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Glossário da gestão pública

Procedimento da Reurb

O procedimento da Reurb é o rito em sete fases do art. 28 da Lei nº 13.465/2017: requerimento, processamento, projeto, saneamento, decisão, expedição da CRF e registro no cartório de imóveis.

O procedimento da Reurb é o caminho que o processo de regularização fundiária percorre, do pedido ao registro. A Reurb segue fases definidas no art. 28 da Lei nº 13.465/2017: requerimento dos legitimados; processamento administrativo, com prazo para manifestação dos titulares de direitos reais e dos confrontantes; elaboração do projeto de regularização fundiária; saneamento do processo administrativo; decisão da autoridade competente, por ato formal publicado; expedição da CRF pelo município; e registro da CRF e do projeto aprovado no cartório de registro de imóveis. Conhecer o rito evita nulidades e atrasos.

As sete fases em linguagem simples

  1. Requerimento: alguém dos legitimados do art. 14 pede a Reurb.
  2. Processamento: o município abre o processo, analisa a documentação e notifica titulares e confrontantes.
  3. Projeto: elabora-se o projeto de regularização fundiária.
  4. Saneamento: corrigem-se falhas e completa-se a documentação.
  5. Decisão: a autoridade competente aprova ou rejeita, por ato formal publicado.
  6. CRF: o município expede a Certidão de Regularização Fundiária.
  7. Registro: a CRF e o projeto são registrados no cartório.

Prazos que o gestor precisa conhecer

  • O município deve classificar a modalidade ou indeferir em até 180 dias (art. 30, § 2º).
  • Os titulares de domínio, confinantes e interessados são notificados e têm 30 dias para impugnar (art. 31, § 1º).
  • A notificação é por via postal com aviso de recebimento e, se não encontrados ou recusarem, por edital de 30 dias (§§ 4º e 5º).
  • Havendo impugnação, inicia-se procedimento extrajudicial de composição de conflitos (§ 3º).

A inexistência de lei municipal específica sobre medidas ou posturas locais não impede a Reurb (parágrafo único do art. 28).

Como organizar o fluxo na prefeitura

  1. Defina o setor responsável por receber requerimentos e abrir processos.
  2. Crie modelos de ofício, notificação e edital.
  3. Estabeleça sistema de acompanhamento de prazos, com alertas para os 180 dias e 30 dias.
  4. Designe equipe para análise técnica e jurídica, com cronograma.
  5. Padronize a publicação das decisões, para garantir transparência.
  6. Combine com o cartório o fluxo de recebimento da CRF e do projeto.

Exemplo ilustrativo e hipotético: a associação de moradores de um bairro consolidado protocola o requerimento de Reurb. O município registra a data, abre processo e classifica a modalidade em prazo inferior a 180 dias. Notifica os proprietários do terreno por correio e, como não são localizados, por edital de 30 dias. Sem impugnações, aprova o projeto, emite a CRF e acompanha o registro.

Diferença entre o procedimento da Reurb e um processo judicial

A Reurb é processo administrativo, conduzido pela prefeitura, com participação de cartórios e, quando há conflito, com mecanismos de composição extrajudicial. Isso torna o processo mais rápido do que ações judiciais de usucapião ou regularização individual, mas exige que o município siga o rito e garanta defesa aos interessados.

Base legal

Arts. 14, 28, 30 e 31 da Lei nº 13.465/2017.

Perguntas que o gestor costuma fazer

O que acontece se o município não decidir em 180 dias?

A inércia implica a fixação automática da modalidade indicada pelo requerente (art. 30, § 3º). Por isso, o controle de prazos é essencial.

Como notificar proprietários que não são encontrados?

Por edital, com prazo de 30 dias, após tentativa postal com aviso de recebimento (art. 31, §§ 4º e 5º). Guarde as provas das tentativas.

E se alguém impugnar?

Inicia-se procedimento extrajudicial de composição de conflitos (art. 31, § 3º). Pode envolver câmaras de mediação e o cartório, para buscar acordo antes de eventual ação judicial.

Boas práticas

Elabore um fluxograma do processo de Reurb e disponibilize aos servidores e à população, com indicação de prazos e documentos. Use sistema de protocolo com alertas de vencimento, padronize modelos de notificação e edital e reserve espaço no cronograma para eventuais impugnações. Registre as reuniões com a comunidade e publique as decisões no diário oficial e no portal. Combine com o cartório um canal direto para dúvidas, evitando exigências de última hora.

Pontos de atenção

A notificação é o ponto mais sensível: falhas podem gerar nulidade. Documente cada tentativa e guarde os avisos de recebimento. Preste atenção à classificação da modalidade, porque ela define quem arca com os custos. Por fim, evite que o processo fique parado entre a aprovação do projeto e a expedição da CRF, pois a demora afeta famílias e confiança na política.

Em resumo

Conhecer as sete fases e os prazos da Reurb permite conduzir o processo com segurança jurídica e agilidade, do requerimento ao registro das matrículas.

Transparência do processo

Publicar o andamento dos processos de Reurb em página própria no portal da prefeitura aumenta a confiança da população e facilita o controle. Inclua o nome do núcleo, a fase atual, as decisões publicadas e os contatos de atendimento.

Erros comuns

  • Pular a notificação dos confrontantes.
  • Deixar o processo parado sem decisão formal publicada.
  • Perder o prazo de classificação.
  • Emitir a CRF e não acompanhar o registro.

Perguntas frequentes sobre Procedimento da Reurb

Quais são as fases da Reurb?

O art. 28 da Lei nº 13.465/2017 prevê sete fases: requerimento dos legitimados, processamento administrativo, elaboração do projeto de regularização fundiária, saneamento do processo, decisão da autoridade competente por ato formal publicado, expedição da CRF pelo município e registro da CRF e do projeto no cartório.

Qual o prazo do município para classificar a Reurb?

O município deve classificar a modalidade da Reurb ou indeferir o requerimento, de forma fundamentada, em até 180 dias. A inércia implica a fixação automática da modalidade indicada pelo requerente, conforme os §§ 2º e 3º do art. 30 da Lei nº 13.465/2017.

Como são notificados os titulares e confrontantes na Reurb?

Por via postal com aviso de recebimento e, se não forem encontrados ou se recusarem a receber, por edital de 30 dias. Eles têm 30 dias para impugnar, e, havendo impugnação, inicia-se procedimento extrajudicial de composição de conflitos, conforme o art. 31.

A falta de lei municipal impede a Reurb?

Não. O parágrafo único do art. 28 da Lei nº 13.465/2017 estabelece que a inexistência de lei municipal específica sobre medidas ou posturas locais não impede a Reurb. Ainda assim, uma norma local sobre procedimento e prazos ajuda a padronizar o trabalho.

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Fontes

  1. Lei nº 13.465/2017 – Reurb (Planalto)

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