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Glossário da gestão pública

Licitação exclusiva para ME e EPP

A licitação exclusiva para ME e EPP é o processo licitatório destinado apenas a microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação de valor até R$ 80.000,00, nos termos do art. 48, I, da Lei Complementar nº 123/2006.

O que é licitação exclusiva para ME e EPP

É o benefício mais conhecido da Lei Complementar nº 123/2006: nos itens de pequeno valor, só participam microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais. O objetivo é dar às pequenas empresas um espaço protegido de competição, sem a concorrência direta de grandes fornecedores, e ao mesmo tempo ampliar a base de fornecedores locais da Administração.

Regra do art. 48, I

A administração pública deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00. A apuração é feita por item, e não pelo valor total do processo. É isso que torna o planejamento da divisão em itens tão importante.

Limites trazidos pela Lei nº 14.133/2021

  • As regras do art. 48 não se aplicam, nas compras e serviços em geral, ao item cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para a EPP (R$ 4,8 milhões); nas obras e serviços de engenharia, não se aplicam às licitações cujo valor estimado supere esse limite (art. 4º, § 1º).
  • O benefício se limita às ME e EPP que, no ano da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para a EPP, com declaração do licitante (art. 4º, § 2º).

Quando afastar a exclusividade

O art. 49 da LC nº 123/2006 afasta o benefício, entre outros casos, quando não houver o mínimo de 3 fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências do edital, ou quando o tratamento não for vantajoso para a Administração ou prejudicar o conjunto ou complexo do objeto. A decisão de afastar deve ser motivada no processo, com a pesquisa de mercado que a sustenta.

Como aplicar, passo a passo

  1. Separar em itens. Se tecnicamente viável, divida a contratação em itens, o que permite aplicar a exclusividade onde cabe (veja parcelamento do objeto).
  2. Identificar os itens de até R$ 80 mil. Use o valor estimado de cada item, conforme a pesquisa de preços.
  3. Declarar no edital. Indique quais itens são exclusivos para ME, EPP e MEI.
  4. Exigir declarações. Peça declaração de enquadramento e do limite do art. 4º, § 2º.
  5. Conferir na sessão. O pregoeiro ou agente verifica as declarações e, se houver dúvida, diligencia.
  6. Motivar exceções. Se afastar a exclusividade, registre a razão (art. 49).

Exemplo ilustrativo

Imagine um pregão com dez itens de materiais diversos em uma prefeitura de pequeno porte. O item A, estimado em R$ 70.000,00, é exclusivo; o item B, estimado em R$ 120.000,00, é de ampla concorrência (com empate ficto e demais benefícios aplicáveis). A condição é avaliada item a item. Se a pesquisa mostrar que só há um fornecedor ME local capaz de atender o item A, a Administração motiva o afastamento da exclusividade com base no art. 49 da LC.

Diferença entre licitação exclusiva e cota reservada

Na licitação exclusiva, o item inteiro é reservado a ME e EPP. Na cota reservada, até 25{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} do objeto, em bens de natureza divisível, é reservado, e o restante fica em ampla participação. As duas ferramentas respondem a lógicas diferentes e dependem do valor e da divisibilidade do objeto. Veja também tratamento favorecido a ME e EPP.

Base legal

LC nº 123/2006, arts. 48 e 49; Lei nº 14.133/2021, art. 4º. Confira sempre o texto vigente, pois os valores e as redações podem ser alterados.

Planejamento para viabilizar a exclusividade

A exclusividade depende de planejamento. Compras agrupadas em lote único, com valor total alto, podem impedir a aplicação do benefício e reduzir a competição de pequenos fornecedores. Quando tecnicamente possível, e sem prejuízo da economia de escala, prefira dividir a contratação em itens. Analise também o histórico de fornecedores da cidade e da região e registre essa análise no processo. Assim, o benefício é aplicado com segurança e a decisão de afastá-lo, quando necessária, fica bem fundamentada.

Impugnações mais comuns

As impugnações ao edital costumam questionar a ausência de exclusividade em itens abaixo do limite ou, ao contrário, a exclusividade de itens que exigiriam ampla participação. Responda com a base legal, com a pesquisa de mercado e com a justificativa técnica do parcelamento. Veja impugnação ao edital.

Em resumo: a exclusividade é regra por item de até R$ 80 mil, a exceção precisa ser motivada, e a conferência das declarações é parte do trabalho da equipe de licitação.

Erros comuns

  • Apurar o limite sobre o valor total do processo, e não por item.
  • Manter o item exclusivo sem checar o limite acumulado de contratos da empresa no ano.
  • Afastar a exclusividade sem motivação ou sem pesquisa de mercado.
  • Não exigir a declaração de enquadramento.
  • Juntar itens de natureza diferente num mesmo lote, o que impede a exclusividade sem justificativa técnica.

Perguntas frequentes sobre Licitação exclusiva para ME e EPP

Até quanto uma licitação pode ser exclusiva para ME e EPP?

Nos itens de contratação de valor até R$ 80.000,00, conforme o art. 48, I, da LC nº 123/2006. O limite é apurado por item, e não pelo valor total do processo. A Lei nº 14.133/2021 (art. 4º) impõe limites adicionais por valor do item ou da obra e por contratos acumulados no ano.

A licitação exclusiva para ME e EPP é obrigatória?

Em regra, sim: o art. 48, I, usa a expressão deverá realizar. A Administração só pode afastar a exclusividade nas hipóteses do art. 49 da LC nº 123/2006, por exemplo quando não houver pelo menos 3 fornecedores competitivos ME ou EPP locais ou regionais, e deve motivar a decisão.

O MEI pode participar de licitação exclusiva?

Pode. O MEI é modalidade de microempresa (LC nº 123/2006, art. 18-A, § 3º) e se beneficia das licitações exclusivas, desde que a atividade seja compatível com o objeto e o faturamento respeite os limites legais, inclusive o limite acumulado de contratos públicos no ano.

Como a prefeitura sabe se a empresa pode participar da licitação exclusiva?

Exigindo a declaração de enquadramento como ME ou EPP e a declaração de que não ultrapassou, no ano, o limite de contratos públicos do art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. Havendo dúvida, o pregoeiro ou agente de contratação pode diligenciar e pedir comprovação.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei Complementar nº 123/2006, arts. 48 e 49 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 4º (Planalto)

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