Na lei antiga, a comissão de licitação conduzia todas as licitações. Hoje a regra é que o agente de contratação conduza o certame; a comissão aparece em situações específicas.
O que é a comissão de contratação
É um colegiado formado por agentes públicos designados pela Administração, de forma permanente ou para um caso específico. Sua função é receber, examinar e julgar documentos de licitações e de procedimentos auxiliares, como o credenciamento e a pré-qualificação. Em linguagem simples, é a equipe que decide em conjunto quando o procedimento é complexo demais para uma pessoa só.
Quando atua
- Em licitação de bens ou serviços especiais, o agente de contratação pode ser substituído por comissão de no mínimo 3 membros, que respondem solidariamente pelos atos praticados, ressalvado o membro que registrar posição divergente fundamentada em ata (art. 8º, § 2º).
- No diálogo competitivo, a condução é obrigatoriamente da comissão, com pelo menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes, podendo haver assessoramento técnico contratado, sob termo de confidencialidade (art. 32, § 1º, XI, e § 2º).
- Nos procedimentos auxiliares da licitação, em que a comissão também pode receber, examinar e julgar documentos (art. 6º, L).
Requisitos dos membros
O art. 7º exige que os agentes designados sejam, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos permanentes; tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível ou qualificação atestada por escola de governo; e não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais nem tenham com eles vínculo de parentesco até o terceiro grau ou vínculo técnico, comercial, econômico, financeiro, trabalhista ou civil. Deve ser observada a segregação de funções (art. 7º, § 1º).
Como montar na prática
- Identifique se o objeto exige comissão: bem ou serviço especial, diálogo competitivo ou procedimento auxiliar.
- Escolha membros com atribuições ou formação compatíveis e sem vínculos com licitantes habituais.
- Formalize por portaria nominal, com período de atuação e substitutos.
- Defina em regulamento o funcionamento: quórum, atas, divisão de tarefas.
- Registre toda decisão em ata e, havendo divergência, que o membro a fundamente por escrito.
Imagine uma prefeitura de pequeno porte que realiza um diálogo competitivo para uma solução tecnológica inovadora. A comissão, com três servidores efetivos e apoio técnico sob termo de confidencialidade, conduz as rodadas de diálogo, registra tudo em ata e, ao final, julga as propostas.
Regulamento
O funcionamento da comissão, a atuação do agente e da equipe de apoio e a atuação dos fiscais e gestores serão estabelecidos em regulamento, com possibilidade de apoio do jurídico e do controle interno (art. 8º, § 3º). O município deve editar o seu, por decreto.
Diferença entre comissão de contratação e agente de contratação
O agente de contratação é uma pessoa e, em regra, conduz a licitação sozinho, com equipe de apoio. A comissão é um colegiado, usado quando a lei exige ou o objeto recomenda decisão coletiva. No pregão, a condução é do pregoeiro.
Comissão de contratação e comissão da lei antiga
Na Lei nº 8.666/1993, a comissão de licitação era a regra: conduzia todas as licitações, com membros fixos e mandato anual. A Lei nº 14.133/2021 mudou o desenho: o agente de contratação é a regra, e a comissão passou a ser exceção para hipóteses específicas. Municípios que ainda mantêm portaria de comissão permanente para toda e qualquer licitação precisam revisar a estrutura, para refletir a nova lógica e a segregação de funções.
Registro das decisões
Como os membros respondem solidariamente, as reuniões devem gerar ata com as decisões e, se houver, as divergências fundamentadas. Essa ata é a principal prova, em caso de auditoria, de que cada membro agiu com diligência. Guarde também os documentos analisados e as diligências feitas, e padronize um modelo de ata para a comissão.
Base legal
Lei nº 14.133/2021, arts. 6º (L), 7º, 8º e 32.
Erros comuns
- Manter portaria de comissão nos moldes da Lei nº 8.666/1993, sem adaptar.
- Designar pessoas sem atribuição ou sem qualificação.
- Não registrar divergência em ata.
- Designar o mesmo agente para planejar, julgar e fiscalizar.



