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Contas do prefeito: o que a Câmara julga após a ADPF 982 do STF

Em resumo

Na ADPF 982, concluída em 21/02/2025, o STF decidiu que os tribunais de contas julgam as contas de gestão de prefeitos ordenadores de despesa e podem imputar débito e multa sem ratificação da Câmara. A Câmara mantém a competência exclusiva para os efeitos de inelegibilidade e para as contas de governo, em que o parecer prévio só cai por dois terços.

Quem julga as contas do prefeito: a Câmara ou o tribunal de contas? A resposta depende do tipo de conta e do efeito que se discute. O Supremo Tribunal Federal (STF) esclareceu o ponto na ADPF 982, julgada em sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro de 2025, por unanimidade, com relatoria do ministro Flávio Dino. A decisão afeta diretamente a rotina das câmaras municipais, sobretudo das comissões de orçamento e finanças.

O que está na Constituição

O art. 31 da Constituição determina que a fiscalização do município é exercida pelo Legislativo, mediante controle externo, com o auxílio dos tribunais de contas, e pelos sistemas de controle interno do Executivo. O § 2º dispõe que o parecer prévio sobre as contas que o prefeito presta anualmente só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara. O § 3º determina que as contas fiquem, por sessenta dias, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação.

O que o STF decidiu na ADPF 982

A ação foi proposta pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil (Atricon), diante de decisões judiciais que anulavam punições de tribunais de contas a prefeitos. Segundo o Informativo 1.166 do STF, o Plenário fixou três teses:

  • prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por gerirem dinheiros, bens e valores públicos, seja por causarem prejuízo ao erário;
  • compete aos tribunais de contas julgar as contas de prefeitos que atuem como ordenadores de despesas, nos termos do art. 71, inciso II, da Constituição;
  • quando houver irregularidade nas contas de gestão, a competência dos tribunais de contas se restringe a imputar débito e aplicar sanções fora da esfera eleitoral, sem necessidade de ratificação pela Câmara, preservada a competência exclusiva das câmaras para os fins da alínea "g" do inciso I do art. 1º da Lei Complementar 64/1990, a Lei da Ficha Limpa.

O Supremo também invalidou decisões judiciais ainda não definitivas que haviam anulado julgamentos de tribunais de contas com sanções não eleitorais a prefeitos.

O que continua com a Câmara

Pela leitura da tese, cabe à Câmara o julgamento político das contas anuais de governo, com base no parecer prévio do tribunal de contas, que somente se afasta por dois terços dos vereadores. E, para os fins de inelegibilidade da alínea "g" da Lei da Ficha Limpa, continua valendo o julgamento da Câmara (quem reconhece a inelegibilidade, no registro de candidatura, é a Justiça Eleitoral). Em outras palavras: o tribunal pode multar e mandar devolver recursos por irregularidade de gestão sem pedir autorização à Câmara, mas essa decisão, sozinha, não serve para os fins de inelegibilidade da alínea "g".

O que isso muda para a sua Câmara

  1. Separe os processos. Identifique, no protocolo, se a conta que chegou é de governo (parecer prévio) ou de gestão (julgamento do tribunal). O trâmite é diferente.
  2. Cumpra os prazos regimentais. A Lei Orgânica e o regimento fixam prazos para a Comissão e o Plenário apreciarem o parecer prévio. Atraso gera questionamento.
  3. Garanta o quórum correto. Para derrubar o parecer prévio são necessários dois terços dos membros, e não apenas dos presentes; a votação deve seguir o rito do regimento e ser motivada.
  4. Dê publicidade. Mantenha as contas à disposição do contribuinte pelo prazo constitucional e registre a divulgação.
  5. Dê voz à defesa. Garanta contraditório e ampla defesa ao prefeito antes da votação, conforme o regimento.
  6. Acompanhe decisões posteriores. O tema envolve leituras diferentes de tribunais estaduais; consulte a assessoria jurídica antes de decidir em casos sensíveis.

A matéria tem dimensão política e eleitoral. Este texto não opina sobre casos concretos e se limita ao que a Constituição e a tese do STF estabelecem.

Fontes

  1. Informativo STF nº 1.166 (28/02/2025): ADPF 982/PR, teses fixadas — Supremo Tribunal Federal, 28/02/2025
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 31 — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
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