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Glossário da gestão pública

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP) são categorias da Lei Complementar nº 123/2006 definidas pela receita bruta anual: até R$ 360 mil para a ME e acima disso até R$ 4,8 milhões para a EPP. Têm tratamento favorecido nas compras públicas.

O que são microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)

ME e EPP são os dois enquadramentos de porte previstos no art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O que separa uma da outra é a receita bruta anual. Para quem compra do setor privado, o enquadramento pode parecer um detalhe fiscal; para quem licita, é a chave que abre uma série de benefícios na disputa por contratos públicos: licitações exclusivas, cotas, empate ficto e prazo extra para regularizar pendências fiscais.

Critérios de enquadramento

O art. 3º considera ME ou EPP a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário individual, devidamente registrados no órgão competente, que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (microempresa) ou superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (empresa de pequeno porte). No ano de início de atividade, o limite é proporcional ao número de meses de funcionamento (§ 2º). O § 4º lista impedimentos, como a participação de outra pessoa jurídica no capital, hipótese em que a empresa não pode se beneficiar do regime.

Para que serve o enquadramento nas licitações

A Constituição e a LC nº 123/2006 buscam estimular o pequeno negócio como motor de emprego e renda. Nas compras públicas, isso se traduz em regras que a Administração deve aplicar, salvo exceções legais. O tratamento favorecido reúne licitação exclusiva, subcontratação, cota reservada, empate ficto, regularização fiscal tardia e prioridade local ou regional.

Como a Lei nº 14.133/2021 trata o tema

O art. 4º manda aplicar às licitações e contratos da nova lei os arts. 42 a 49 da LC nº 123/2006. Há exceções: o tratamento não se aplica ao item de bens e serviços cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para EPP; nas obras e serviços de engenharia, não se aplica às licitações de valor estimado superior a esse limite. O benefício também fica restrito às ME e EPP que, no ano da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima da EPP, com declaração do próprio licitante (art. 4º, § 2º). Em contratos de vigência superior a 1 ano, considera-se o valor anual do contrato (§ 3º).

Como comprovar o enquadramento

  1. Declaração do licitante. Em geral, o próprio licitante declara no sistema eletrônico ou em documento que se enquadra como ME ou EPP (veja declaração de enquadramento).
  2. Verificação pela Administração. O agente de contratação ou o pregoeiro pode diligenciar quando houver dúvida, solicitando comprovação documental.
  3. Limite acumulado. O licitante declara que não ultrapassou o limite de contratos públicos no ano, conforme o art. 4º, § 2º.
  4. Registro no processo. A conferência fica registrada, para amparar eventual impugnação ou recurso.

Exemplo ilustrativo: imagine uma papelaria que, no ano anterior, faturou um valor dentro do limite de ME e participa do pregão de material de expediente de uma prefeitura de pequeno porte. Ao se cadastrar no sistema, ela declara o enquadramento. Se um dos itens do pregão estiver reservado a ME e EPP, ela poderá participar dele, desde que também declare que não ultrapassou o limite de contratos públicos no ano.

Desenquadramento

O desenquadramento ocorre quando a empresa ultrapassa os limites ou incide em impedimento. O enquadramento ou o desenquadramento não altera, por si só, os contratos já firmados (LC nº 123/2006, art. 3º, § 3º), mas a empresa deve observar as regras de comunicação e de recolhimento previstas na lei. A Administração deve acompanhar casos em que a empresa passe a faturar acima do limite no curso do contrato.

Diferença entre ME, EPP e MEI

O MEI é modalidade de microempresa, com teto de receita próprio e recolhimento simplificado; a ME e a EPP são enquadramentos mais amplos, aplicáveis a diferentes formas societárias. Para o gestor, o que importa é que o MEI, como modalidade de microempresa, também se beneficia do tratamento diferenciado. Veja Lei Complementar nº 123/2006.

Base legal

Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º e 42 a 49; Lei nº 14.133/2021, art. 4º. Os valores dos limites podem ser atualizados por lei complementar; confira sempre o texto vigente em planalto.gov.br.

Por que o enquadramento importa para quem compra

Para o agente de contratação, o enquadramento não é mera formalidade. Ele define quem pode participar de um item exclusivo, quem tem direito ao empate ficto e quem poderá regularizar pendências fiscais depois da declaração de vencedor. Errar a conferência pode levar à anulação de um item, a recursos de concorrentes e a apontamentos do tribunal de contas. Por isso, convém padronizar no edital o modelo de declaração e orientar a equipe sobre o que fazer em caso de dúvida.

Erros comuns

  • Aceitar declaração sem verificar, quando há indício, o limite de faturamento do ano.
  • Aplicar o benefício a item acima do teto da EPP.
  • Ignorar a regra do limite acumulado de contratos públicos no ano.
  • Concluir que uma sociedade com outra pessoa jurídica no capital pode ser ME ou EPP.
  • Exigir da ME e da EPP, na habilitação, a regularidade fiscal como se não houvesse regra especial.

Perguntas frequentes sobre Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

Qual a diferença entre microempresa e empresa de pequeno porte?

A diferença é a receita bruta anual. Segundo o art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, a microempresa fatura até R$ 360 mil por ano, e a empresa de pequeno porte, acima de R$ 360 mil até R$ 4,8 milhões. Ambas têm tratamento favorecido nas contratações públicas.

Como a prefeitura confere se a empresa é ME ou EPP?

Em regra, o licitante apresenta declaração de enquadramento, no sistema ou em documento, e declara que não ultrapassou o limite de contratos públicos no ano. A Administração pode diligenciar e pedir comprovação quando houver dúvida, registrando a conferência no processo.

ME e EPP precisam provar regularidade fiscal para participar da licitação?

Devem apresentar toda a documentação fiscal, mesmo com restrição. Havendo restrição, a LC nº 123/2006 (art. 43, § 1º) dá prazo de 5 dias úteis, prorrogável por igual período, contado da declaração de vencedor, para regularização. A regularidade só é exigida para assinar o contrato.

Toda ME e EPP tem direito aos benefícios em qualquer licitação?

Não. A Lei nº 14.133/2021 (art. 4º) excetua itens e obras de valor estimado acima da receita máxima da EPP e empresas que já tenham celebrado contratos públicos acima desse limite no ano. O art. 49 da LC nº 123/2006 traz outras hipóteses em que o tratamento é afastado.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei Complementar nº 123/2006, arts. 3º e 42 a 49 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 4º (Planalto)

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