Quem gerencia uma ata de registro de preços precisa dizer, já no edital, quanto pretende comprar. Foi o que o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou no Acórdão 1.387/2026, aprovado por unanimidade na sessão de 27 de maio de 2026, com relatoria do ministro Antonio Anastasia: sem estimativa de quantitativos, não pode haver previsão de adesão de órgãos não participantes, a chamada carona.
O que aconteceu
A decisão veio de representação sobre o Pregão Eletrônico 90002/2025 do Instituto Federal do Rio de Janeiro, campus Arraial do Cabo, para registro de preços de acervo bibliográfico, com valor estimado de R$ 1.520.900,00. O TCU considerou a representação parcialmente procedente, negou a cautelar e fez duas coisas relevantes para o tema:
- deu ciência ao órgão de que a ausência de estimativa do quantitativo contraria os arts. 6º, 18, 40 e 86 da Lei 14.133/2021 e impossibilita eventual adesão de órgão não participante (art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º);
- determinou que, em 30 dias, o instituto adote providências para se abster, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas decorrentes do pregão.
O Tribunal registrou também, entre as falhas, a falta de pesquisa de mercado sobre o desconto médio praticado em contratações parecidas, na metodologia de "preço padrão", e a ausência de justificativa para o não parcelamento do objeto.
Por que a estimativa importa
O art. 86 da Lei 14.133 limita as adesões por dois parâmetros: cada órgão aderente pode contratar até 50% dos quantitativos de cada item registrados na ata para o órgão gerenciador e os participantes (§ 4º), e o total das adesões não pode passar do dobro desses quantitativos, qualquer que seja o número de aderentes (§ 5º). Os dois limites são calculados sobre os quantitativos registrados. Sem estimativa no edital, não há base de cálculo verificável, e a adesão deixa de ser uma extensão controlada da ata. É essa a lógica que sustenta a decisão do TCU.
O que isso muda para o seu órgão
O acórdão trata de órgão federal, mas a regra da Lei 14.133 é nacional. Para municípios e câmaras, há dois cenários.
Se o seu órgão gerencia a ata
- Inclua no edital a estimativa de quantitativos de cada item, com a memória de cálculo no estudo técnico preliminar.
- Decida, de forma motivada, se a ata admitirá carona e, se admitir, indique no edital a parcela reservada a não participantes, respeitando os limites legais.
- Se não houver estimativa confiável, não preveja adesões.
- Controle as adesões já autorizadas, com registro por órgão e por item, para não ultrapassar os tetos.
Se o seu órgão pretende aderir a uma ata
- Peça o edital e confira se há estimativa de quantitativos e previsão de adesão.
- Verifique o saldo disponível da ata e os limites do art. 86 antes de autorizar a contratação.
- Faça a pesquisa de preços e a justificativa de vantajosidade no seu processo, sem presumir que a ata dispensa essa análise.
- Guarde a documentação: em caso de questionamento, o gestor que aderiu a ata frágil pode ser chamado a responder.
Para fornecedores
A decisão também ajuda empresas que identificam editais com carona sem estimativa: o tema pode fundamentar impugnação ou pedido de esclarecimento. Antes de agir, leia o acórdão completo e compare com o edital concreto.



