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Duodécimo da Câmara: inativos entram no limite do art. 29-A

Em resumo

O art. 29-A da Constituição limita a despesa total do Legislativo municipal a um percentual da receita do município, conforme a população. A EC 109/2021 passou a incluir inativos e pensionistas nessa conta desde o início da legislatura de 2025. O texto também fixa repasse até o dia 20 e o teto de 70% para a folha.

O orçamento da Câmara Municipal não depende só da vontade da Mesa: a Constituição fixa um teto. O art. 29-A define que o total da despesa do Poder Legislativo municipal não pode ultrapassar percentuais da receita do município, definidos pela população. E desde a Emenda Constitucional 109/2021 o cálculo mudou: inativos e pensionistas passaram a entrar nessa conta. Quem administra a Casa precisa entender o que cabe no limite e o que acontece quando ele é descumprido.

O que o art. 29-A limita

O texto constitucional limita o total da despesa do Legislativo municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas. A base de cálculo é o somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior. Os percentuais, conforme o texto vigente, são:

  • 7% para municípios com até 100.000 habitantes;
  • 6% para população entre 100.000 e 300.000;
  • 5% entre 300.001 e 500.000;
  • 4,5% entre 500.001 e 3.000.000;
  • 4% entre 3.000.001 e 8.000.000;
  • 3,5% acima de 8.000.001 habitantes.

A mudança da EC 109/2021

A redação anterior do artigo excluía os gastos com inativos. A Emenda Constitucional 109, de 15 de março de 2021, alterou o texto para incluir os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas. O art. 7º da própria emenda estabeleceu que essa alteração entra em vigor a partir do início da primeira legislatura municipal após a data de publicação, isto é, a legislatura que começou em 2025. Na prática, o limite de 2026 já deve considerar esses gastos. Câmaras com muitos inativos sob sua responsabilidade sentem mais o efeito, e cabe ao controle interno conferir como o cálculo está sendo feito.

As outras regras do artigo

  • Folha de 70%. A Câmara não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o subsídio dos vereadores (§ 1º).
  • Crime de responsabilidade do prefeito: efetuar repasse que supere os limites, não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária (§ 2º).
  • Crime de responsabilidade do presidente da Câmara: desrespeitar o limite de 70% da folha (§ 3º).

O que isso muda para a sua Casa

A leitura correta do art. 29-A evita dois erros opostos: a Câmara que gasta além do teto e a que recebe menos do que lhe cabe. Um roteiro de rotina:

  1. Calcule o teto todo ano. Obtenha da contabilidade do município a receita tributária e as transferências do exercício anterior e aplique o percentual da faixa populacional.
  2. Some corretamente os gastos. Inclua subsídios dos vereadores, pessoal ativo, inativos e pensionistas, observando a regra de vigência da EC 109.
  3. Acompanhe o repasse mensal. Registre a data de cada repasse; o prazo limite é o dia 20.
  4. Controle a folha. Monitore o percentual de 70% todo mês, não apenas no fim do exercício.
  5. Alinhe a LOA. A proposta orçamentária da Câmara deve ser compatível com o teto, e eventuais devoluções de saldo ao Executivo devem seguir o previsto na lei local.
  6. Documente. Mantenha memória de cálculo anexa às prestações de contas.

O tema também se conecta ao limite de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, que tem regras próprias e é tratado em outra matéria desta série.

Fontes

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 29-A — Presidência da República (Planalto), 06/05/2026
  2. Emenda Constitucional nº 109, de 15 de março de 2021 — Presidência da República (Planalto), 15/03/2021
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