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Glossário da gestão pública

Município com menos de 50 mil habitantes e a LRF

Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por verificar os limites de pessoal e dívida ao fim de cada semestre e divulgar semestralmente o RGF e demonstrativos do RREO, conforme o art. 63 da LRF.

O que é o regime facultativo para municípios pequenos

A Lei de Responsabilidade Fiscal vale para todos os municípios, mas reconhece que prefeituras pequenas têm estrutura administrativa menor. Por isso, o art. 63 criou uma faculdade para os Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes: eles podem escolher um calendário mais espaçado para verificar limites e divulgar relatórios. É uma opção, e não uma dispensa: as regras de fundo continuam as mesmas.

O que o município pode escolher

Conforme o art. 63, o município com menos de 50 mil habitantes pode optar por:

  • aplicar o disposto no art. 22 (verificação do limite de pessoal) e no §4º do art. 30 (apuração da dívida) ao final do semestre, e não do quadrimestre;
  • divulgar semestralmente o Relatório de Gestão Fiscal e os demonstrativos do art. 53 (acompanhantes do RREO);
  • elaborar os anexos de política fiscal, metas e riscos fiscais, e o demonstrativo de compatibilidade da LOA, a partir do quinto exercício seguinte ao da publicação da LRF; esse prazo já está esgotado.

A divulgação deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do semestre (§1º). Se ultrapassados os limites de pessoal ou de dívida, o município fica sujeito, enquanto durar a situação, aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite dos demais entes (§2º).

Como funciona na prática

Segundo o Tesouro Nacional, no Siconfi, o chefe do Poder Executivo solicita a mudança da periodicidade. Feita a opção, o RGF passa a ser semestral e o RREO passa a ser apresentado de forma reduzida, com o balanço orçamentário e as despesas por função e subfunção nos bimestres indicados. A mudança vale também para o Poder Legislativo e para o Judiciário do município. Para os detalhes atuais do procedimento, consulte a página oficial do Siconfi indicada nas fontes.

  1. Confirme a população. A condição é ter menos de 50 mil habitantes, conforme a estimativa populacional oficial usada pelo sistema; veja estimativa populacional do IBGE.
  2. Decida a opção. O chefe do Executivo analisa se a mudança de periodicidade é conveniente.
  3. Solicite no sistema. A mudança é feita pelo Siconfi, segundo as orientações do Tesouro Nacional.
  4. Adapte o calendário interno. A contabilidade passa a trabalhar com datas semestrais para o RGF e com o RREO nos bimestres indicados.
  5. Acompanhe os limites. Se houver excesso de pessoal ou de dívida, o município volta ao regime de verificação dos demais entes enquanto durar a situação.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura de pequeno porte que decide adotar a periodicidade semestral para o RGF. Em um determinado semestre, o percentual de pessoal fica acima do limite. A partir daí, enquanto durar a situação, a prefeitura precisa seguir os mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite dos demais municípios, e a contabilidade deve reorganizar o calendário de acompanhamento.

Quando vale a pena optar

A opção reduz a carga de trabalho de equipes pequenas, mas tem custo: a verificação menos frequente dos limites diminui a chance de perceber um problema a tempo. Uma prefeitura com folha pressionada, por exemplo, pode preferir manter o acompanhamento quadrimestral, mesmo com a faculdade do art. 63. A decisão deve considerar a situação fiscal, a estrutura de contabilidade e o apoio do controle interno.

Diferença entre a faculdade do art. 63 e o regime geral

No regime geral, o RGF é quadrimestral e o RREO, bimestral. No regime facultativo, o RGF é semestral e o RREO é reduzido. Os limites em si (por exemplo, o limite de despesa com pessoal) não mudam; muda o momento em que se verifica o cumprimento e se publica o relatório.

Passos de controle para quem adotou a periodicidade semestral

Quem opta pelo calendário semestral ganha tempo, mas precisa compensar com disciplina de acompanhamento. Uma boa prática é manter, internamente, uma verificação mensal simples da folha, da receita corrente líquida e das operações de crédito, mesmo sem publicação. Assim, o prefeito sabe com antecedência se o município está se aproximando dos limites e pode agir antes do fechamento do semestre.

Relação com os demais prazos da gestão fiscal

A faculdade do art. 63 não altera, por si só, os prazos da prestação de contas anual, das audiências públicas de avaliação das metas fiscais nem das obrigações de transparência. A equipe deve montar um calendário único, que combine o calendário semestral do RGF com os demais compromissos do ano, para que nenhuma obrigação fique sem responsável.

Erros comuns

  • Achar que o município pequeno é dispensado do RGF ou do RREO: a lei só altera a periodicidade e o conteúdo do RREO.
  • Adotar a periodicidade semestral sem solicitar a mudança no sistema oficial.
  • Ignorar que o excesso de pessoal ou de dívida faz o município voltar às regras comuns enquanto durar a situação.
  • Não conferir a população oficial antes de optar.
  • Esquecer que a mudança vale também para a Câmara Municipal, que precisa ajustar seu próprio calendário.

Perguntas frequentes sobre Município com menos de 50 mil habitantes e a LRF

Município com menos de 50 mil habitantes é dispensado de publicar o RGF?

Não. O art. 63 da LRF apenas faculta a esses municípios divulgar o RGF semestralmente, em vez de a cada quadrimestre, e verificar os limites ao final do semestre. O relatório continua obrigatório, e a divulgação deve ocorrer em até 30 dias após o encerramento do semestre.

Como o município pede para mudar a periodicidade do RGF e do RREO?

Segundo o Tesouro Nacional, no Siconfi o chefe do Poder Executivo solicita a mudança de periodicidade. Feita a opção, o RGF passa a ser semestral e o RREO é apresentado de forma reduzida. Consulte a página oficial do Siconfi para ver o procedimento atualizado.

O que acontece se o município pequeno ultrapassa o limite de pessoal?

Enquanto durar a situação, o município fica sujeito aos mesmos prazos de verificação e de retorno ao limite que os demais entes, conforme o art. 63, §2º, da LRF. Ou seja, a facilidade do calendário semestral deixa de valer enquanto o excesso persistir.

A opção do art. 63 vale também para a Câmara Municipal?

Sim. Segundo o Tesouro Nacional, a mudança de periodicidade solicitada pelo chefe do Executivo vale também para o Legislativo e para o Judiciário do município. Por isso, a Câmara precisa ajustar seu calendário de relatórios e coordenar o envio de informações com a prefeitura.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Siconfi – como pleitear apresentação semestral de RREO e RGF (Tesouro Nacional)

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