Contato

Glossário da gestão pública

Cota reservada para ME e EPP

A cota reservada é a parte do objeto, de até 25%, que o edital reserva a ME e EPP em certames para aquisição de bens de natureza divisível, nos termos do art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006.

O que é a cota reservada para ME e EPP

É um mecanismo de inclusão de pequenos negócios nas compras públicas. Em vez de reservar toda a licitação para microempresas e empresas de pequeno porte, a Administração separa uma parte do quantitativo, de até 25%, para disputa apenas entre elas. O restante, a cota principal, fica aberto a qualquer empresa. Assim, as pequenas empresas têm espaço garantido sem que a competição geral seja eliminada.

Como funciona

O edital divide o quantitativo em duas partes: uma de ampla concorrência (a cota principal) e outra reservada a ME e EPP, de até 25% do objeto. A cota reservada tem disputa própria, apenas entre ME e EPP, e seu preço pode ser diferente do da cota principal, desde que aceitável. No regulamento federal (Decreto 8.538/2015, art. 8º), se a mesma empresa vencer as duas cotas, ambas são contratadas pelo menor preço; e, se a cota reservada ficar sem vencedor, ela pode ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou a remanescentes que pratiquem o preço do primeiro colocado da cota principal.

Base legal

A Lei Complementar nº 123/2006, na redação atual do art. 48, III, diz que a administração deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. O art. 49 lista as exceções, como a ausência de pelo menos três fornecedores competitivos, enquadrados como ME ou EPP, sediados local ou regionalmente, e a hipótese de o tratamento diferenciado ser desvantajoso para a Administração, entre outras. Pelo art. 4º da Lei nº 14.133/2021, o benefício não se aplica ao item cujo valor estimado supere a receita bruta máxima admitida para o enquadramento como EPP.

Quando a cota se aplica

  • Aquisição de bens de natureza divisível, isto é, que podem ser fracionados sem perda de qualidade nem de economia de escala.
  • Itens cujo valor estimado não supere a receita bruta máxima da EPP.
  • Licitações em que não se aplique outra forma de tratamento diferenciado incompatível, como a exclusividade para o mesmo item.

Como proceder na prática

  1. Verifique a divisibilidade: o objeto pode ser fracionado sem prejuízo ao conjunto?
  2. Defina o percentual da cota, de até 25%, conforme a justificativa do estudo técnico.
  3. Descreva no edital as duas cotas, seus quantitativos e as regras de disputa e de adjudicação.
  4. Realize a disputa da cota principal e da reservada, observando as regras de preferência do edital.
  5. Siga a regra do edital para cota reservada sem vencedor e para empresa que vença as duas cotas (no modelo federal, contratação pelo menor preço).
  6. Registre as exceções do art. 49, com justificativa, quando a cota não for aplicada.

Exemplo ilustrativo (hipotético)

Uma prefeitura compra uniformes escolares. O edital reserva 25% do quantitativo à disputa entre ME e EPP e deixa 75% para ampla concorrência. A empresa grande vence a cota principal com determinado preço. Na disputa da cota reservada, apenas entre ME e EPP, uma microempresa apresenta o melhor preço aceitável e é contratada para essa parte, de acordo com as regras do edital.

Cuidados

Há três cuidados principais: divisibilidade do objeto, ausência de prejuízo ao conjunto e preço compatível. A cota não deve ser usada para fracionar indevidamente o objeto nem para encarecer a compra sem justificativa. Se o fracionamento prejudicar a economia de escala ou a padronização, as exceções do art. 49 podem ser acionadas, com justificativa no processo.

Diferença entre cota reservada e licitação exclusiva

Na licitação exclusiva, toda a disputa é restrita a ME e EPP. Na cota reservada, só uma parte do objeto é reservada, e o restante permanece aberto. Veja tratamento favorecido a ME e EPP.

Erros comuns

  • Aplicar cota em objeto indivisível.
  • Fixar cota acima de 25% por entendimento equivocado.
  • Não explicar no edital a regra de adjudicação da cota reservada.
  • Ignorar as exceções do art. 49, ou usá-las sem justificativa.
  • Aplicar o benefício a item cujo valor estimado supere o teto da EPP.
  • Esquecer de verificar o conceito de ME e EPP e os limites de receita. Veja limites de receita bruta.

Empresas que querem vender ao governo e órgãos que querem aplicar corretamente os benefícios podem consultar o curso Licitações para empresas fornecedoras e o serviço de compras públicas e desenvolvimento local.

Quem se beneficia e como a cota afeta o preço

A cota reservada abre espaço para pequenos negócios que, sozinhos, dificilmente venceriam uma disputa contra empresas maiores em todo o quantitativo. Ao mesmo tempo, preserva a competição na cota principal. Quando o preço da cota reservada é alinhado ao da cota principal, o efeito no valor total da compra tende a ser pequeno, e o ganho social é relevante. Se, porém, o fracionamento aumentar significativamente o custo de transporte, de gestão ou de padronização, as exceções do art. 49 devem ser avaliadas.

Perguntas práticas

  • O objeto pode ser dividido em quantidades menores sem perder qualidade?
  • Há ME e EPP capazes de fornecer, na região ou em outras, com preço compatível?
  • O edital explica como será a adjudicação da cota reservada e a regra de cotar o preço do vencedor da cota principal?
  • A decisão de aplicar ou afastar a cota está justificada no estudo técnico?

Base legal: Lei Complementar nº 123/2006, arts. 48 e 49; Lei nº 14.133/2021, art. 4º.

Perguntas frequentes sobre Cota reservada para ME e EPP

O que é cota reservada para ME e EPP?

É a parte do objeto, de até 25%, que o edital reserva a microempresas e empresas de pequeno porte em licitações de bens de natureza divisível, conforme o art. 48, III, da Lei Complementar nº 123/2006. O restante fica aberto à ampla concorrência.

A cota de 25% é obrigatória?

A redação atual do art. 48, III, da LC nº 123/2006 diz que a administração deverá estabelecer a cota em certames para aquisição de bens de natureza divisível, ressalvadas as exceções do art. 49, que devem ser justificadas no processo.

A ME pode ganhar a cota reservada sem ter o menor preço?

Sim, porque a cota reservada é disputada só entre ME e EPP, e o preço vencedor pode ser diferente do da cota principal, desde que aceitável. No modelo federal (Decreto 8.538/2015, art. 8º), se a mesma empresa vencer as duas cotas, paga-se o menor preço; e a cota sem vencedor pode ir a quem pratique o preço da cota principal.

Em que casos a cota não se aplica?

O art. 49 da LC nº 123/2006 lista exceções, como a falta de pelo menos três fornecedores competitivos ME ou EPP sediados local ou regionalmente e o tratamento ser desvantajoso para a Administração. Pelo art. 4º da Lei nº 14.133/2021, o benefício também não se aplica a item acima da receita bruta máxima da EPP.

Termos relacionados

Glossário de licitações e contratos

Fontes

  1. Lei Complementar nº 123/2006, arts. 48 e 49 (Planalto)
  2. Lei nº 14.133/2021, art. 4º (Planalto)
  3. Decreto nº 8.538/2015 – tratamento favorecido a ME e EPP nas contratações (Planalto)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp