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Glossário da gestão pública

Recondução da dívida ao limite

A recondução da dívida ao limite é a obrigação de reduzir a dívida consolidada que ultrapassou o teto até o fim dos três quadrimestres seguintes, cortando ao menos 25% do excesso no primeiro. Enquanto houver excesso, são vedadas novas operações de crédito.

O que é recondução da dívida ao limite

A recondução da dívida ao limite é o caminho de volta que a LRF impõe ao ente cuja dívida consolidada passou do teto permitido. O art. 31 determina que, se a dívida ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, ela deve ser reconduzida a ele até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.

Em linguagem de gestor: passou do limite, há um prazo curto e um ritmo mínimo para corrigir. Durante esse período, o ente fica sob restrições, e, vencido o prazo sem correção, as restrições se agravam.

Quando se aplica

Aplica-se a qualquer ente cuja dívida consolidada esteja acima do limite no fechamento de um quadrimestre. A verificação costuma ser feita sobre a dívida consolidada líquida, comparada com a receita corrente líquida e com o limite fixado para os municípios; veja o verbete limite de endividamento dos municípios. Municípios com menos de 50 mil habitantes que tenham feito a opção do art. 63 da LRF verificam o limite ao fim do semestre; confira esse regime.

O que acontece enquanto há excesso

Enquanto perdurar o excesso, o ente (art. 31, §1º):

  • fica proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária;
  • deve obter o resultado primário necessário à recondução, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.

Vencido o prazo de recondução, o ente fica também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado (§2º). Se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, as restrições do §1º valem imediatamente (§3º). O Ministério da Fazenda divulga mensalmente a relação dos entes que ultrapassaram os limites (§4º).

Como funciona na prática

  1. Identifique o excesso. O dado vem do Relatório de Gestão Fiscal do quadrimestre (ou do semestre, se for o caso). Calcule o excedente em reais.
  2. Fixe a meta do primeiro quadrimestre. Reduza ao menos 25% do excedente no período seguinte.
  3. Monte o plano de ajuste. Combine geração de resultado primário, contenção de despesa, renegociação e amortização, sempre dentro da lei.
  4. Acione a limitação de empenho conforme os critérios da LDO.
  5. Acompanhe e registre. Atualize o cálculo a cada relatório e guarde as evidências para eventual consulta do Tribunal de Contas.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que, ao fechar o quadrimestre, constata que sua dívida consolidada líquida passou do limite. O contador calcula o excedente, o prefeito formaliza um plano de redução com meta de, no mínimo, um quarto do excesso no quadrimestre seguinte, a Secretaria de Fazenda reduz despesas discricionárias e suspende a abertura de novas operações de crédito. Os três quadrimestres seguintes são acompanhados no RGF, e o resultado é registrado no relatório de gestão.

Calamidade pública

Em calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, a contagem dos prazos do art. 31 fica suspensa enquanto durar a situação (art. 65, I). Veja calamidade pública e a LRF.

Diferença entre recondução e refinanciamento

Recondução é a obrigação de voltar ao limite. Refinanciamento é um instrumento financeiro de troca de dívida, que pode ou não ajudar na recondução. Refinanciar não dispensa o cumprimento do prazo nem as vedações do art. 31.

Passo a passo para o gestor se organizar

O mais importante é agir cedo. A lei concede três quadrimestres, mas já exige corte relevante no primeiro. Uma boa prática é documentar, em processo administrativo, o cálculo do excedente, o plano de redução, as medidas de contenção adotadas e as datas de revisão. Esse dossiê protege o gestor em eventual apuração e facilita a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Legislativo.

Também vale conversar com a Câmara Municipal, sempre que as medidas dependerem de lei (por exemplo, autorização para renegociar uma dívida), e com a controladoria interna, que pode revisar o cálculo antes da publicação do relatório.

Quem participa do processo no município

A recondução não é tarefa de uma área só. A contabilidade apura o excesso e prepara os demonstrativos; o planejamento e a fazenda definem o plano de ajuste; a procuradoria analisa a legalidade das medidas; o controle interno acompanha o cumprimento; e o prefeito decide e assina. A Câmara Municipal acompanha pelos relatórios e pode ser chamada quando alguma medida exigir lei. Deixar claro quem faz o quê, com prazos internos, evita que o tempo legal se perca em discussões.

Erros comuns

  • Esperar o fim do prazo para agir, em vez de cumprir o corte mínimo de 25% no primeiro quadrimestre.
  • Contratar novas operações de crédito durante o excesso, o que a lei veda, salvo as ressalvas do §1º.
  • Não aplicar a limitação de empenho, que a LRF cita como medida para obter o resultado necessário.
  • Não conferir se o excesso ocorreu no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, quando as restrições valem de imediato.
  • Ignorar a relação mensal do Ministério da Fazenda, que dá publicidade ao descumprimento.

Para planejar o ajuste e medir o impacto de cada medida nos limites fiscais, veja o estudo de impacto orçamentário-financeiro e o curso Impacto Orçamentário-Financeiro e Gastos com Pessoal (LRF).

Perguntas frequentes sobre Recondução da dívida ao limite

O que é a recondução da dívida ao limite?

É a obrigação prevista no art. 31 da LRF de reduzir a dívida consolidada que ultrapassou o limite. O ente tem até o término dos três quadrimestres seguintes para voltar ao teto, reduzindo o excedente em pelo menos 25% já no primeiro quadrimestre.

Qual o prazo para reconduzir a dívida ao limite?

O prazo é o término dos três quadrimestres seguintes àquele em que o excesso foi verificado, com corte mínimo de 25% do excedente no primeiro. Se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, as restrições do art. 31, §1º, valem imediatamente.

O que o município não pode fazer enquanto a dívida está acima do limite?

Não pode contratar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, salvo as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária. Deve ainda buscar o resultado primário necessário, inclusive com limitação de empenho. Vencido o prazo, perde o direito a transferências voluntárias.

A calamidade pública suspende o prazo de recondução?

Sim, desde que a calamidade seja reconhecida pela Assembleia Legislativa, no caso de Estados e Municípios. Enquanto ela durar, a contagem dos prazos do art. 31 fica suspensa. As regras de transparência, controle e fiscalização continuam valendo, e, terminada a calamidade, os prazos voltam a correr normalmente.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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