O Plenário do Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu, na sessão de 29 de abril de 2026, que uma prefeitura da Paraíba deve anular o contrato de uma obra de açude e refazer o julgamento das propostas. O motivo: várias licitantes foram desclassificadas sem que a comissão lhes desse a oportunidade de corrigir falhas da proposta. É o Acórdão 1.064/2026-Plenário, relatado pelo ministro Benjamin Zymler, em representação sobre a Concorrência Eletrônica 3/2025 da Prefeitura Municipal de São João do Rio do Peixe (PB).
O que o TCU decidiu
O objeto da licitação era a implantação do açude de Cacimba Nova, na zona rural do município. Segundo o dispositivo do acórdão, a prefeitura desclassificou diversas propostas sem abrir diligência para que as empresas saneassem os problemas, o que contraria o art. 64, § 1º, da Lei 14.133/2021. O resultado foi a adjudicação de uma oferta R$ 2.531.196,24 mais cara do que a melhor proposta indevidamente desclassificada.
Por unanimidade, o Plenário considerou a representação parcialmente procedente, confirmou o fundamento da cautelar que já havia sido referendada pelo Acórdão 26/2026 e determinou à prefeitura, no prazo de 15 dias:
- retornar a concorrência à fase de julgamento das propostas;
- anular todos os atos posteriores, incluindo o Contrato 401/2025-SDC;
- informar ao TCU as providências adotadas.
O Tribunal também determinou a audiência do então prefeito e da então agente de contratação, para apresentarem razões de justificativa. Entre os pontos questionados está a nomeação de servidora não efetiva como agente de contratação, contrariando os arts. 6º, inciso LX, e 8º da Lei 14.133/2021. Isso mostra que a falha pode chegar à pessoa do gestor, e não apenas ao processo.
Dois alertas adicionais para a habilitação
Além da determinação, o TCU deu ciência de outras duas impropriedades, para que a prefeitura as evite em licitações futuras:
- Certidão de quitação no CREA. Exigir certidão de quitação de pessoa jurídica e física no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia como condição de qualificação técnica extrapola o rol de documentos permitidos pelo art. 67 da Lei 14.133/2021. O acórdão cita precedentes do próprio Tribunal sobre o tema.
- Desempate de ME/EPP em obra de grande valor. Aplicar o critério de desempate previsto na Lei Complementar 123/2006 a obras e serviços de engenharia cujo valor estimado supera a receita bruta máxima admitida para enquadramento como empresa de pequeno porte afronta o art. 4º, § 1º, inciso II, da mesma lei.
O que isso muda para o seu órgão
A lição central é de rotina de comissão: desclassificar é o último passo, não o primeiro. Quando o problema da proposta é sanável, a Lei 14.133 pede diligência antes da exclusão. Algumas medidas práticas:
- Revise o modelo de ata de julgamento: toda desclassificação deve registrar se houve diligência e por que, se for o caso, ela não era cabível.
- Treine pregoeiros e agentes de contratação para distinguir erro sanável (formal ou de planilha) de vício que altera a proposta de forma substancial.
- Confira o edital e o termo de referência: remova exigência de certidão de quitação do conselho profissional e limite a qualificação técnica ao que o art. 67 autoriza.
- Em obra de engenharia, verifique se o valor estimado supera o limite de receita bruta de ME/EPP antes de prever preferência no desempate.
- Guarde a motivação: se a comissão decidir não fazer diligência, a justificativa precisa estar no processo.
Vale lembrar que o acórdão trata de um caso concreto. A decisão vincula a prefeitura citada, mas revela como o TCU lê a Lei 14.133 e ajuda a calibrar a prática de qualquer município que use recursos federais, como é o caso das obras financiadas por transferências da União.



