Pode um município limitar a circulação de pessoas em uma emergência sanitária? Em 19 de março de 2021, o g1 Ribeirão Preto e Franca ouviu advogados sobre o tema, entre eles Matheus Delbon, diretor da Evoluta, apresentado pela reportagem como advogado e professor de pós-graduação em gestão pública na FAAP de Ribeirão Preto.
O contexto da reportagem
Segundo o g1, a Prefeitura de Ribeirão Preto havia restringido a circulação e fechado atividades comerciais diante do aumento de casos de Covid-19 e do colapso das redes pública e particular de saúde. O deslocamento ficou permitido só em situações específicas, como compra de medicamentos, atendimento médico, embarque e desembarque em aeroporto ou rodoviária, urgências e serviços autorizados pelo decreto. As medidas, inicialmente válidas até o domingo (21), foram alvo de decisões judiciais, incluindo um habeas corpus que garantiu a um advogado o direito de circular.
A análise de Delbon
Delbon avaliou que o direito de ir e vir não estava sendo proibido, mas ajustado e restringido de modo momentâneo, com base no direito à vida e na primazia do interesse público. Ele também entendeu que, pela legislação existente, o município tem competência para tratar do assunto, já que, em suas palavras, o ente mais próximo muitas vezes tem mais capacidade de entender a realidade local.
Ao mesmo tempo, apontou fragilidades. Para ele, as medidas acabam sendo difíceis de controlar e dependem da boa vontade da população: “É meio que na esperança de que todo mundo cumpra”. Considerou que, sem uma legislação federal mais assertiva e com decretos publicados às pressas, restam lacunas que levam as disputas ao Judiciário. Para ele, a lei federal da pandemia não detalhava regras para os chamados lockdowns nem penas para o descumprimento, e uma norma nacional, por exemplo uma medida provisória, com regras claras e penalidades específicas resolveria o problema.
O que o STF já havia decidido
Sobre a competência, o Supremo Tribunal Federal decidiu em abril de 2020, na ADI 6.341, que as medidas da lei federal da pandemia (Lei 13.979/2020) não afastavam a competência de estados, Distrito Federal e municípios para adotar providências sanitárias, cada um no seu âmbito. A opinião de Delbon sobre a competência municipal está em linha com esse entendimento.
O que diz o Código Penal
A reportagem cita o art. 268 do Código Penal. O texto oficial prevê pena de detenção de um mês a um ano e multa para quem infringir determinação do poder público destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa. Segundo o g1, Delbon observou que a norma fala em “poder público” de forma genérica, o que deixa vago quem pode atuar contra o descumprimento de medidas sanitárias.
O que isso muda para o seu órgão
O episódio é de 2021, mas ensina como preparar decretos de emergência de qualquer natureza:
- Fundamente o decreto em dados técnicos e na competência do município, com referência às normas federais e estaduais aplicáveis.
- Defina com clareza quem fiscaliza, qual é a sanção e como o cidadão pode contestar.
- Prazo e revisão: fixe vigência curta e critérios objetivos para renovar ou revogar.
- Comunique bem o que é permitido e o que não é, para reduzir dúvidas e ações judiciais.



