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Glossário da gestão pública

Termo de colaboração

O termo de colaboração é o instrumento que formaliza parceria entre a Administração Pública e uma organização da sociedade civil para finalidades de interesse público propostas pela Administração, com transferência de recursos financeiros (Lei nº 13.019/2014, art. 2º, VII).

O que é termo de colaboração

O termo de colaboração é o instrumento do MROSC que o município usa quando é ele quem tem o programa e quer que uma organização da sociedade civil (OSC) o execute com dinheiro público. A iniciativa é da Administração: ela define a política, o objeto e o valor de referência, e a OSC é escolhida, em regra, por chamamento público. É diferente do contrato, em que a Administração compra um serviço, e do convênio entre entes públicos.

Para que serve

Serve para executar, em parceria com entidades do terceiro setor, ações de interesse público e recíproco que a Administração planejou: acolhimento, atendimento a pessoas com deficiência, cultura, esporte, educação complementar, entre outras. A vantagem é aproveitar a capilaridade e a experiência da entidade, com monitoramento voltado a resultados.

Características principais

  • Finalidade de interesse público e recíproco proposta pela Administração Pública.
  • Envolve transferência de recursos financeiros (art. 2º, VII).
  • Precedido de chamamento público, salvo as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade previstas na lei (art. 24). Veja dispensa e inexigibilidade de chamamento.
  • Exige plano de trabalho aprovado, com metas, atividades, previsão de receitas e despesas e parâmetros de aferição de resultados (art. 22).
  • Gestão por gestor designado e acompanhamento por comissão de monitoramento e avaliação.
  • Prestação de contas por relatórios de execução do objeto e, quando cabível, de execução financeira (art. 66).

Etapas da parceria, passo a passo

  1. Planejamento. A área técnica define o programa, o objeto, o valor de referência e a dotação orçamentária.
  2. Edital de chamamento. Publica-se o edital com critérios objetivos de seleção e julgamento.
  3. Seleção. A comissão de seleção processa e julga as propostas.
  4. Habilitação e plano de trabalho. A OSC mais bem classificada apresenta documentos e o plano de trabalho para análise.
  5. Providências do art. 35. A lei exige, entre outras providências, indicação de prévia dotação orçamentária, demonstração de que a capacidade técnica e operacional da OSC foi avaliada e parecer de órgão técnico e do órgão jurídico.
  6. Assinatura e publicação. O termo é assinado e publicado, e o gestor é designado por ato publicado.
  7. Repasses. As parcelas são liberadas conforme o cronograma de desembolso aprovado (art. 48), salvo retenção até o saneamento nas hipóteses do mesmo artigo; nas parcerias com mais de um ano, há prestação de contas ao término de cada exercício (art. 49).
  8. Monitoramento, prestação de contas e parecer final. Cada etapa deve ficar documentada.

Exemplo ilustrativo: imagine uma secretaria municipal de assistência social que define um programa de acolhimento de idosos e abre chamamento para escolher a entidade que o executará. Uma associação local é selecionada, apresenta plano de trabalho com metas de atendimento, assina o termo de colaboração e recebe os repasses em parcelas. O gestor acompanha, a comissão avalia e a OSC presta contas ao fim.

O que não é termo de colaboração

Se a proposta nasce da própria OSC, o instrumento é o termo de fomento; sem repasse de recursos, é o acordo de cooperação. A Lei nº 13.019/2014 também não se aplica, por exemplo, aos contratos de gestão com organizações sociais (art. 3º, III) nem aos termos de parceria com OSCIP (art. 3º, VI), que têm lei própria. Veja diferença entre termo de colaboração e termo de fomento.

Para a OSC e para o município

Para as OSC, o caminho mais seguro é acompanhar os editais, manter a documentação regular e preparar planos de trabalho com metas realistas e custos comprovados. Para o município, vale oferecer orientações públicas e modelos, reduzindo erros formais e disputas na análise das contas. Veja também prestação de contas das parcerias.

Base legal

Lei nº 13.019/2014, arts. 2º (VII), 22, 24, 35, 48, 49 e 66, na redação da Lei nº 13.204/2015. Confira o decreto municipal que regulamenta a lei.

Despesas permitidas e movimentação dos recursos

Com recursos da parceria, só podem ser pagas despesas aprovadas no plano de trabalho. O art. 46 da lei admite, por exemplo, a remuneração da equipe dimensionada no plano, desde que compatível com as atividades, com o valor de mercado da região e proporcional ao tempo efetivamente dedicado à parceria, além de diárias, quando a execução exigir deslocamentos. A movimentação é feita por transferência eletrônica identificada, com pagamento mediante crédito na conta do fornecedor ou prestador de serviço (art. 53), e em conta bancária específica da parceria. Pagamentos em espécie só são admitidos quando demonstrada a impossibilidade física de transferência eletrônica.

Vigência e prorrogação

A vigência pode ser alterada a pedido da OSC, devidamente justificado, apresentado com pelo menos 30 dias de antecedência do término (art. 55). Se a Administração atrasar a liberação dos recursos, deve prorrogar de ofício a vigência pelo exato período do atraso. Quem acompanha o termo deve controlar essa data para não deixar a parceria vencer sem decisão.

Erros comuns

  • Usar convênio no lugar do termo de colaboração com OSC.
  • Firmar sem chamamento nem justificativa de dispensa.
  • Plano de trabalho sem metas e indicadores verificáveis.
  • Não designar gestor por ato publicado.
  • Liberar parcelas sem conferir a prestação de contas da anterior.

Perguntas frequentes sobre Termo de colaboração

O que é termo de colaboração?

É o instrumento do MROSC (Lei nº 13.019/2014, art. 2º, VII) que formaliza parceria entre a Administração Pública e uma OSC para finalidades de interesse público propostas pela Administração, com transferência de recursos financeiros, em regra precedido de chamamento público.

Qual a diferença entre termo de colaboração e termo de fomento?

Quem propõe. No termo de colaboração, a finalidade é proposta pela Administração; no termo de fomento, pela OSC. Os dois envolvem transferência de recursos e seguem praticamente o mesmo rito de seleção, plano de trabalho, monitoramento e prestação de contas.

Termo de colaboração precisa de chamamento público?

Em regra, sim: o art. 24 da Lei nº 13.019/2014 exige chamamento público para selecionar a OSC, salvo as hipóteses de dispensa (art. 30) e de inexigibilidade (art. 31). Nesses casos, a justificativa deve ser formal e publicada em meio oficial e no sítio eletrônico.

Quem acompanha a execução do termo de colaboração?

O gestor da parceria, designado por ato publicado em meio oficial, acompanha e fiscaliza a execução, e a comissão de monitoramento e avaliação avalia os resultados. Ao final, o gestor emite parecer técnico conclusivo sobre a prestação de contas, considerando o relatório de monitoramento.

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Fontes

  1. Lei nº 13.019/2014 (Planalto)

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