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Restrição de circulação na pandemia: Delbon explica os decretos

Em resumo

Em 19 de março de 2021, o g1 ouviu Matheus Delbon sobre a competência dos municípios para limitar a circulação de pessoas na pandemia. Ele afirmou que o direito de ir e vir é restringido, não proibido, mas apontou lacunas que levam a questionamentos na Justiça.

Pode um município limitar a circulação de pessoas em uma emergência sanitária? Em 19 de março de 2021, o g1 Ribeirão Preto e Franca ouviu advogados sobre o tema, entre eles Matheus Delbon, diretor da Evoluta, apresentado pela reportagem como advogado e professor de pós-graduação em gestão pública na FAAP de Ribeirão Preto.

O contexto da reportagem

Segundo o g1, a Prefeitura de Ribeirão Preto havia restringido a circulação e fechado atividades comerciais diante do aumento de casos de Covid-19 e do colapso das redes pública e particular de saúde. O deslocamento ficou permitido só em situações específicas, como compra de medicamentos, atendimento médico, embarque e desembarque em aeroporto ou rodoviária, urgências e serviços autorizados pelo decreto. As medidas, inicialmente válidas até o domingo (21), foram alvo de decisões judiciais, incluindo um habeas corpus que garantiu a um advogado o direito de circular.

A análise de Delbon

Delbon avaliou que o direito de ir e vir não estava sendo proibido, mas ajustado e restringido de modo momentâneo, com base no direito à vida e na primazia do interesse público. Ele também entendeu que, pela legislação existente, o município tem competência para tratar do assunto, já que, em suas palavras, o ente mais próximo muitas vezes tem mais capacidade de entender a realidade local.

Ao mesmo tempo, apontou fragilidades. Para ele, as medidas acabam sendo difíceis de controlar e dependem da boa vontade da população: “É meio que na esperança de que todo mundo cumpra”. Considerou que, sem uma legislação federal mais assertiva e com decretos publicados às pressas, restam lacunas que levam as disputas ao Judiciário. Para ele, a lei federal da pandemia não detalhava regras para os chamados lockdowns nem penas para o descumprimento, e uma norma nacional, por exemplo uma medida provisória, com regras claras e penalidades específicas resolveria o problema.

O que o STF já havia decidido

Sobre a competência, o Supremo Tribunal Federal decidiu em abril de 2020, na ADI 6.341, que as medidas da lei federal da pandemia (Lei 13.979/2020) não afastavam a competência de estados, Distrito Federal e municípios para adotar providências sanitárias, cada um no seu âmbito. A opinião de Delbon sobre a competência municipal está em linha com esse entendimento.

O que diz o Código Penal

A reportagem cita o art. 268 do Código Penal. O texto oficial prevê pena de detenção de um mês a um ano e multa para quem infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Segundo o g1, Delbon observou que a norma fala em “poder público” de forma genérica, o que deixa vago quem pode atuar contra o descumprimento de medidas sanitárias.

O que isso muda para o seu órgão

O episódio é de 2021, mas ensina como preparar decretos de emergência de qualquer natureza:

  • Fundamente o decreto em dados técnicos e na competência do município, com referência às normas federais e estaduais aplicáveis.
  • Defina com clareza quem fiscaliza, qual é a sanção e como o cidadão pode contestar.
  • Prazo e revisão: fixe vigência curta e critérios objetivos para renovar ou revogar.
  • Comunique bem o que é permitido e o que não é, para reduzir dúvidas e ações judiciais.

Fontes

  1. Município pode limitar circulação de pessoas, mas normas deixam brechas, dizem advogados — g1 Ribeirão Preto e Franca, 19/03/2021
  2. Decreto-Lei nº 2.848/1940 (Código Penal), art. 268 — Planalto, 07/12/1940
  3. ADI 6.341 (competência de estados e municípios nas medidas sanitárias da Covid-19) — STF, 15/04/2020
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