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Pessoal da Câmara: limite de 6% da RCL e o alerta aos 95%

Em resumo

A Lei de Responsabilidade Fiscal reserva ao Legislativo municipal até 6% da receita corrente líquida para despesa com pessoal. Ao passar de 95% desse limite, a Câmara não pode conceder reajustes, criar cargos nem contratar, salvo exceções. Em caso de excesso, o percentual deve ser eliminado em dois quadrimestres.

Contratar assessores, conceder reajustes ou criar cargos na Câmara exige olhar para dois limites ao mesmo tempo: o do art. 29-A da Constituição e o da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Este texto trata do segundo, que vale especificamente para a despesa total com pessoal do Legislativo municipal e traz vedações automáticas quando a Casa se aproxima do teto.

O limite da LRF para o Legislativo municipal

O art. 20, inciso III, alínea "a", da LRF estabelece que, na esfera municipal, 6% da receita corrente líquida (RCL) podem ser destinados à despesa com pessoal do Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver. Ao Executivo cabem 54%. A repartição vale para o município como um todo, e a Câmara tem sua própria parcela. Se o município tiver tribunal de contas municipal, a parcela do Legislativo é dividida proporcionalmente à média de despesa de cada órgão, conforme os parágrafos do artigo.

O que acontece aos 95%

A verificação dos limites é feita ao final de cada quadrimestre (art. 22). Se a despesa total com pessoal exceder 95% do limite, o Poder ou órgão que incorreu no excesso fica impedido de:

  • conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão geral anual prevista na Constituição;
  • criar cargo, emprego ou função;
  • alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
  • prover cargo público, admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
  • contratar hora extra, salvo nos casos previstos na Constituição e na lei de diretrizes orçamentárias.

Se o limite for ultrapassado

O art. 23 da LRF determina que o percentual excedente seja eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição. Atenção: a redução temporária da jornada com adequação dos vencimentos, prevista no § 2º do art. 23, foi declarada inconstitucional pelo STF na ADI 2238 e não pode ser usada. Se o excesso não for eliminado no prazo, e enquanto ele durar, o Poder ou órgão que o causou não pode receber transferências voluntárias, obter garantia de outro ente nem contratar operações de crédito, salvo as exceções da lei (art. 23, § 3º, com a redação da LC 178/2021). Se o excesso ocorrer no primeiro quadrimestre do último ano do mandato, essas restrições valem de imediato (§ 4º).

Os dois limites convivem

O art. 29-A da Constituição também restringe a folha de pagamento da Câmara a 70% de sua receita, incluído o subsídio dos vereadores. Os dois controles têm bases e finalidades diferentes: um se mede sobre o repasse (a receita da Câmara) e o outro sobre a receita corrente líquida do município. A Mesa precisa acompanhar ambos, e o descumprimento de um não é compensado pelo cumprimento do outro.

O que isso muda para a sua Casa

  1. Mapeie o indicador. Peça à contabilidade o percentual de despesa com pessoal do Legislativo sobre a RCL em cada quadrimestre.
  2. Defina um alerta interno. Fixe um gatilho abaixo de 95%, por exemplo, para dar tempo de reagir antes das vedações.
  3. Passe pelo estudo de impacto. Antes de criar cargos ou propor reajuste, faça estimativa de impacto orçamentário-financeiro e confira a margem disponível.
  4. Cuidado com exceções. Reajustes decorrentes de decisão judicial ou de determinação legal têm tratamento diferente; documente a base de cada pagamento.
  5. Planeje a transição. Em ano de mudança de legislatura, a estrutura de gabinetes e comissões deve respeitar a margem existente.
  6. Verifique a regra de periodicidade. Municípios com menos de 50 mil habitantes podem optar por verificar os limites ao final de cada semestre, e não de cada quadrimestre (art. 63, I, da LRF); confira se o seu município fez essa opção.

Fontes

  1. Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 20, 22 e 23 — Presidência da República (Planalto), 04/05/2000
  2. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 29-A — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
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