O que é recondução da dívida ao limite
A recondução da dívida ao limite é o caminho de volta que a LRF impõe ao ente cuja dívida consolidada passou do teto permitido. O art. 31 determina que, se a dívida ultrapassar o limite ao final de um quadrimestre, ela deve ser reconduzida a ele até o término dos três quadrimestres seguintes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% no primeiro.
Em linguagem de gestor: passou do limite, há um prazo curto e um ritmo mínimo para corrigir. Durante esse período, o ente fica sob restrições, e, vencido o prazo sem correção, as restrições se agravam.
Quando se aplica
Aplica-se a qualquer ente cuja dívida consolidada esteja acima do limite no fechamento de um quadrimestre. A verificação costuma ser feita sobre a dívida consolidada líquida, comparada com a receita corrente líquida e com o limite fixado para os municípios; veja o verbete limite de endividamento dos municípios. Municípios com menos de 50 mil habitantes que tenham feito a opção do art. 63 da LRF verificam o limite ao fim do semestre; confira esse regime.
O que acontece enquanto há excesso
Enquanto perdurar o excesso, o ente (art. 31, §1º):
- fica proibido de realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvadas as destinadas ao pagamento da dívida mobiliária;
- deve obter o resultado primário necessário à recondução, promovendo, entre outras medidas, a limitação de empenho.
Vencido o prazo de recondução, o ente fica também impedido de receber transferências voluntárias da União ou do Estado (§2º). Se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, as restrições do §1º valem imediatamente (§3º). O Ministério da Fazenda divulga mensalmente a relação dos entes que ultrapassaram os limites (§4º).
Como funciona na prática
- Identifique o excesso. O dado vem do Relatório de Gestão Fiscal do quadrimestre (ou do semestre, se for o caso). Calcule o excedente em reais.
- Fixe a meta do primeiro quadrimestre. Reduza ao menos 25% do excedente no período seguinte.
- Monte o plano de ajuste. Combine geração de resultado primário, contenção de despesa, renegociação e amortização, sempre dentro da lei.
- Acione a limitação de empenho conforme os critérios da LDO.
- Acompanhe e registre. Atualize o cálculo a cada relatório e guarde as evidências para eventual consulta do Tribunal de Contas.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura que, ao fechar o quadrimestre, constata que sua dívida consolidada líquida passou do limite. O contador calcula o excedente, o prefeito formaliza um plano de redução com meta de, no mínimo, um quarto do excesso no quadrimestre seguinte, a Secretaria de Fazenda reduz despesas discricionárias e suspende a abertura de novas operações de crédito. Os três quadrimestres seguintes são acompanhados no RGF, e o resultado é registrado no relatório de gestão.
Calamidade pública
Em calamidade pública reconhecida pela Assembleia Legislativa, a contagem dos prazos do art. 31 fica suspensa enquanto durar a situação (art. 65, I). Veja calamidade pública e a LRF.
Diferença entre recondução e refinanciamento
Recondução é a obrigação de voltar ao limite. Refinanciamento é um instrumento financeiro de troca de dívida, que pode ou não ajudar na recondução. Refinanciar não dispensa o cumprimento do prazo nem as vedações do art. 31.
Passo a passo para o gestor se organizar
O mais importante é agir cedo. A lei concede três quadrimestres, mas já exige corte relevante no primeiro. Uma boa prática é documentar, em processo administrativo, o cálculo do excedente, o plano de redução, as medidas de contenção adotadas e as datas de revisão. Esse dossiê protege o gestor em eventual apuração e facilita a prestação de contas ao Tribunal de Contas e ao Legislativo.
Também vale conversar com a Câmara Municipal, sempre que as medidas dependerem de lei (por exemplo, autorização para renegociar uma dívida), e com a controladoria interna, que pode revisar o cálculo antes da publicação do relatório.
Quem participa do processo no município
A recondução não é tarefa de uma área só. A contabilidade apura o excesso e prepara os demonstrativos; o planejamento e a fazenda definem o plano de ajuste; a procuradoria analisa a legalidade das medidas; o controle interno acompanha o cumprimento; e o prefeito decide e assina. A Câmara Municipal acompanha pelos relatórios e pode ser chamada quando alguma medida exigir lei. Deixar claro quem faz o quê, com prazos internos, evita que o tempo legal se perca em discussões.
Erros comuns
- Esperar o fim do prazo para agir, em vez de cumprir o corte mínimo de 25% no primeiro quadrimestre.
- Contratar novas operações de crédito durante o excesso, o que a lei veda, salvo as ressalvas do §1º.
- Não aplicar a limitação de empenho, que a LRF cita como medida para obter o resultado necessário.
- Não conferir se o excesso ocorreu no primeiro quadrimestre do último ano de mandato, quando as restrições valem de imediato.
- Ignorar a relação mensal do Ministério da Fazenda, que dá publicidade ao descumprimento.
Para planejar o ajuste e medir o impacto de cada medida nos limites fiscais, veja o estudo de impacto orçamentário-financeiro e o curso Impacto Orçamentário-Financeiro e Gastos com Pessoal (LRF).
