Pode o gestor aditar um contrato além do limite de 25% previsto na Lei 14.133/2021? O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, em consulta, que a regra é respeitar o limite, mas há uma exceção estreita para alterações consensuais. A resposta consta do Acórdão 1.753/2026-Plenário, da sessão de 1º de julho de 2026, relatado pelo ministro Augusto Nardes, e interessa a qualquer ente que tenha contratos de obras, serviços e fiscalização em andamento.
A consulta
Quem perguntou foi o então ministro dos Transportes, que quis saber se uma determinação de acórdão de 2020 continuava valendo diante da Lei 14.133/2021. O Plenário conheceu da consulta e, por unanimidade, fixou respostas em linguagem de regra geral. Pela Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992, art. 1º, § 2º), a resposta a consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Ela orienta a atuação do TCU; em contratos pagos com recursos municipais próprios, quem fiscaliza é o tribunal de contas do estado (ou dos municípios), que pode ter entendimento próprio.
O que o TCU respondeu
Para lembrar: o art. 125 da Lei 14.133/2021 fixa o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões, e de 50% para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.
- Limites valem para todas as alterações. Tanto as quantitativas (que mudam a dimensão do objeto) quanto as qualitativas (que mantêm o objeto, em natureza e dimensão), unilaterais ou consensuais, devem respeitar os limites do art. 125 e os princípios do art. 5º, além das vedações dos arts. 126 e 128: não transfigurar o objeto e manter o desconto originalmente ofertado.
- Exceção só em alteração consensual. A administração pode ultrapassar os limites quando a mudança for necessária à completa execução do objeto original e se demonstrar por escrito, de forma inequívoca, a viabilidade técnica, econômica e social.
- Viabilidade técnica: o contratado mantém as condições e garantias da proposta e tem capacidade técnica e econômico-financeira para a execução.
- Viabilidade econômica: continuar o contrato é menos oneroso que rescindir, somando-se os custos de uma nova licitação e da manutenção e vigilância no período.
- Viabilidade social: a continuidade antecipa os benefícios e o uso do objeto contratado.
O Tribunal também tratou de contratos de supervisão e gerenciamento de obras: como regra, são serviços não contínuos, vinculados a um contrato principal por escopo, e o aditamento além de 25% afronta o art. 125 mesmo quando decorre de prorrogação do prazo da obra, ressalvada comprovação inequívoca de desvantajosidade. O reequilíbrio previsto no art. 124, § 2º, só se aplica a esses contratos se ficar demonstrado que a supervisora não contribuiu para o atraso; que permaneceu mobilizada e não era possível desmobilizá-la, ainda que em parte; que os custos pedidos foram efetivamente suportados e estão comprovados; e que a remuneração não está vinculada a entregas ou marcos (nesse caso, a simples prorrogação do prazo não justifica aumentar o valor). O Tribunal ainda considerou recomendável prever, nesses contratos, cláusula que reduza ou suprima a remuneração se o ritmo da obra cair ou ela for paralisada.
O que isso muda para o seu órgão
Para prefeituras com obras paralisadas ou prorrogadas, a resposta é um roteiro de documentação. Se a administração considerar ultrapassar 25%:
- Verifique se é mesmo alteração consensual. A exceção não alcança mudanças unilaterais.
- Prove que a mudança é necessária à conclusão do objeto original. Ampliar escopo para outro fim está fora da exceção.
- Junte a análise técnica sobre capacidade e garantias do contratado.
- Compare custos. Estime o que custaria rescindir e licitar de novo, com prazo e manutenção do canteiro.
- Explique o benefício social de antecipar a entrega.
- Mantenha o desconto original e submeta o ato à assessoria jurídica antes do termo aditivo.
- Em contratos de supervisão, planeje a nova contratação com antecedência, em vez de aditar sucessivamente.
O gestor também precisa observar a regulamentação municipal da Lei 14.133 e os entendimentos do tribunal de contas do seu estado.



