Contato

Glossário da gestão pública

Veto parcial

O veto parcial é a recusa do prefeito a parte do projeto aprovado. Deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea: não é possível vetar palavras ou trechos soltos da frase.

No veto parcial, o prefeito sanciona a maior parte do projeto e rejeita apenas um ou alguns dispositivos. Quando só um ponto é problemático, não faz sentido derrubar a lei inteira. A parte não vetada é promulgada e publicada; a vetada aguarda a decisão da Câmara. É a forma mais cirúrgica de o Executivo atuar sobre o texto aprovado pelo Legislativo.

O que é veto parcial

É o veto que atinge parte do projeto. Mas há uma regra importante: o veto parcial só pode abranger texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. Isso significa que o prefeito não pode “cortar” uma palavra ou parte de uma frase, o que poderia mudar o sentido da lei. A regra existe para impedir que o veto funcione como uma emenda disfarçada.

Base legal

O art. 66, §2º, da Constituição Federal determina que o veto parcial abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. O mesmo artigo fixa o prazo de quinze dias úteis para o veto, a comunicação dos motivos em quarenta e oito horas e a apreciação do veto, que só pode ser rejeitado pela maioria absoluta dos membros (§§1º e 4º). Os prazos e o quórum para rejeitar o veto, no município, seguem a Lei Orgânica. Se a Câmara rejeita o veto, o dispositivo é promulgado; se o mantém, ele é arquivado e não integra a lei. Constituição Federal (Câmara dos Deputados).

Como funciona na prática

  1. O prefeito identifica o dispositivo problemático (artigo, parágrafo, inciso ou alínea inteiros).
  2. Sanciona o restante do projeto e comunica o veto parcial à Câmara, com as razões.
  3. A parte sancionada é promulgada e publicada, e a lei passa a vigorar, sem o trecho vetado.
  4. A Câmara aprecia o veto parcial no prazo, em regra após parecer da comissão.
  5. Se mantido, o dispositivo vetado é arquivado. Se rejeitado, o dispositivo é promulgado e incorporado à lei.

Exemplo ilustrativo: o projeto institui um programa municipal de incentivo à reciclagem e, no último artigo, determina que a prefeitura contrate servidores para fiscalizá-lo. O prefeito sanciona o programa e veta apenas esse artigo, por entender que a criação de cargos é matéria de sua iniciativa. O programa passa a valer; o artigo vetado aguarda a decisão da Câmara.

Cuidados com o veto parcial

  • Coerência do texto: vetar um dispositivo pode deixar outros sem sentido. A procuradoria deve verificar remissões e dependências.
  • Unidade mínima: indique com precisão o artigo, parágrafo, inciso ou alínea vetados, e não parte de frases.
  • Motivação: apresente razões para cada dispositivo vetado.
  • Efeitos no restante: a lei sancionada entra em vigor sem o trecho vetado; se a Câmara derrubar o veto, o dispositivo entra depois, por promulgação.

Veto parcial e emenda supressiva

A emenda supressiva retira trechos durante a tramitação, por decisão da Câmara. O veto parcial retira trechos depois da aprovação, por decisão do prefeito, e pode ser derrubado. A diferença de momento e de autoria tem consequências: a supressão pela Câmara é definitiva, enquanto o veto parcial depende de nova votação.

Erros comuns

  • Vetar apenas palavra ou parte de frase, o que a Constituição não permite no modelo federal.
  • Vetar um dispositivo e esquecer de ajustar remissões, deixando a lei incoerente.
  • Deixar de sancionar e promulgar a parte não vetada.
  • Não fundamentar o veto de cada dispositivo.
  • Não acompanhar a votação do veto na Câmara, perdendo oportunidade de negociar.

Dicas de boas práticas

Antes de vetar, faça uma leitura do texto aprovado, marcando os dispositivos que dependem uns dos outros. Se o dispositivo problemático está entrelaçado com outros, pode ser melhor considerar o veto total. Registre as razões em quadro simples: dispositivo, fundamento, consequência. Esse quadro ajuda a Câmara a analisar o veto e a apoiar a decisão final.

Dúvidas frequentes

A parte vetada pode ser reapresentada? Depende das regras de reapresentação da Lei Orgânica. O veto parcial atrasa a lei? A parte não vetada segue para promulgação. Quem escolhe o dispositivo? O prefeito, dentro do limite de artigo, parágrafo, inciso ou alínea.

Exemplo de quadro de razões do veto parcial

Um modelo ilustrativo, que ajuda tanto o Executivo quanto a Câmara: (1) art. 5º, §2º: vetado por criar atribuição a órgão da administração, matéria de iniciativa do prefeito; (2) art. 7º, inciso III: vetado por contrariar o interesse público, já que determina prazo incompatível com os recursos disponíveis; (3) art. 9º: mantido, por não haver objeção. Esse tipo de quadro mostra com clareza o que foi vetado, por quê, e o que continua valendo.

E se o veto parcial deixar a lei sem sentido?

Pode acontecer de, depois do veto, os dispositivos restantes ficarem incompletos. Nessa hipótese, o Executivo pode, em vez do veto parcial, optar pelo veto total e propor novo projeto, ou a Câmara pode, ao derrubar o veto, restabelecer o trecho necessário. Em todos os casos, a lei deve ser revista após a promulgação para garantir coerência.

Perguntas frequentes sobre Veto parcial

O que é veto parcial?

É a recusa do prefeito a parte do projeto aprovado pela Câmara. Deve abranger texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea; não é possível vetar palavras ou trechos soltos da frase. A parte não vetada é promulgada e publicada normalmente.

Posso vetar só uma palavra de um artigo?

No modelo da Constituição Federal, não. O art. 66, §2º, determina que o veto parcial abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. A regra evita que o veto mude o sentido da lei ao suprimir palavras isoladas. Confira a Lei Orgânica local.

O que acontece com a parte não vetada do projeto?

A parte não vetada é sancionada, promulgada e publicada, e a lei passa a vigorar sem o dispositivo vetado. O dispositivo vetado aguarda a apreciação da Câmara, que pode mantê-lo vetado, arquivando-o, ou rejeitar o veto, hipótese em que ele é promulgado.

Qual a diferença entre veto parcial e emenda supressiva?

A emenda supressiva é apresentada durante a tramitação e votada pela Câmara. O veto parcial é decisão do prefeito depois da aprovação e pode ser derrubado pela Câmara. A supressão pela Câmara é definitiva, enquanto o veto parcial depende de nova votação.

Termos relacionados

Glossário de poder legislativo municipal

No Observatório Evoluta

Fontes

  1. Constituição Federal de 1988, texto atualizado (Câmara dos Deputados)

Ver todos os termos

Fale no WhatsApp