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EC 139/2026: tribunais de contas permanentes e a Câmara

Em resumo

A Emenda Constitucional 139, promulgada em 05/05/2026, estabelece os tribunais de contas como instituições permanentes e essenciais ao controle externo e acrescenta ao § 1º do art. 31 e ao art. 75 da Constituição a expressão "vedada sua extinção, criação ou instalação". A Câmara continua exercendo o controle externo com o auxílio do tribunal de contas.

A Constituição ganhou uma nova camada de proteção para os tribunais de contas. A Emenda Constitucional 139, de 5 de maio de 2026, alterou o § 1º do art. 31 e o art. 75 para estabelecer os tribunais de contas como órgãos permanentes e essenciais ao controle externo da administração pública. Para a Câmara Municipal, que exerce o controle externo do município com o auxílio desses tribunais, a mudança reforça um desenho institucional que já existia e fecha a porta para mudanças locais.

O que a emenda diz

O novo texto do § 1º do art. 31 prevê que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, vedada sua extinção, criação ou instalação. Já o art. 75 passa a afirmar que os tribunais de contas são instituições permanentes, essenciais ao exercício do controle externo, e que as normas da seção se aplicam, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos tribunais de contas dos estados e do Distrito Federal, bem como dos tribunais e conselhos de contas dos municípios, também vedada sua extinção, criação ou instalação.

A emenda entrou em vigor na data da publicação, em 6 de maio de 2026, segundo o texto divulgado pelo Planalto.

O que a Câmara deve entender

Alguns pontos práticos ajudam a ler a mudança sem exagero:

  • Papel da Câmara não muda. O art. 31 segue dizendo que a fiscalização do município é exercida pelo Legislativo, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo.
  • O parecer prévio continua valendo. O § 2º do art. 31 permanece: o parecer prévio sobre as contas do prefeito só deixa de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
  • Estrutura de contas é fixa. Onde já existe tribunal ou conselho de contas municipal, o texto do § 1º o reconhece; a emenda veda extinção, criação ou instalação. O § 4º do art. 31 já proibia a criação de tribunais, conselhos ou órgãos de contas municipais.
  • O texto não cria novos prazos para a Câmara. Não há, na emenda, regra de procedimento para as casas legislativas municipais.

O que isso muda para a sua Câmara

Na prática, a emenda reforça que o tribunal de contas do estado é parceiro permanente do Legislativo municipal. Algumas medidas de rotina valorizam essa relação:

  1. Estruture a comissão responsável. A Comissão de Finanças e Orçamento (ou equivalente) deve ter assessoria técnica capaz de ler relatórios e pareceres do tribunal de contas.
  2. Acompanhe as decisões. Crie um fluxo de recebimento de acórdãos e comunicados do tribunal de contas e dê-lhes encaminhamento formal.
  3. Use o controle externo de forma ativa. Os pedidos de informação ao Executivo e as audiências públicas fortalecem a fiscalização política.
  4. Integre com o controle interno. O Legislativo também tem sistema próprio de controle interno, que facilita a prestação de contas da própria Casa.
  5. Conheça a norma do seu estado. As Constituições estaduais e as leis orgânicas dos tribunais disciplinam prazos e ritos; consulte-as.

Efeitos que ainda dependem de interpretação

A emenda é recente, e o alcance de expressões como "vedada sua extinção, criação ou instalação" será detalhado pela jurisprudência e por eventual regulamentação. Este texto descreve o que a emenda diz e não antecipa decisões futuras sobre casos concretos.

Fontes

  1. Emenda Constitucional nº 139, de 5 de maio de 2026 — Presidência da República (Planalto), 05/05/2026
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 31 (texto atualizado) — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
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