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Glossário da gestão pública

Lei da Reurb (Lei nº 13.465/2017)

A Lei da Reurb é a Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e estabelece os instrumentos e o procedimento da Reurb, como a legitimação fundiária e a Certidão de Regularização Fundiária.

A Lei da Reurb é a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. É a norma geral de regularização fundiária urbana (Reurb) e criou instrumentos como a legitimação fundiária, a Certidão de Regularização Fundiária e o direito real de laje. Também alterou o Estatuto da Cidade, para incluir a regularização fundiária no consórcio imobiliário e a legitimação de posse entre os instrumentos da política urbana. Para o município, é a base legal para transformar bairros ocupados sem título em áreas regulares, com matrícula e infraestrutura.

Papel do município

O art. 30 diz que compete aos municípios nos quais estão os núcleos informais classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, processar e aprovar os projetos de regularização fundiária e emitir a CRF. O município tem 180 dias para classificar ou indeferir de forma fundamentada, e a inércia implica a fixação automática da modalidade indicada pelo requerente (§§ 2º e 3º). Veja Reurb-S e Reurb-E e Reurb.

Quem pode pedir

Podem requerer a Reurb, entre outros, o próprio poder público, os beneficiários, individual ou coletivamente, os proprietários, loteadores e incorporadores, a Defensoria Pública e o Ministério Público (art. 14). Isso significa que a prefeitura pode ser provocada por vários atores e deve ter estrutura para responder.

Para que serve

  • Titular famílias e dar segurança jurídica à moradia.
  • Incorporar assentamentos informais à cidade formal, com infraestrutura e serviços.
  • Permitir a arrecadação de tributos sobre imóveis antes à margem do cadastro.
  • Reduzir conflitos fundiários e riscos ambientais.

Como o município organiza a Reurb

  1. Faça um diagnóstico dos núcleos urbanos informais (veja núcleo urbano informal).
  2. Defina órgão responsável e equipe, com apoio jurídico, social, urbanístico e ambiental.
  3. Edite norma local sobre o procedimento, prazos e taxas, se necessário.
  4. Classifique cada núcleo como Reurb-S (interesse social) ou Reurb-E (interesse específico).
  5. Elabore ou exija o projeto de regularização fundiária.
  6. Conduza o procedimento, emita a CRF e acompanhe o registro.

Exemplo ilustrativo e hipotético: um bairro formado há décadas por ocupação espontânea, sem títulos, é identificado como núcleo consolidado. A prefeitura classifica a Reurb como de interesse social, aprova o projeto com melhorias de infraestrutura e emite a CRF. Cada família recebe a propriedade da sua unidade por legitimação fundiária, e as matrículas são abertas no cartório.

Diferença entre Reurb e licenciamento de loteamento novo

A Reurb trata de ocupações já existentes e irregulares. O licenciamento de loteamentos novos segue a Lei do Parcelamento do Solo e a legislação municipal. Misturar os dois regimes leva a erros: a Reurb não serve para aprovar novos empreendimentos fora das regras. Veja parcelamento do solo urbano.

Base legal

Lei nº 13.465/2017, em especial os arts. 11, 14, 23, 28, 30 e 31. A lei foi regulamentada por decreto federal, e estados e municípios podem editar normas complementares.

Perguntas que o gestor costuma fazer

O município precisa de lei local para fazer Reurb?

A lei federal permite a Reurb mesmo sem lei municipal específica sobre medidas ou posturas locais (parágrafo único do art. 28). Normas locais ajudam a organizar o processo, mas sua ausência não impede.

Quem paga o projeto e as obras?

Depende da modalidade e do caso. Na Reurb de interesse social, o poder público costuma arcar com elaboração e implantação da infraestrutura, conforme a lei; na de interesse específico, os custos podem ser atribuídos aos beneficiários e aos responsáveis. A lei detalha as hipóteses.

Quanto tempo leva?

Varia muito. Os prazos legais de classificação e notificação são conhecidos, mas o projeto, as obras e o registro dependem da complexidade do núcleo e da estrutura local.

Boas práticas de gestão da Reurb

Municípios que avançam na regularização costumam criar uma equipe multidisciplinar permanente, com advogado, engenheiro ou arquiteto, assistente social e técnico ambiental, e um cadastro único dos núcleos informais, atualizado com mapas. Também firmam parcerias com cartórios, defensoria, Ministério Público e universidades, para acelerar análises e reduzir custos. Priorizar núcleos com maior vulnerabilidade e maior chance de êxito mantém o programa em andamento e gera resultados visíveis à população.

Pontos de atenção

A lei é ampla e foi regulamentada por decreto; confira o texto vigente e as normas estaduais, porque cartórios e tribunais de justiça costumam editar provimentos sobre o registro. Cuide da comunicação com a comunidade, para que as famílias compreendam o processo, e da proteção de dados pessoais nos cadastros.

Em resumo

A Lei da Reurb dá ao município o comando da regularização fundiária urbana. Com equipe, cadastro e procedimento claros, é possível titular famílias e integrar bairros à cidade formal.

Erros comuns

  • Deixar passar o prazo de 180 dias de classificação.
  • Misturar Reurb com o licenciamento de loteamentos novos, que segue a Lei do Parcelamento do Solo.
  • Aprovar o projeto sem notificar os titulares de domínio e os confrontantes (art. 31).
  • Emitir a CRF e não acompanhar o registro.

Perguntas frequentes sobre Lei da Reurb (Lei nº 13.465/2017)

O que é a Lei da Reurb?

É a Lei nº 13.465/2017, que dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e estabelece os instrumentos e o procedimento da Reurb, como a legitimação fundiária, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) e o direito real de laje. É a norma geral da regularização fundiária urbana no Brasil.

Qual o papel do município na Reurb?

Segundo o art. 30, compete ao município onde está o núcleo classificar, caso a caso, a modalidade da Reurb, processar e aprovar o projeto de regularização fundiária e emitir a CRF. O prazo para classificar ou indeferir é de 180 dias, e a inércia fixa automaticamente a modalidade indicada pelo requerente.

Quem pode pedir a Reurb?

Entre os legitimados do art. 14 estão o poder público, os beneficiários, individual ou coletivamente, os proprietários, loteadores e incorporadores, a Defensoria Pública e o Ministério Público. Por isso a prefeitura deve ter estrutura para receber e processar pedidos de diferentes origens.

Reurb dispensa lei municipal específica?

A inexistência de lei municipal específica sobre medidas ou posturas locais não impede a Reurb, conforme o parágrafo único do art. 28 da Lei nº 13.465/2017. Ainda assim, uma norma local sobre procedimento e prazos organiza o trabalho e dá segurança aos servidores e à população.

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Fontes

  1. Lei nº 13.465/2017 – Reurb (Planalto)

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