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Glossário da gestão pública

Remissão

A remissão tributária é o perdão total ou parcial do próprio crédito tributário, autorizado por lei e concedido por despacho fundamentado, em razão de situação econômica do devedor, erro escusável, pequeno valor, equidade ou condições regionais, conforme o art. 172 do CTN.

O que é remissão tributária

A remissão é o perdão do crédito tributário. Ao contrário da anistia, que perdoa multas por infrações passadas, a remissão alcança o próprio tributo, no todo ou em parte. Ela é uma das causas de extinção do crédito tributário, prevista no art. 156, IV, do CTN, e regulada no art. 172.

O mecanismo tem duas camadas: primeiro, uma lei autoriza a remissão e define seus limites; segundo, a autoridade administrativa a concede, caso a caso, por despacho fundamentado. A lei, portanto, abre a porta, e o despacho aplica a regra à situação concreta.

Em que situações a remissão é possível

O art. 172 do CTN indica os motivos que a lei pode considerar:

  • a situação econômica do sujeito passivo, quando o devedor não tem condições de pagar;
  • o erro ou ignorância escusáveis quanto à matéria de fato, como o equívoco no cadastro de um imóvel que não foi causado por má-fé;
  • a diminuta importância do crédito tributário, quando o valor é tão baixo que cobrar custa mais do que se arrecada;
  • considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
  • condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.

O despacho que concede a remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o art. 155 do CTN, que trata da revogação do benefício concedido a quem não preenchia ou deixou de preencher os requisitos.

Para que serve

A remissão é um instrumento de gestão da carteira de créditos. O município acumula, ao longo dos anos, valores pequenos de IPTU, taxas e outras receitas que custam mais para cobrar do que o próprio crédito. Também há créditos antigos, de devedores que desapareceram ou faleceram sem deixar bens. Uma lei municipal pode autorizar o cancelamento desses créditos, dando ordem à carteira e desafogando a procuradoria.

Como funciona na prática

Imagine uma prefeitura que descobre ter milhares de pequenas inscrições antigas na dívida ativa. O passo a passo seria:

  1. levantar o custo médio de cobrança de cada tipo de crédito, para definir um valor mínimo abaixo do qual a cobrança deixa de compensar;
  2. propor projeto de lei específico, autorizando a remissão de créditos abaixo desse valor e de créditos em outras situações fundamentadas;
  3. demonstrar o impacto na receita e observar o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, lembrando que há exceção para o cancelamento de débito de valor inferior ao custo de cobrança (§ 3º, II);
  4. conceder a remissão por despacho fundamentado, caso a caso ou por lista, conforme previsto na lei;
  5. publicar o ato e registrar a baixa na contabilidade e no sistema de dívida ativa;
  6. submeter o procedimento ao controle interno.

Base legal

Diferença entre remissão, anistia e prescrição

É comum confundir três formas de “deixar de cobrar”:

  • Remissão: perdão do crédito, concedido por ato da administração, com autorização legal;
  • Anistia: perdão da multa de infração anterior à lei que a concede;
  • Prescrição: perda do direito de cobrar pelo decurso de cinco anos desde a constituição definitiva do crédito. Não depende de perdão: ocorre pelo tempo.

Quem decide e como documentar

A remissão depende de lei que a autorize e de despacho fundamentado, o que significa que cada concessão precisa explicar, por escrito, qual dos motivos do art. 172 justifica o perdão e quais documentos o comprovam. Um bom processo de remissão inclui o requerimento, quando houver, a análise técnica da procuradoria ou da área tributária, o despacho da autoridade competente, a publicação do ato e o registro da baixa no sistema de dívida ativa e na contabilidade.

Remissão de créditos de pequeno valor e a eficiência da cobrança

O perdão de créditos de diminuta importância é, na essência, uma decisão de eficiência: o município reconhece que persistir na cobrança de valores muito baixos consome recursos humanos, judiciais e administrativos que valem mais do que o crédito. A prática é recomendada quando acompanhada de limite de valor fixado em lei, de revisão periódica do limite e de uma estratégia alternativa, como a cobrança administrativa em massa, o protesto de certidões de dívida ativa ou a transação, que podem recuperar parte da receita sem a via judicial.

Cuidados com o controle

Como toda renúncia de receita, a remissão está sujeita à fiscalização do controle interno e dos tribunais de contas. A transparência sobre os créditos perdoados, a lista de critérios usados e o relatório de impacto são boas defesas para o gestor que precise demonstrar a regularidade do procedimento.

Erros comuns

  • Cancelar créditos “no sistema” sem lei de remissão ou outra causa legal de extinção.
  • Conceder remissão sem despacho fundamentado, ou de forma genérica e sem critérios.
  • Usar o perdão de créditos como favor a pessoas ou grupos, e não por critérios objetivos.
  • Esquecer o art. 14 da LRF e a análise do impacto.
  • Remitir créditos prescritos como se fossem perdão, em vez de reconhecer a prescrição, o que registra a causa errada.
  • Não publicar o ato nem manter a documentação para o controle.

Perguntas frequentes sobre Remissão

O que é remissão de crédito tributário?

É o perdão total ou parcial do próprio crédito tributário, autorizado por lei e concedido por despacho fundamentado da autoridade administrativa. Está prevista no art. 172 do CTN e extingue o crédito, conforme o art. 156, inciso IV.

Qual a diferença entre remissão e anistia?

A remissão perdoa o crédito, isto é, o tributo devido, e extingue a dívida. A anistia perdoa a infração, geralmente a multa, por fatos anteriores à lei. Ambas exigem lei específica e são consideradas renúncia de receita pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Quando o município pode perdoar créditos de baixo valor?

Quando lei municipal autorizar a remissão de créditos de diminuta importância. O CTN prevê esse motivo no art. 172, e a LRF excepciona do rigor da renúncia de receita o cancelamento de débito cujo valor seja inferior ao custo da cobrança.

A remissão gera direito adquirido?

Não. O parágrafo único do art. 172 do CTN estabelece que o despacho que concede a remissão não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o art. 155 do CTN, que trata da revogação do benefício de quem não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos.

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No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Lei nº 5.172/1966 – Código Tributário Nacional (texto atualizado, Câmara dos Deputados)
  2. Constituição Federal de 1988 (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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