Uma empresa que quer questionar uma licitação no Tribunal de Contas da União (TCU) precisa antes recorrer ao próprio órgão licitante? Não, segundo o Acórdão 1.063/2026-Plenário, aprovado por unanimidade na sessão de 29 de abril de 2026, com relatoria do ministro Benjamin Zymler. A decisão não muda a lei, mas muda a forma como o Tribunal trata esse tipo de pedido, e isso interessa tanto a quem compra quanto a quem vende para o governo.
O caso concreto
O processo tratou de representação de uma empresa sobre o Pregão 90.020/2025, do Superior Tribunal de Justiça, que visava à contratação de solução web para gestão de consignações em folha de pagamento e da margem consignável. A empresa foi ao TCU enquanto recursos administrativos ainda estavam pendentes no órgão. O TCU conheceu da representação, mas, por não ver risco, materialidade ou relevância suficientes, encaminhou a documentação ao STJ e ao seu controle interno e arquivou o processo.
A orientação que vale para todos
O ponto central está no item 9.3 do acórdão: o Tribunal orientou a unidade de auditoria especializada em contratações a abster-se de propor o não conhecimento de representações ou denúncias fundadas no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021 unicamente porque o licitante não recorreu antes ao órgão. Os fundamentos registrados no dispositivo são dois:
- a lei não prevê esse impedimento;
- a teoria das linhas de defesa, que fortalece os controles internos das organizações, não se relaciona com o potencial interesse público de a Corte tratar da matéria.
Isso não significa que o TCU julgará toda representação. Quando o caso não tem risco, materialidade ou relevância, a Corte pode devolver o assunto ao órgão e ao seu controle interno, como ocorreu aqui. Segundo análise publicada pelo escritório Justen, Pereira, Oliveira & Talamini, a pendência de recurso administrativo pode pesar na avaliação sobre a necessidade de atuação imediata do TCU, mas não é condição para conhecer da representação.
O que isso muda para o seu órgão
Para a prefeitura ou a câmara que licita com recursos federais, a mensagem é prática: o fornecedor insatisfeito pode procurar o controle externo mesmo com recurso em andamento. Algumas providências ajudam a atravessar esse cenário:
- Decida os recursos e impugnações com prazo e motivação, porque a demora pode ser usada como argumento para levar o caso a outra instância.
- Mantenha o processo organizado e acessível: o TCU pode pedir cópia integral, e a rapidez da resposta influencia a imagem do órgão.
- Fortaleça a atuação do controle interno e da assessoria jurídica na análise de editais, já que o Tribunal costuma devolver ao controle interno os casos de menor relevância.
- Responda a diligências do Tribunal dentro do prazo e com documentos completos.
- Registre como a administração tratou cada questionamento do licitante, mesmo quando decide mantê-lo sem alteração.
E para quem fornece ao governo
A decisão reduz uma barreira de admissibilidade, mas não garante análise de mérito. Quem vai ao TCU precisa demonstrar risco, materialidade ou relevância, e continua valendo a regra de ouro: recorrer no prazo ao órgão licitante preserva direitos e costuma ser mais rápido para casos simples.
O acórdão trata de um processo no âmbito federal, mas o art. 170, § 4º, da Lei 14.133 vale para qualquer ente. Os tribunais de contas estaduais e municipais têm regimentos próprios e podem adotar entendimento diferente; confira o do seu tribunal de contas.



