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Compras públicas e inovação: o que a lei brasileira já permite

Em resumo

A Lei 14.133/2021 inclui incentivar a inovação entre os objetivos da licitação e prevê o diálogo competitivo. A Lei Complementar 182/2021 criou o Contrato Público de Solução Inovadora, que vale também para municípios. Juntas, abrem caminho para comprar solução, não só especificação.

Comprar bem é uma das maneiras mais diretas de levar inovação a uma prefeitura, e as compras públicas e inovação já têm base legal clara no Brasil. A Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações) lista, no art. 11, inciso IV, o objetivo de “incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável” entre as finalidades do processo licitatório. E a Lei Complementar 182/2021, o Marco Legal das Startups, criou uma modalidade especial de licitação para testar soluções inovadoras. Este texto resume o que cada instrumento permite e como um município pode se preparar para usá-los.

Diálogo competitivo: quando a necessidade é clara e a solução não

O art. 32 da Lei 14.133 restringe o diálogo competitivo a contratações em que a administração pretende contratar objeto que envolva, ao mesmo tempo, inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de ter a necessidade satisfeita sem adaptar soluções disponíveis no mercado e impossibilidade de definir as especificações técnicas com precisão suficiente. O mesmo artigo admite a modalidade quando a administração precisa definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, como a solução técnica mais adequada, os requisitos técnicos ou a estrutura jurídica ou financeira do contrato. Ou seja, não é uma modalidade para compras comuns. A lógica é dialogar com licitantes sobre as alternativas antes de definir a especificação final.

Contrato Público de Solução Inovadora (CPSI)

A LC 182/2021 permite que a administração contrate pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para testar soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, por licitação em modalidade especial (art. 13). Pontos centrais do texto:

  • Quem pode usar: órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer Poder da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 12, § 1º).
  • Escopo mais aberto: o edital pode se limitar a indicar o problema e os resultados esperados, sem descrever a solução técnica, e cabe aos licitantes propor os meios (art. 13, § 1º).
  • Divulgação: mínimo de 30 dias corridos antes do recebimento das propostas, no sítio oficial e no diário oficial (art. 13, § 2º).
  • Julgamento: por comissão especial de pelo menos três pessoas, entre elas um servidor do órgão e um professor de instituição pública de ensino superior da área (art. 13, § 3º), considerando critérios como potencial de resolução do problema, grau de desenvolvimento, viabilidade do modelo de negócio e comparação de custo e benefício (art. 13, § 4º).
  • Contrato: o CPSI tem vigência de até 12 meses, prorrogável por mais até 12, e valor máximo de R$ 1,6 milhão por contrato (art. 14, caput e § 2º), valor que pode ser atualizado anualmente pelo Poder Executivo federal pelo IPCA (art. 12, § 3º), com metas, matriz de riscos e definição de propriedade intelectual (art. 14, § 1º).
  • Depois do teste: se a solução funcionar, a administração pode celebrar contrato de fornecimento com a mesma contratada, sem nova licitação, por até 24 meses prorrogáveis por mais 24, limitado a cinco vezes o valor máximo do CPSI (art. 15).

Remuneração por desempenho

O art. 144 da Lei 14.133 também permite remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital e no contrato. Esse mecanismo é útil para alinhar o pagamento ao resultado.

Como aplicar no seu município

  1. Parta do problema. Escreva o problema em uma frase, com o resultado esperado (por exemplo, reduzir o tempo de análise de processos), antes de pensar em produto.
  2. Verifique se o mercado já oferece solução pronta. Se oferecer, a licitação comum, com bom estudo técnico preliminar e termo de referência, tende a ser o caminho mais seguro. O CPSI e o diálogo competitivo servem a casos em que isso não acontece.
  3. Estruture a governança. O parágrafo único do art. 11 da Lei 14.133 atribui à alta administração a responsabilidade pela governança das contratações, incluindo gestão de riscos e controles internos.
  4. Prepare a comissão e as metas. Para o CPSI, defina antes como o êxito será medido e quem integrará a comissão especial.
  5. Use o piloto como prova. Resultados medidos sustentam, com justificativa, a decisão de contratar o fornecimento depois.
  6. Consulte o controle interno e a assessoria jurídica desde o desenho. Modalidades novas atraem questionamentos, e uma boa instrução do processo é a melhor defesa.

Inovação em compras exige mais planejamento, não menos. A recompensa é contratar o que resolve o problema do cidadão, em vez de apenas o que cabe na especificação antiga.

Fontes

  1. Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (arts. 11, 32 e 144) — Planalto, 01/04/2021
  2. Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021 (Marco Legal das Startups), arts. 12 a 15 — Planalto, 01/06/2021
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