Contratar assessores, conceder reajustes ou criar cargos na Câmara exige olhar para dois limites ao mesmo tempo: o do art. 29-A da Constituição e o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este texto trata do segundo, que vale especificamente para a despesa total com pessoal do Legislativo municipal e traz vedações automáticas quando a Casa se aproxima do teto.
O limite da LRF para o Legislativo municipal
O art. 20, inciso III, alínea "a", da LRF estabelece que, na esfera municipal, 6% da receita corrente líquida (RCL) podem ser destinados à despesa com pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver. Ao Executivo cabem 54%. A repartição vale para o município como um todo, e a Câmara tem sua própria parcela. Se o município tiver tribunal de contas municipal, a parcela do Legislativo é dividida proporcionalmente à média de despesa de cada órgão, conforme os parágrafos do artigo.
O que acontece aos 95%
A verificação dos limites é feita ao final de cada quadrimestre (art. 22). Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, o Poder ou órgão que incorreu no excesso fica impedido de:
- conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual prevista na Constituição;
- criar cargo, emprego ou função;
- alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
- prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
- contratar hora extra, salvo nos casos previstos na Constituição e na lei de diretrizes orçamentárias.
Se o limite for ultrapassado
O art. 23 da LRF determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Atenção: a redução temporária da jornada com adequação dos vencimentos, prevista no § 2º do art. 23, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2238 e não pode ser usada. Se o excesso não for eliminado no prazo, e enquanto ele durar, o Poder ou órgão que o causou não pode receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar operações de crédito, salvo as exceções da lei (art. 23, § 3º, com a redação da LC 178/2021). Se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, essas restrições valem de imediato (§ 4º).
Os dois limites convivem
O art. 29-A da Constituição também restringe a folha de pagamento da Câmara a 70% de sua receita, incluído o subsídio dos vereadores. Os dois controles têm bases e finalidades diferentes: um se mede sobre o repasse (a receita da Câmara) e o outro sobre a receita corrente líquida do município. A Mesa precisa acompanhar ambos, e o descumprimento de um não é compensado pelo cumprimento do outro.
O que isso muda para a sua Casa
- Mapeie o indicador. Peça à contabilidade o percentual de despesa com pessoal do Legislativo sobre a RCL em cada quadrimestre.
- Defina um alerta interno. Fixe um gatilho abaixo de 95%, por exemplo, para dar tempo de reagir antes das vedações.
- Passe pelo estudo de impacto. Antes de criar cargos ou propor reajuste, faça estimativa de impacto orçamentário-financeiro e confira a margem disponível.
- Cuidado com exceções. Reajustes decorrentes de decisão judicial ou de determinação legal têm tratamento diferente; documente a base de cada pagamento.
- Planeje a transição. Em ano de mudança de legislatura, a estrutura de gabinetes e comissões deve respeitar a margem existente.
- Verifique a regra de periodicidade. Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por verificar os limites ao final de cada semestre, e não de cada quadrimestre (art. 63, I, da LRF); confira se o seu município fez essa opção.



