A discussão sobre cargos comissionados em prefeituras e câmaras ganhou um capítulo importante em junho de 2026. Segundo notícia do próprio STF, de 12 de junho, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Edson Fachin, ampliou o prazo para que o Município de Campinas (SP) substitua ocupantes de cargos em comissão por servidores efetivos. A decisão foi tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1913.
O que o STF decidiu
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia declarado inconstitucionais diversos cargos comissionados previstos em leis do município e fixado prazo de 120 dias, contados de 4 de março de 2026, para a adequação. Segundo o município, a medida alcança 598 cargos distribuídos em várias áreas da administração.
Fachin considerou o prazo insuficiente para criar cargos efetivos, planejar o orçamento e realizar concursos. Ele suspendeu a decisão do TJ-SP pelo período necessário à reestruturação, limitado a 12 meses contados da publicação do acórdão do TJ-SP. A decisão acolheu parcialmente o pedido do município. Fachin ressaltou que Campinas deve adotar as providências para adequar sua estrutura, inclusive com criação de cargos efetivos e concurso público.
Duas ressalvas importantes: o STF não validou os cargos, apenas deu tempo para a transição; e o caso pode ter novos desdobramentos na Justiça.
O mesmo debate chega às câmaras
Em Campinas, a discussão também atingiu o Legislativo. De acordo com o Correio da Manhã, em reportagem de 11 de junho de 2026, a Procuradoria-Geral de Justiça paulista ajuizou no TJ-SP ação direta de inconstitucionalidade contra a criação de 105 cargos comissionados na Câmara Municipal (99 assessores de políticas públicas, 5 assessores de comissão e 1 subsecretário de apoio). A Câmara já tinha 174 cargos em comissão antes da reforma.
O argumento do Ministério Público é que as funções descritas, como gerenciar agendas e elaborar notas técnicas, seriam técnicas, burocráticas e administrativas. Para o MP, cargos de livre nomeação devem ficar restritos a chefia, direção e assessoramento político superior. A Câmara responde que a ação não pede liminar e não questiona a quantidade de vagas, e cita um estudo da FIA, ligada à USP. Trata-se de processo em andamento, sem decisão de mérito até a reportagem.
O que isso muda para o seu órgão
Os dois casos aplicam a regra que o STF fixou em repercussão geral no Tema 1.010 (RE 1.041.210), com base no art. 37, II e V, da Constituição: cargo em comissão só se justifica para direção, chefia e assessoramento, e não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; pressupõe relação de confiança com a autoridade que nomeia; o número de cargos deve ser proporcional à necessidade e ao total de servidores efetivos do ente; e as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na própria lei que cria o cargo. Quem ainda tem cargos de rotina técnica ou administrativa preenchidos por livre nomeação corre risco de ação do Ministério Público. Passos práticos:
- Levante o quadro. Liste cada cargo em comissão, suas atribuições reais e quem o ocupa, e compare com o que diz a lei.
- Separe chefia de rotina. Atribuições operacionais, técnicas ou burocráticas pedem cargo efetivo. Confira também se o número de comissionados é proporcional ao de efetivos.
- Planeje a transição. A decisão do STF reconhece que criar cargos, prever orçamento e fazer concurso levam tempo; quem se antecipa evita prazos apertados.
- Calcule o impacto. Trocar comissionados por efetivos afeta a despesa com pessoal e exige estimativa de impacto, dentro dos limites da LRF.
- Revise a lei. Se a norma não descreve as atribuições, ajuste-a antes de ser questionada.



