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Aditivos acima de 25%: o que o TCU respondeu no Acórdão 1.753/2026

Em resumo

Em 01/07/2026, o Plenário do TCU respondeu a uma consulta sobre alterações contratuais na Lei 14.133/2021: os limites do art. 125 valem para mudanças quantitativas e qualitativas, mas alterações consensuais podem excepcionalmente ultrapassá-los, com justificativa técnica, econômica e social por escrito.

Pode o gestor aditar um contrato além do limite de 25% previsto na Lei 14.133/2021? O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu, em consulta, que a regra é respeitar o limite, mas há uma exceção estreita para alterações consensuais. A resposta consta do Acórdão 1.753/2026-Plenário, da sessão de 1º de julho de 2026, relatado pelo ministro Augusto Nardes, e interessa a qualquer ente que tenha contratos de obras, serviços e fiscalização em andamento.

A consulta

Quem perguntou foi o então ministro dos Transportes, que quis saber se uma determinação de acórdão de 2020 continuava valendo diante da Lei 14.133/2021. O Plenário conheceu da consulta e, por unanimidade, fixou respostas em linguagem de regra geral. Pela Lei Orgânica do TCU (Lei 8.443/1992, art. 1º, § 2º), a resposta a consulta tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto. Ela orienta a atuação do TCU; em contratos pagos com recursos municipais próprios, quem fiscaliza é o tribunal de contas do estado (ou dos municípios), que pode ter entendimento próprio.

O que o TCU respondeu

Para lembrar: o art. 125 da Lei 14.133/2021 fixa o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato para acréscimos ou supressões, e de 50% para acréscimos em reforma de edifício ou de equipamento.

  • Limites valem para todas as alterações. Tanto as quantitativas (que mudam a dimensão do objeto) quanto as qualitativas (que mantêm o objeto, em natureza e dimensão), unilaterais ou consensuais, devem respeitar os limites do art. 125 e os princípios do art. 5º, além das vedações dos arts. 126 e 128: não transfigurar o objeto e manter o desconto originalmente ofertado.
  • Exceção só em alteração consensual. A administração pode ultrapassar os limites quando a mudança for necessária à completa execução do objeto original e se demonstrar por escrito, de forma inequívoca, a viabilidade técnica, econômica e social.
  • Viabilidade técnica: o contratado mantém as condições e garantias da proposta e tem capacidade técnica e econômico-financeira para a execução.
  • Viabilidade econômica: continuar o contrato é menos oneroso que rescindir, somando-se os custos de uma nova licitação e da manutenção e vigilância no período.
  • Viabilidade social: a continuidade antecipa os benefícios e o uso do objeto contratado.

O Tribunal também tratou de contratos de supervisão e gerenciamento de obras: como regra, são serviços não contínuos, vinculados a um contrato principal por escopo, e o aditamento além de 25% afronta o art. 125 mesmo quando decorre de prorrogação do prazo da obra, ressalvada comprovação inequívoca de desvantajosidade. O reequilíbrio previsto no art. 124, § 2º, só se aplica a esses contratos se ficar demonstrado que a supervisora não contribuiu para o atraso; que permaneceu mobilizada e não era possível desmobilizá-la, ainda que em parte; que os custos pedidos foram efetivamente suportados e estão comprovados; e que a remuneração não está vinculada a entregas ou marcos (nesse caso, a simples prorrogação do prazo não justifica aumentar o valor). O Tribunal ainda considerou recomendável prever, nesses contratos, cláusula que reduza ou suprima a remuneração se o ritmo da obra cair ou ela for paralisada.

O que isso muda para o seu órgão

Para prefeituras com obras paralisadas ou prorrogadas, a resposta é um roteiro de documentação. Se a administração considerar ultrapassar 25%:

  1. Verifique se é mesmo alteração consensual. A exceção não alcança mudanças unilaterais.
  2. Prove que a mudança é necessária à conclusão do objeto original. Ampliar escopo para outro fim está fora da exceção.
  3. Junte a análise técnica sobre capacidade e garantias do contratado.
  4. Compare custos. Estime o que custaria rescindir e licitar de novo, com prazo e manutenção do canteiro.
  5. Explique o benefício social de antecipar a entrega.
  6. Mantenha o desconto original e submeta o ato à assessoria jurídica antes do termo aditivo.
  7. Em contratos de supervisão, planeje a nova contratação com antecedência, em vez de aditar sucessivamente.

O gestor também precisa observar a regulamentação municipal da Lei 14.133 e os entendimentos do tribunal de contas do seu estado.

Fontes

  1. Ata nº 25, de 1º de julho de 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) — Acórdão 1.753/2026 — Tribunal de Contas da União, 01/07/2026
  2. Newsletter Direito Público: decisões do TCU de maio a julho de 2026 — Lefosse Advogados, 13/08/2026
  3. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto), 10/10/2026
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