Em compras comuns, a Administração sabe o que quer comprar. No diálogo competitivo, ela sabe o problema, mas não sabe a melhor solução. A modalidade abre uma fase de conversas com o mercado antes de a disputa de preços começar. É uma novidade da Lei nº 14.133/2021 no ordenamento brasileiro de licitações e ainda é pouco usada.
O que é diálogo competitivo
É uma modalidade em duas etapas. Na primeira, a Administração apresenta sua necessidade e dialoga, de forma controlada, com empresas selecionadas por critérios objetivos, para construir a solução. Na segunda, define a solução escolhida em edital e abre a competição para propostas finais. A ideia é aproveitar o conhecimento do mercado sem abrir mão da isonomia.
Quando pode ser usado
O art. 32 restringe a modalidade a contratações em que a Administração: (i) busca objeto que envolva inovação tecnológica ou técnica, impossibilidade de satisfazer a necessidade sem adaptar soluções de mercado e impossibilidade de definir com precisão as especificações técnicas; e (ii) precisa definir os meios e alternativas que atendam à necessidade, como solução técnica, requisitos técnicos e estrutura jurídica ou financeira do contrato. Se a Administração consegue especificar o objeto sozinha, a modalidade não é adequada.
Como funciona
- O edital apresenta as necessidades e dá prazo mínimo de 25 dias úteis para manifestação de interesse.
- Os critérios de pré-seleção são objetivos e previstos no edital.
- As reuniões com os pré-selecionados são registradas em ata e gravadas em áudio e vídeo.
- A Administração não pode revelar a um licitante as soluções propostas por outro sem consentimento.
- Encerrado o diálogo, abre-se a fase competitiva, com edital descrevendo a solução e prazo mínimo de 60 dias úteis para as propostas.
- A modalidade é conduzida por comissão de contratação com pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos permanentes, podendo haver assessoria técnica contratada, sob termo de confidencialidade.
Passo a passo resumido
- Justifique, no planejamento, por que o objeto se enquadra no art. 32.
- Designe a comissão de contratação e, se necessário, a assessoria técnica.
- Publique o edital com a necessidade, os critérios de pré-seleção e os prazos.
- Realize as rodadas de diálogo, registrando cada uma.
- Declare encerrada a fase de diálogo e publique o edital da fase competitiva.
- Julgue as propostas, verifique a habilitação e homologue.
Exemplo ilustrativo
Imagine uma prefeitura que quer implantar um sistema integrado de mobilidade urbana sem saber se a melhor solução é aplicativo, sensores ou uma combinação das duas. Em vez de escrever um termo de referência às cegas, abre um diálogo competitivo, escuta as empresas pré-selecionadas, escolhe a solução que melhor atende ao interesse público e só então pede propostas de preço.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (XLII) e 32. O art. 10 da Lei nº 11.079/2004 (PPPs), na redação do art. 180 da Lei de Licitações, também admite o diálogo competitivo para parcerias público-privadas.
Diferença entre diálogo competitivo e concorrência
Na concorrência, a Administração já definiu o objeto e disputa-se a melhor proposta. No diálogo competitivo, o objeto ainda precisa ser construído com o mercado antes da disputa. Por isso há duas fases, gravação das reuniões e dever de confidencialidade entre os licitantes.
Erros comuns
- Usar a modalidade para objeto que a Administração conseguiria especificar sozinha.
- Não gravar as reuniões de diálogo.
- Vazar informações de um licitante a outro.
- Abrir o procedimento sem equipe preparada para conduzi-lo.
- Não registrar a justificativa do enquadramento no art. 32.



