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Glossário da gestão pública

Diálogo competitivo

O diálogo competitivo é a modalidade de licitação em que a Administração conversa com licitantes pré-selecionados para desenvolver soluções para um objeto complexo ou inovador, e só depois recebe as propostas finais (Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, XLII, e 32).

Em compras comuns, a Administração sabe o que quer comprar. No diálogo competitivo, ela sabe o problema, mas não sabe a melhor solução. A modalidade abre uma fase de conversas com o mercado antes de a disputa de preços começar. É uma novidade da Lei nº 14.133/2021 no ordenamento brasileiro de licitações e ainda é pouco usada.

O que é diálogo competitivo

É uma modalidade em duas etapas. Na primeira, a Administração apresenta sua necessidade e dialoga, de forma controlada, com empresas selecionadas por critérios objetivos, para construir a solução. Na segunda, define a solução escolhida em edital e abre a competição para propostas finais. A ideia é aproveitar o conhecimento do mercado sem abrir mão da isonomia.

Quando pode ser usado

O art. 32 restringe a modalidade a contratações em que a Administração: (i) busca objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfazer a necessidade sem adaptar soluções de mercado e impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas; e (ii) precisa definir os meios e alternativas que atendam à necessidade, como solução técnica, requisitos técnicos e estrutura jurídica ou financeira do contrato. Se a Administração consegue especificar o objeto sozinha, a modalidade não é adequada.

Como funciona

  • O edital apresenta as necessidades e dá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse.
  • Os critérios de pré-seleção são objetivos e previstos no edital.
  • As reuniões com os pré-selecionados são registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.
  • A Administração não pode revelar a um licitante as soluções propostas por outro sem consentimento.
  • Encerrado o diálogo, abre-se a fase competitiva, com edital descrevendo a solução e prazo mínimo de 60 dias úteis para as propostas.
  • A modalidade é conduzida por comissão de contratação com pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, podendo haver assessoria técnica contratada, sob termo de confidencialidade.

Passo a passo resumido

  1. Justifique, no planejamento, por que o objeto se enquadra no art. 32.
  2. Designe a comissão de contratação e, se necessário, a assessoria técnica.
  3. Publique o edital com a necessidade, os critérios de pré-seleção e os prazos.
  4. Realize as rodadas de diálogo, registrando cada uma.
  5. Declare encerrada a fase de diálogo e publique o edital da fase competitiva.
  6. Julgue as propostas, verifique a habilitação e homologue.

Exemplo ilustrativo

Imagine uma prefeitura que quer implantar um sistema integrado de mobilidade urbana sem saber se a melhor solução é aplicativo, sensores ou uma combinação das duas. Em vez de escrever um termo de referência às cegas, abre um diálogo competitivo, escuta as empresas pré-selecionadas, escolhe a solução que melhor atende ao interesse público e só então pede propostas de preço.

Base legal

Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (XLII) e 32. O art. 10 da Lei nº 11.079/2004 (PPPs), na redação do art. 180 da Lei de Licitações, também admite o diálogo competitivo para parcerias público-privadas.

Diferença entre diálogo competitivo e concorrência

Na concorrência, a Administração já definiu o objeto e disputa-se a melhor proposta. No diálogo competitivo, o objeto ainda precisa ser construído com o mercado antes da disputa. Por isso há duas fases, gravação das reuniões e dever de confidencialidade entre os licitantes.

Erros comuns

  • Usar a modalidade para objeto que a Administração conseguiria especificar sozinha.
  • Não gravar as reuniões de diálogo.
  • Vazar informações de um licitante a outro.
  • Abrir o procedimento sem equipe preparada para conduzi-lo.
  • Não registrar a justificativa do enquadramento no art. 32.

Perguntas frequentes sobre Diálogo competitivo

O que é diálogo competitivo?

É a modalidade de licitação em que a Administração dialoga com licitantes pré-selecionados para desenvolver uma ou mais soluções para objeto complexo ou inovador e, depois, recebe as propostas finais. Está prevista nos arts. 6º, XLII, e 32 da Lei nº 14.133/2021.

Quando se pode usar o diálogo competitivo?

Quando o objeto envolve inovação tecnológica ou técnica, ou não pode ser satisfeito sem adaptar soluções de mercado, ou ainda quando não é possível definir com precisão as especificações; ou quando a Administração precisa definir os meios e alternativas para atender à necessidade, conforme o art. 32.

As reuniões do diálogo competitivo precisam ser gravadas?

Sim. A lei exige que as reuniões com os licitantes pré-selecionados sejam registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo. Além disso, a Administração não pode revelar a um licitante as soluções propostas por outro sem o consentimento do autor.

Quem conduz o diálogo competitivo?

Uma comissão de contratação formada por pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos permanentes do quadro, conforme a lei. A comissão pode ser apoiada por assessoria técnica contratada, desde que sujeita a termo de confidencialidade.

Termos relacionados

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Fontes

  1. Lei nº 14.133/2021, arts. 6º, 32 e 180 (Planalto)

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