A garantia de proposta é uma das ferramentas menos usadas da Lei 14.133/2021, e o Tribunal de Contas da União (TCU) acaba de dar um sinal verde importante para quem quiser usá-la. Na sessão de 6 de maio de 2026, o Plenário julgou improcedente uma representação contra a Prefeitura Municipal de Aratuípe (BA), que exigiu a garantia antes de o licitante cadastrar a proposta no sistema eletrônico. É o Acórdão 1.128/2026-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler.
O caso de Aratuípe
A representação tratava da Concorrência Eletrônica 90.002/2026, com valor estimado de R$ 2.104.807,72, para contratar empresa de engenharia que retomasse e concluísse a obra de uma quadra escolar coberta com vestiário, no distrito de Maragogipinho. Uma empresa questionou a regra do edital que condicionava o cadastro da proposta à apresentação prévia da garantia. O TCU conheceu da representação e, por unanimidade, a considerou improcedente. Segundo a síntese publicada pela Lefosse Advogados, o Tribunal entendeu que o art. 58 da Lei 14.133/2021 permite exigir a garantia como condição para o cadastro da proposta no sistema. O próprio art. 58 diz que a garantia pode ser exigida "no momento da apresentação da proposta", como requisito de pré-habilitação, e limita seu valor a 1% do valor estimado para a contratação (§ 1º).
As recomendações do Tribunal
Mesmo validando o caso, o TCU apontou lacunas que valem para qualquer órgão. O dispositivo do acórdão traz recomendações a duas instâncias federais:
- Ministério da Gestão e da Inovação (MGI): ajustar a plataforma Compras.gov.br para prever a apresentação prévia da garantia como condição de cadastro e editar ato normativo que regulamente o uso da garantia de proposta na administração federal.
- Câmara Nacional de Licitações e Contratos Administrativos (AGU/CGU): enquanto não houver regulamento, avaliar o aprimoramento das minutas padronizadas de edital e termo de referência, disciplinando temas como o momento de apresentação da garantia, a compatibilização com o orçamento sigiloso, os pressupostos para executá-la e o seu tratamento quando a licitação é suspensa por prazo indeterminado.
Em outras palavras, o Tribunal considera o instrumento legítimo, mas reconhece que faltam regras operacionais claras. Quem decide usá-lo precisa preencher essas lacunas no próprio edital.
O que isso muda para o seu órgão
A garantia de proposta pode reduzir propostas aventureiras em obras e serviços de valor mais alto, mas só funciona com regra bem escrita. Se a sua prefeitura ou câmara quer adotá-la:
- Decida se a garantia faz sentido para o objeto. Ela costuma ser pensada para contratações de maior risco ou valor; registre a justificativa no estudo técnico preliminar.
- Defina o momento de entrega. O edital deve dizer com clareza se a garantia é condição para cadastrar a proposta ou para outra fase, e como será comprovada.
- Trate o orçamento sigiloso. Se o valor estimado não é divulgado, é preciso explicar como o licitante calculará a garantia. O TCU citou esse ponto como lacuna a regulamentar.
- Estabeleça quando a garantia pode ser executada. A lei já prevê a execução do valor integral se o licitante se recusar a assinar o contrato ou não apresentar os documentos para a contratação (art. 58, § 3º); o edital deve dizer se haverá processo sancionador prévio.
- Preveja a devolução. A lei fixa a devolução em até 10 dias úteis, contados da assinatura do contrato ou da data em que a licitação for declarada fracassada (art. 58, § 2º). Diga também o que acontece com a garantia se a licitação for suspensa, revogada ou anulada.
- Verifique o sistema eletrônico. Se o município usa plataforma própria ou contratada, confirme se ela consegue operar a regra antes de publicar o edital.
Atenção: o acórdão analisa um caso concreto e trata de recomendações à administração federal. Cada município deve disciplinar o tema em seu decreto regulamentar da Lei 14.133, de forma coerente com o texto legal.



