A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o documento que fecha a Reurb e abre as portas do cartório. Pelo art. 11, V, da Lei nº 13.465/2017, é o documento expedido pelo município ao final do procedimento. Compõe-se do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, nos casos de legitimação fundiária e de posse, da listagem dos ocupantes, de sua qualificação e dos direitos reais conferidos. Sem a CRF, o projeto não chega ao registro.
Fluxo
O art. 28 lista as fases da Reurb: requerimento, processamento com prazo para manifestação dos titulares e confrontantes, projeto, saneamento, decisão formal publicada, expedição da CRF pelo município e registro da CRF e do projeto no cartório de registro de imóveis da unidade regularizada. A emissão da CRF é competência do município (art. 30, III). Veja procedimento da Reurb.
Efeito no registro
Na legitimação fundiária, o poder público encaminha a CRF para registro imediato da aquisição da propriedade, dispensados título individualizado e cópias da documentação de cada beneficiário (art. 23, § 5º). Isso economiza tempo e custo para as famílias. O cartório abre as matrículas das unidades e registra os direitos.
Como elaborar a CRF
- Confirme a aprovação do projeto de regularização fundiária por decisão publicada.
- Reúna o termo de compromisso assinado pelos responsáveis pela execução das obras.
- Elabore a listagem qualificada dos ocupantes, com os direitos reais conferidos a cada um.
- Expeça a CRF com assinatura da autoridade competente.
- Encaminhe ao cartório de registro de imóveis e acompanhe a análise e a abertura das matrículas.
- Arquive as cópias e informe os beneficiários.
Exemplo ilustrativo e hipotético: ao fim do procedimento, o município emite a CRF de um bairro consolidado, anexando projeto, termo de compromisso e lista dos ocupantes. O oficial de registro analisa, abre as matrículas e registra a propriedade das famílias. A prefeitura acompanha as pendências e orienta os moradores.
Base legal
Arts. 11, V, 23, § 5º, 28 e 30, III, da Lei nº 13.465/2017.
Erros comuns
- Emitir a CRF sem listagem qualificada dos ocupantes.
- Não acompanhar o registro no cartório até a abertura das matrículas.
- Expedir a CRF sem termo de compromisso assinado.
- Deixar de comunicar as famílias sobre o resultado.
Veja também legitimação fundiária e registro de imóveis.
