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Glossário da gestão pública

Calamidade pública e a LRF

A calamidade pública e a LRF se encontram no art. 65: quando a Assembleia Legislativa reconhece a calamidade no Estado ou no Município, suspendem-se prazos de recondução de pessoal e dívida e dispensam-se a limitação de empenho e o atingimento de metas.

O que é a calamidade pública para a LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal é rígida com prazos e limites, mas prevê uma válvula de escape para momentos extraordinários. É o art. 65: na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, no caso da União, ou pelas Assembleias Legislativas, na hipótese de Estados e Municípios, e enquanto perdurar a situação, algumas obrigações fiscais deixam de correr.

Não se trata de “liberar tudo”. O objetivo é permitir que o ente responda à emergência sem ser punido por desvios de meta ou por prazos que ficam inviáveis diante do desastre.

O que o art. 65 suspende ou dispensa

  • são suspensas a contagem dos prazos e as disposições dos arts. 23 (excesso de pessoal), 31 (excesso de dívida) e 70;
  • são dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho do art. 9º.

Veja a explicação dos prazos no verbete recondução da dívida ao limite.

Dispensas adicionais no caso de calamidade reconhecida pelo Congresso

A Lei Complementar nº 173/2020 acrescentou dispensas ao art. 65 para a hipótese de calamidade reconhecida pelo Congresso Nacional, por decreto legislativo, na integralidade ou em parte do território nacional (art. 65, §1º):

  • dispensa das limitações para contratação de operações de crédito e concessão de garantias, e para contratação entre entes federados e transferências voluntárias;
  • afastamento das vedações dos arts. 35, 37 e 42, desde que os recursos sejam destinados ao combate à calamidade;
  • dispensa das condições dos arts. 14, 16 e 17 para incentivos e despesas destinados ao combate à calamidade.

Essas dispensas valem apenas para os entes atingidos, para os atos de gestão necessários ao atendimento das despesas e não afastam as regras de transparência, controle e fiscalização (§2º).

Quem reconhece a calamidade no município

No município, o decreto do prefeito que declara situação de emergência ou calamidade não basta, por si só, para produzir os efeitos do art. 65 da LRF: o reconhecimento exigido pela lei é o da Assembleia Legislativa. Confira, no seu Estado, o procedimento adotado e a norma local sobre o tema.

Como funciona na prática

  1. Ocorre o desastre (por exemplo, enchentes que desabrigam moradores).
  2. O município decreta situação de emergência ou calamidade, conforme a legislação de defesa civil.
  3. A Assembleia Legislativa reconhece a calamidade pública, nos termos da lei e do regimento do Estado.
  4. A gestão ajusta o planejamento: suspende o que a lei permite suspender e abre créditos para a resposta ao desastre.
  5. Registra e comprova o uso dos recursos, preservando transparência e documentação para o controle.
  6. Retoma os prazos quando o reconhecimento termina.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município de pequeno porte atingido por um desastre que compromete a arrecadação e eleva as despesas de socorro. Reconhecida a calamidade pela Assembleia, a prefeitura não precisa limitar empenho para cumprir a meta fiscal daquele período e tem suspensa a contagem dos prazos de recondução, caso esteja acima do limite de pessoal ou de dívida. Ainda assim, continua obrigada a publicar os relatórios e a prestar contas dos gastos.

Diferença entre calamidade pública e situação de emergência

São classificações usadas na legislação de defesa civil, com graus de intensidade diferentes, e quem as declara varia conforme a norma. Para a LRF, o que importa é o reconhecimento da calamidade pelo Legislativo competente. Para as despesas urgentes não previstas no orçamento, o instrumento orçamentário é o crédito extraordinário.

Documentação que o gestor deve guardar

Em calamidade, a pressão por rapidez é grande, mas a prestação de contas continua sendo exigida. Guarde o decreto municipal, o ato de reconhecimento da Assembleia, o plano de resposta, os créditos abertos, os contratos emergenciais e os comprovantes de cada despesa ligada ao desastre. Separe esses gastos em fonte e classificação identificáveis, para que o Tribunal de Contas possa verificar que o recurso foi usado no combate à calamidade. Essa organização é a melhor defesa se a medida for questionada depois.

E depois que a calamidade termina?

Com o fim do reconhecimento, voltam a correr os prazos e a valer as regras que estavam suspensas. O município precisa reavaliar sua situação em relação aos limites de pessoal e de dívida, retomar a limitação de empenho quando necessária e reorganizar a programação financeira. Planejar essa transição ainda durante a calamidade evita surpresas: o gestor que acompanha os indicadores durante todo o período chega ao fim com um plano pronto de reequilíbrio das contas.

Erros comuns

  • Achar que o decreto municipal de calamidade basta para suspender os limites da LRF.
  • Entender que a calamidade afasta transparência e controle: a lei diz o contrário.
  • Usar recursos livremente fora do objetivo de combate à calamidade, sem registro e comprovação.
  • Continuar usando as dispensas depois que o reconhecimento terminou.
  • Confundir as dispensas extras do §1º, vinculadas ao reconhecimento pelo Congresso, com as do caput, aplicáveis também a Estados e Municípios.

Perguntas frequentes sobre Calamidade pública e a LRF

O que a LRF diz sobre calamidade pública?

O art. 65 prevê que, em calamidade reconhecida pelo Congresso (União) ou pela Assembleia Legislativa (Estados e Municípios), ficam suspensos os prazos de recondução de pessoal e dívida e dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho, enquanto durar a situação.

Quem reconhece a calamidade pública para efeito da LRF no município?

Para Estados e Municípios, o reconhecimento exigido pelo art. 65 é o da Assembleia Legislativa. O decreto do prefeito é importante para a defesa civil, mas, isoladamente, não produz os efeitos fiscais da LRF. Confira o procedimento adotado no seu Estado.

A calamidade pública dispensa transparência e prestação de contas?

Não. O art. 65, §2º, afirma que as dispensas valem apenas para os entes atingidos e para os atos de gestão necessários ao atendimento das despesas, e não afastam as regras de transparência, controle e fiscalização. O gestor continua obrigado a registrar e justificar os gastos.

Durante a calamidade o município pode ultrapassar o limite de gasto com pessoal?

A contagem dos prazos e as disposições do art. 23, sobre excesso de pessoal, ficam suspensas enquanto durar a calamidade reconhecida. Isso não elimina o limite: terminada a situação, os prazos voltam a correr. Verifique a norma do seu Estado e a orientação do Tribunal de Contas.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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