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Carona em ata de registro de preços exige estimativa (TCU)

Em resumo

Em 27/05/2026, o Plenário do TCU decidiu que é irregular prever adesão de órgãos não participantes (carona) a ata de registro de preços quando o edital não estima os quantitativos. O Acórdão 1.387/2026 vale como alerta para municípios que gerenciam atas ou aderem a atas de outros órgãos.

Quem gerencia uma ata de registro de preços precisa dizer, já no edital, quanto pretende comprar. Foi o que o Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) reforçou no Acórdão 1.387/2026, aprovado por unanimidade na sessão de 27 de maio de 2026, com relatoria do ministro Antonio Anastasia: sem estimativa de quantitativos, não pode haver previsão de adesão de órgãos não participantes, a chamada carona.

O que aconteceu

A decisão veio de representação sobre o Pregão Eletrônico 90002/2025 do Instituto Federal do Rio de Janeiro, campus Arraial do Cabo, para registro de preços de acervo bibliográfico, com valor estimado de R$ 1.520.900,00. O TCU considerou a representação parcialmente procedente, negou a cautelar e fez duas coisas relevantes para o tema:

  • deu ciência ao órgão de que a ausência de estimativa do quantitativo contraria os arts. 6º, 18, 40 e 86 da Lei 14.133/2021 e impossibilita eventual adesão de órgão não participante (art. 82, § 4º, e art. 86, §§ 4º e 5º);
  • determinou que, em 30 dias, o instituto adote providências para se abster, em caráter definitivo, de autorizar adesões às atas decorrentes do pregão.

O Tribunal registrou também, entre as falhas, a falta de pesquisa de mercado sobre o desconto médio praticado em contratações parecidas, na metodologia de "preço padrão", e a ausência de justificativa para o não parcelamento do objeto.

Por que a estimativa importa

O art. 86 da Lei 14.133 limita as adesões por dois parâmetros: cada órgão aderente pode contratar até 50% dos quantitativos de cada item registrados na ata para o órgão gerenciador e os participantes (§ 4º), e o total das adesões não pode passar do dobro desses quantitativos, qualquer que seja o número de aderentes (§ 5º). Os dois limites são calculados sobre os quantitativos registrados. Sem estimativa no edital, não há base de cálculo verificável, e a adesão deixa de ser uma extensão controlada da ata. É essa a lógica que sustenta a decisão do TCU.

O que isso muda para o seu órgão

O acórdão trata de órgão federal, mas a regra da Lei 14.133 é nacional. Para municípios e câmaras, há dois cenários.

Se o seu órgão gerencia a ata

  1. Inclua no edital a estimativa de quantitativos de cada item, com a memória de cálculo no estudo técnico preliminar.
  2. Decida, de forma motivada, se a ata admitirá carona e, se admitir, indique no edital a parcela reservada a não participantes, respeitando os limites legais.
  3. Se não houver estimativa confiável, não preveja adesões.
  4. Controle as adesões já autorizadas, com registro por órgão e por item, para não ultrapassar os tetos.

Se o seu órgão pretende aderir a uma ata

  1. Peça o edital e confira se há estimativa de quantitativos e previsão de adesão.
  2. Verifique o saldo disponível da ata e os limites do art. 86 antes de autorizar a contratação.
  3. Faça a pesquisa de preços e a justificativa de vantajosidade no seu processo, sem presumir que a ata dispensa essa análise.
  4. Guarde a documentação: em caso de questionamento, o gestor que aderiu a ata frágil pode ser chamado a responder.

Para fornecedores

A decisão também ajuda empresas que identificam editais com carona sem estimativa: o tema pode fundamentar impugnação ou pedido de esclarecimento. Antes de agir, leia o acórdão completo e compare com o edital concreto.

Fontes

  1. Ata nº 19, de 27 de maio de 2026 (Sessão Ordinária do Plenário) — Acórdão 1.387/2026 — Tribunal de Contas da União, 27/05/2026
  2. TCU veda adesão de caronas à ata de registro de preços quando o edital não estima os quantitativos — Schiefler Advocacia, 19/06/2026
  3. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto), 10/10/2026
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