Quem paga o prejuízo quando um contrato de transporte coletivo sai do equilíbrio? Em 18 de junho de 2021, o g1 Ribeirão Preto e Franca ouviu Matheus Delbon, diretor da Evoluta e então professor de administração pública da FAAP, sobre a lei municipal que autorizou socorro financeiro às empresas de ônibus na pandemia.
O caso de Ribeirão Preto
Segundo a reportagem, a lei municipal 14.571, em vigor desde 9 de junho de 2021, já havia retirado mais de R$ 5 milhões do tesouro municipal para repasse ao consórcio ProUrbano, operador do transporte público. O aporte previsto era de até R$ 17 milhões, como forma de socorro diante da queda de passageiros causada pela pandemia de Covid-19. O projeto foi aprovado na Câmara por 12 votos a 10, e ações judiciais contra a lei levaram o Ministério Público a abrir um inquérito civil.
O consórcio informava um prejuízo total de R$ 35.859.788,81 no período, com custos acima de R$ 101 milhões e receita de pouco mais de R$ 65 milhões, conforme consta da lei. No início da pandemia, a frota foi reduzida em 40%: dos 343 ônibus, 217 passaram a rodar durante a semana. A Prefeitura justificou que o valor repassado seria compensado quando o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato fosse feito. A tarifa era de R$ 4,20.
O que Delbon disse
Para Delbon, em parcerias entre poder público e iniciativa privada é preciso observar até que ponto o risco do prejuízo pode ser absorvido pelo poder público e até que ponto é do parceiro privado. Ele lembrou que a tarifa é calculada com certo nível de ocupação dos ônibus: quando o poder público limita a lotação a 60% e o ponto de equilíbrio está em 70% ou 80%, há duas saídas, aumentar a tarifa ou alguém bancar a diferença.
Na visão dele, em vez do repasse, seria preciso avaliar melhor as linhas e os horários, evitando o desperdício de ônibus grandes e vazios em certos períodos do dia. Delbon disse que o sistema local não é estimulado a pensar de forma diferente e que a alternativa seria modernizar a operação.
O que a lei de concessões diz sobre equilíbrio
A Lei 8.987/1995, que trata do regime de concessão de serviços públicos, prevê no art. 9º, § 2º, que os contratos poderão trazer mecanismos de revisão das tarifas para manter o equilíbrio econômico-financeiro. A matéria do g1 não afirma qual dispositivo foi usado em Ribeirão Preto; a menção aqui serve apenas para mostrar o ponto de partida do debate técnico sobre reequilíbrio.
Dois outros dispositivos ajudam a entender o caso. A Lei de Responsabilidade Fiscal exige lei específica, atendimento à LDO e previsão no orçamento para destinar recursos que cubram déficits de pessoas jurídicas (art. 26). E a Lei 12.587/2012, da Política Nacional de Mobilidade Urbana, prevê que, se o poder público optar por subsídio tarifário, o déficit seja coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários ou subsídios cruzados, instituídos pelo poder delegante (art. 9º, §5º).
O que isso muda para o seu órgão
- Leia a matriz de riscos e as cláusulas de equilíbrio do contrato de transporte, se houver: elas dizem o que é risco do concessionário e o que é do município.
- Monte um painel de demanda por linha e horário antes de discutir tarifa ou subsídio.
- Peça parecer técnico e jurídico antes de qualquer repasse fora do contrato, para preservar a segurança do gestor diante do Ministério Público e do tribunal de contas.
- Registre a compensação futura de valores adiantados, como fez a Prefeitura na reportagem.



