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LC 95/1998 na Câmara: erros de técnica legislativa que travam projetos

Em resumo

A Lei Complementar 95/1998 define como elaborar, redigir e alterar leis: um objeto por lei, vigência expressa, cláusula de revogação específica e regras para alterar texto existente. Embora seja norma federal, serve de modelo para projetos de câmaras municipais e ajuda a evitar emendas de redação e vetos por vício formal.

Boa parte do retrabalho nas comissões legislativas nasce de falhas de redação, e não de divergência política. A Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição. Ela obriga o processo legislativo federal, e muitas leis orgânicas e regimentos municipais a adotam como referência. Conhecer seus pontos principais reduz emendas de redação, pareceres de inconstitucionalidade formal e pedidos de vista.

1. Um único objeto por lei

O art. 7º determina que o primeiro artigo indique o objeto da lei e seu âmbito de aplicação. Excetuadas as codificações, cada lei trata de um único objeto, e não pode conter matéria estranha a ele ou sem afinidade, pertinência ou conexão. O mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a posterior complementa uma lei básica, com remissão expressa. É o erro clássico dos projetos "omnibus", que misturam temas e dificultam votação e veto parcial.

2. Vigência expressa e prazo razoável

O art. 8º exige que a vigência seja indicada de forma expressa, com prazo razoável para que a lei seja conhecida, reservando a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" às leis de pequena repercussão. Um projeto que altera tributo, cria obrigação para o cidadão ou muda a estrutura da administração dificilmente se enquadra como lei de pequena repercussão.

3. Cláusula de revogação específica

O art. 9º determina que a cláusula de revogação enumere expressamente as leis ou disposições revogadas. A fórmula genérica "revogam-se as disposições em contrário" deixa dúvida sobre o que mudou e pode provocar conflito entre normas.

4. Estrutura e articulação do texto

O art. 3º divide a lei em parte preliminar (epígrafe, ementa, preâmbulo, objeto e âmbito), parte normativa e parte final (disposições transitórias, vigência e revogação). O art. 10 define que o artigo é a unidade básica, com numeração ordinal até o nono e cardinal a partir do dez, e que os artigos se desdobram em parágrafos ou incisos, e estes em alíneas e itens.

5. Clareza e precisão

O art. 11 pede frases curtas e concisas, orações na ordem direta, uso das palavras em sentido comum, uniformidade do tempo verbal e uso judicioso da pontuação. Para a precisão, orienta usar as mesmas palavras para a mesma ideia, evitar duplo sentido, usar apenas siglas consagradas, explicitando seu significado na primeira referência, e indicar expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de expressões como "anterior" e "seguinte".

6. Como alterar uma lei existente

O art. 12 trata das alterações. Em alteração considerável, a lei é reproduzida em novo texto. Nos demais casos, substitui-se o dispositivo alterado ou acrescenta-se dispositivo novo, sendo vedada a renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo: o novo dispositivo recebe o número do anterior seguido de letra maiúscula (por exemplo, art. 10-A). Também é vedado reaproveitar o número de dispositivo revogado, vetado ou declarado inconstitucional, e o dispositivo que sofrer modificação deve ser identificado com as letras NR entre parênteses.

Como aplicar na sua Câmara

  1. Crie uma lista de verificação de redação com os pontos acima e aplique-a antes de o projeto chegar à Comissão de Constituição e Justiça.
  2. Padronize os modelos. Disponibilize modelos de projeto de lei, decreto legislativo e resolução com epígrafe, ementa, preâmbulo, vigência e revogação já estruturados.
  3. Revise a ementa e o primeiro artigo. Eles devem coincidir quanto ao objeto; divergência entre os dois é sinal de projeto mal delimitado.
  4. Treine a equipe. Assessores e servidores das comissões devem dominar as regras de alteração de leis para não renumerar dispositivos por engano.
  5. Compare com o regimento. Verifique se o regimento ou a Lei Orgânica adotam a LC 95 expressamente. Se não, considere fazê-lo na próxima revisão.
  6. Use a consolidação. Periodicamente, consolide a legislação municipal para eliminar contradições e normas revogadas.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (texto compilado) — Presidência da República (Planalto), 26/02/1998
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 59 — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
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