital. Estados e municípios devem conferir se há regulamento local sobre intervalos de lances e procedimentos da sessão.

Erros comuns

  • Adotar modo fechado isolado em licitação por menor preço ou maior desconto.
  • Prever modo aberto em técnica e preço.
  • Copiar o modo de disputa de outro edital sem justificar no processo.
  • Deixar de prever no edital o reinício da disputa e depois tentar aplicá-lo na sessão.
  • Esquecer a readequação de planilhas do vencedor em obras e serviços de engenharia.

Perguntas frequentes sobre Modo de disputa

O que é modo de disputa em licitação?

É a forma como os licitantes apresentam suas propostas: aberto, com lances públicos e sucessivos; fechado, com propostas sigilosas até a data de divulgação; ou os dois em conjunto. A Lei nº 14.133/2021 trata do tema no art. 56, e a escolha deve ser motivada na fase preparatória.

Qual a diferença entre modo de disputa aberto e fechado?

No aberto, os licitantes dão lances públicos e sucessivos e podem cobrir as ofertas dos concorrentes. No fechado, cada um entrega uma proposta sigilosa, aberta só na data marcada, sem rodadas de lances. O critério de julgamento restringe o uso: o fechado isolado não vale para menor preço ou maior desconto.

O modo aberto pode ser usado em técnica e preço?

Não. O art. 56, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 veda o modo aberto quando o critério de julgamento é técnica e preço. Nesse caso, a Administração deve optar pelo modo fechado ou por uma combinação admitida no edital, justificando a escolha no processo de contratação.

O que significa reiniciar a disputa aberta?

Significa abrir uma nova rodada de lances depois que a melhor proposta foi definida, para decidir as demais colocações. A lei admite o reinício quando a diferença entre a primeira e a segunda proposta é de pelo menos 5{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306}, desde que o edital preveja essa possibilidade (art. 56, § 4º).

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 18 e 56 (Planalto)

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