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Glossário da gestão pública

Inativos e pensionistas no limite de pessoal

Inativos e pensionistas entram na despesa total com pessoal, mas a parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação previdenciária e aportes de equilíbrio atuarial pode ser excluída; o aporte para cobrir déficit financeiro não pode ser deduzido.

O que é e por que importa

Quando se fala em despesa com pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal, não se trata apenas dos servidores em atividade. A despesa total com pessoal inclui também os inativos e pensionistas (art. 18). Para municípios com muitos aposentados, essa parcela pesa bastante no limite de 60{e4c8815754107a571edcf2d1e12f2d8ba1a0c5c3bae658b8bd7ebd288e5c1306} da receita corrente líquida.

Por isso, a LRF criou regras sobre o que pode e o que não pode ser excluído desse cálculo, e é nesse ponto que o regime próprio de previdência (RPPS) se torna decisivo para as finanças do município.

O que pode ser excluído do limite

Na verificação dos limites, não são computadas as despesas com inativos e pensionistas, ainda que pagas por intermédio de unidade gestora única ou fundo do art. 249 da Constituição, quanto à parcela custeada por recursos provenientes (art. 19, §1º, VI, na redação da LC 178/2021):

  • da arrecadação de contribuições dos segurados;
  • da compensação financeira entre regimes de previdência (art. 201, §9º, da Constituição);
  • de transferências destinadas a promover o equilíbrio atuarial do regime, na forma definida pelo órgão federal responsável pela orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios.

Em linguagem simples: a parte da aposentadoria que é paga com dinheiro que veio dos próprios segurados, da compensação entre regimes e de aportes para o equilíbrio atuarial pode ser excluída do limite.

O que não pode ser excluído

É vedada a dedução da parcela custeada com recursos aportados para a cobertura do déficit financeiro dos regimes de previdência (art. 19, §3º). Assim, quando o tesouro municipal complementa a folha de inativos para cobrir o que falta no caixa do regime, esse valor permanece dentro do cálculo do limite.

Apuração segregada

Os Poderes devem apurar, de forma segregada, a integralidade das despesas com seus inativos e pensionistas, mesmo que o custeio esteja a cargo de outro Poder ou órgão (art. 20, §7º). Isso significa que a Câmara Municipal e o Executivo calculam cada um a sua parcela, ainda que o pagamento seja feito por uma unidade gestora única.

Como funciona na prática

  1. Levante a folha de inativos e pensionistas de cada Poder, inclusive a paga pelo RPPS.
  2. Identifique a fonte de custeio. Separe o que foi pago com contribuições dos segurados, compensação previdenciária e aportes de equilíbrio atuarial.
  3. Verifique a natureza do aporte. Aportes para cobrir déficit financeiro não podem ser excluídos; aportes para equilíbrio atuarial, nos termos definidos pelo órgão federal, podem.
  4. Registre as exclusões no demonstrativo do Relatório de Gestão Fiscal, conforme o Manual de Demonstrativos Fiscais.
  5. Documente os critérios e mantenha a conciliação entre contabilidade do ente e do RPPS.

Exemplo ilustrativo

Imagine um município com regime próprio de previdência. Parte das aposentadorias é paga com as contribuições dos servidores e com a compensação previdenciária recebida do regime geral. Essas parcelas podem ser excluídas do cálculo do limite de pessoal. Já o valor que o tesouro repassa todo mês ao regime para cobrir a diferença entre receitas e folha de benefícios é aporte para déficit financeiro e continua contando integralmente no limite.

Município sem regime próprio

Quando o município não tem RPPS, seus servidores estão no regime geral, e o ente paga contribuição patronal ao INSS, que já integra os encargos da despesa com pessoal. Nesse caso, a pressão de inativos sobre o limite é menor, mas ainda depende do histórico de aposentadorias pagas diretamente pelo tesouro, quando existirem. A situação é diferente da de um município com fundo mal estruturado, em que quase todo o custo previdenciário recai sobre o orçamento corrente. Veja RPPS e RGPS.

Diferença entre aporte atuarial e aporte para déficit financeiro

O aporte para equilíbrio atuarial destina-se a cobrir o déficit calculado em avaliação atuarial, de longo prazo, nos termos definidos pelo órgão federal; o aporte para cobertura de déficit financeiro cobre a insuficiência de caixa do período. A primeira pode ser excluída do limite; a segunda, não. Confira os critérios nas normas do órgão federal responsável pelos regimes próprios; veja também déficit atuarial.

Papel do RPPS na saúde fiscal do município

Um regime próprio bem estruturado, com contribuições regulares, fundo capitalizado, avaliação atuarial em dia e plano de equilíbrio, reduz a pressão da folha de inativos sobre o orçamento corrente. Já um regime mal estruturado transfere ao tesouro municipal quase todo o custo previdenciário, e isso aparece no limite de pessoal. O acompanhamento do regime próprio deve, portanto, fazer parte da rotina da gestão fiscal.

Conciliação entre RPPS e prefeitura

Como a unidade gestora do regime e o ente têm contabilidades distintas, convém conciliar mensalmente os valores de contribuições, aportes e benefícios. Essa conciliação garante que as exclusões feitas no demonstrativo do limite estejam respaldadas em registros consistentes e possam ser comprovadas ao Tribunal de Contas.

Erros comuns

  • Excluir do limite o aporte do tesouro para cobrir déficit financeiro do regime.
  • Esquecer de apurar a despesa com inativos e pensionistas de cada Poder de forma segregada.
  • Misturar, no demonstrativo, fontes de custeio sem documentação que comprove a exclusão.
  • Deixar de incluir os inativos pagos diretamente pelo tesouro, fora do regime próprio.
  • Presumir que a regra é a mesma em qualquer época: a redação atual vem da LC 178/2021, e a norma do órgão federal pode mudar os critérios.

Perguntas frequentes sobre Inativos e pensionistas no limite de pessoal

Inativos e pensionistas entram no limite de gastos com pessoal?

Entram na despesa total com pessoal, conforme o art. 18 da LRF. Mas, na verificação do limite, pode ser excluída a parcela custeada por contribuições dos segurados, compensação previdenciária e transferências de equilíbrio atuarial, nos termos do art. 19, §1º, VI, na redação da LC 178/2021.

O aporte do tesouro ao RPPS pode ser deduzido do limite de pessoal?

Depende da finalidade. O aporte para equilíbrio atuarial, na forma definida pelo órgão federal, pode ser excluído. Já o aporte para cobertura do déficit financeiro não pode ser deduzido, conforme o art. 19, §3º, da LRF. Por isso a classificação correta do aporte é essencial.

O que é apuração segregada de inativos e pensionistas?

É a exigência de que cada Poder apure a integralidade das despesas com seus inativos e pensionistas, mesmo que o custeio esteja a cargo de outro Poder ou órgão, conforme o art. 20, §7º, da LRF. Assim, Executivo e Legislativo calculam cada um a sua parcela para fins de limite.

Município sem regime próprio tem inativos no cálculo do limite?

Se o município não tem RPPS, seus servidores estão no regime geral, e a contribuição patronal ao INSS integra os encargos da despesa com pessoal. Eventuais aposentadorias pagas diretamente pelo tesouro, quando existirem, também entram no cálculo. A análise depende do histórico de cada município.

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Fontes

  1. Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (texto atualizado, Câmara dos Deputados)

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