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Glossário da gestão pública

Contratação de assessoria e consultoria técnica

A contratação de assessoria e consultoria técnica é a de serviço técnico especializado de natureza predominantemente intelectual (Lei nº 14.133/2021, art. 6º, XVIII, c), que pode ser contratado por inexigibilidade com notória especialização ou licitado por técnica e preço.

O que é a contratação de assessoria e consultoria técnica

Prefeituras, câmaras e autarquias frequentemente contratam assessorias e consultorias em áreas como contabilidade, tributos, planejamento, gestão e tecnologia. Na Lei nº 14.133/2021, esses serviços estão na lista dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual: as “assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias” constam da alínea c do art. 74, III, e da alínea c do art. 6º, XVIII.

Três caminhos possíveis

  1. Inexigibilidade: possível quando há inviabilidade de competição e notória especialização do profissional ou da empresa (art. 74, III).
  2. Licitação: quando houver mais de um prestador capaz, por concorrência, com critério de técnica e preço, que é preferencial para esses serviços (art. 36, § 1º, I), ou por melhor técnica. O pregão não se aplica (art. 29, parágrafo único).
  3. Dispensa: contratações de baixo valor podem ser feitas por dispensa, observados os limites do art. 75 e a soma por objeto (art. 75, § 1º).

Cuidados na inexigibilidade

  • Notória especialização: o conceito do profissional ou da empresa no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, equipe técnica ou outros requisitos, permite inferir que o trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto (art. 74, § 3º).
  • Serviço singular e razão da escolha: a instrução deve demonstrar por que aquele contratado é o adequado, além da justificativa de preço.
  • Vedação de subcontratação e troca: não se admite subcontratar empresas ou trocar os profissionais que justificaram a inexigibilidade (art. 74, § 4º).
  • Publicidade: é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 74, III).

Como funciona na prática

  1. A equipe descreve a necessidade e o resultado esperado no DFD, no ETP e no termo de referência, com produtos entregáveis.
  2. Avalia o mercado: há mais de um prestador capaz? O serviço é singular?
  3. Se houver competição, licita por concorrência com técnica e preço (ou melhor técnica); se houver inviabilidade e notória especialização, instrui a inexigibilidade segundo o art. 72.
  4. Formaliza o contrato com escopo, entregáveis, prazos, critérios de medição e pagamento.
  5. Fiscaliza a entrega e atesta cada produto antes do pagamento.

Exemplo ilustrativo: imagine uma prefeitura que precisa de um estudo especializado sobre reestruturação administrativa. Se vários consultores podem oferecer o serviço, ela licita por técnica e preço, avaliando a qualidade das propostas técnicas. Se, em situação excepcional, o serviço for singular e só um profissional com notória especialização o atender, analisa a inexigibilidade, com instrução e justificativa de preço.

Diferença entre assessoria técnica e serviço comum

O serviço comum tem padrões objetivos e admite pregão. A assessoria técnica depende da qualificação e da experiência de quem presta, e não admite pregão. Isso não significa que toda consultoria seja inexigível: a regra é licitar sempre que a competição for viável. Veja inexigibilidade de licitação e técnica e preço.

Cuidados no contrato

  • Objeto detalhado, com produtos e prazos verificáveis.
  • Critérios de medição e de aceite.
  • Cláusulas de confidencialidade e propriedade dos produtos.
  • Fiscalização efetiva, com atesto por etapa.

Base legal

Arts. 6º (XVIII), 29, 36, 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021.

Erros comuns

  • Contratar consultoria por inexigibilidade sem demonstrar singularidade e notória especialização.
  • Escolher o contratado antes de instruir o processo.
  • Descrever o objeto de forma genérica, sem produtos entregáveis.
  • Pagar sem atesto dos produtos.
  • Subcontratar ou trocar a equipe que justificou a inexigibilidade.

Perguntas frequentes sobre Contratação de assessoria e consultoria técnica

Assessoria e consultoria técnica podem ser contratadas por inexigibilidade?

Sim, quando houver inviabilidade de competição e notória especialização do profissional ou da empresa (art. 74, III, c, da Lei nº 14.133/2021). A instrução deve demonstrar singularidade do serviço, razão da escolha e justificativa de preço. Se houver mais de um prestador capaz, a licitação é o caminho.

Quando devo licitar consultoria em vez de contratar direto?

Quando houver mais de um prestador capaz de executar o serviço, caso em que a competição é viável. A licitação deve ser por concorrência, com critério preferencial de técnica e preço (art. 36, § 1º, I). O pregão não se aplica (art. 29, parágrafo único).

Pode subcontratar o serviço contratado por inexigibilidade?

Não. O art. 74, § 4º, da Lei nº 14.133/2021 veda a subcontratação de empresas e a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade nas contratações de serviços técnicos especializados do inciso III. A vedação protege a lógica da escolha por notória especialização, que se baseia em quem foi justificado no processo.

Consultoria de baixo valor pode ser dispensa?

Sim, desde que observados os limites do art. 75 da Lei nº 14.133/2021 e a soma por objeto do art. 75, § 1º, para evitar fracionamento. O processo também deve ser instruído com demanda, estimativa de despesa, justificativa de preço e autorização.

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 29, 36, 74 e 75 (Planalto)

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